Conteúdo Jurídico

13 de março de 2018

Barreiras legais ao investimento estrangeiro

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por Beatriz Molina Favila e Edison Carlos Fernandes

O Brasil continua oferecendo diversas oportunidades de investimento, sobretudo o estrangeiro, principalmente em razão do câmbio favorável, o que torna o País ainda mais atraente para o capital vindo do exterior. Esse investimento traz para o país sócios de diferentes nacionalidades, a fim de participarem em empresas já constituídas ou a serem constituídas em solo brasileiro. Mas o investidor estrangeiro que deseja investir no País não deve prestar só atenção no cenário político e econômico do Brasil, deverá se atentar também às diferenças culturais e, principalmente, às exigências legais a esse tipo de investimento. Não se trata de tarefa simples.
A princípio, além do plano de negócios de acordo com as atividades que serão exercidas pela empresa, a análise da estrutura societária mais adequada, dos impactos trabalhistas, tributários, sobretudo em tempos de aumento de alíquota de IOF nas remessas de recursos ao exterior, dentre outros impactos jurídicos incidentes sobre a operação, são fundamentais para assegurar uma boa execução e obter sucesso no retorno do investimento realizado.
Após a etapa de planejamento, o investidor estrangeiro enfrentará sua primeira barreira ao se deparar com a escolha de seu procurador, que deve ser residente no Brasil, para atuar perante as autoridades públicas locais e receber citações. A escolha do procurador é extremamente importante e difícil, pois, na maioria das vezes, o investidor não conhece pessoas capazes de assumir tamanha responsabilidade, sem mencionar a relação de extrema confiança mútua que devem ter, uma vez que esse procurador irá atuar em seu nome. Diante desse cenário, costuma ser muito utilizado a nomeação de um advogado especializado que, ante as prerrogativas da profissão, deverá agir sempre dentro dos limites legais e da boa-fé, ao representar o outorgante.
Outro ponto que merece destaque, sendo um dos maiores desentendimentos entre os sócios brasileiros e estrangeiros, é a escolha dos administradores da sociedade. No Brasil, para fazer parte da administração de uma sociedade, é necessário que os administradores possuam residência dentro do território nacional, motivo pelo qual muitas vezes o sócio estrangeiro concorda em conferir ao sócio brasileiro à administração da sociedade.
Como em quase todo o relacionamento, tudo são flores no início das atividades: há o investimento inicial, começo das atividades, contratação de funcionários, produção, etc., todos convergindo para a geração dos frutos e retorno do investimento. Porém no decorrer dos anos, principalmente em cenários de crise econômica, começam a aparecer alguns desgastes nesse relacionamento, deixando o sócio estrangeiro à mercê das decisões tomadas pelo sócio e administrador brasileiro.
Para que isso não aconteça, é recomendável que, ao elaborar o contrato ou o estatuto social, sejam estabelecidos parâmetros muito claros quantos aos limites dos poderes dos administradores. Dessa forma, o sócio estrangeiro conseguirá criar algumas travas nas decisões tomadas pelo administrador brasileiro, como forma de fiscalizar previamente os rumos dos negócios da sociedade e não apenas após o estrago já feito. Por outro lado, existem deveres e responsabilidades do administrador pelos atos que praticar, respondendo solidariamente perante a sociedade e a terceiros prejudicados, pelo abuso que cometer no desempenho de suas funções.
Desse modo, é de extrema importância que o investidor estrangeiro analise cuidadosamente sua representatividade dentro de seu investimento brasileiro, escolhendo profissionais preparados e com experiência para exercer essas funções, a fim de se evitar desgastes ou prejuízos por não estarem fisicamente aqui.