Fernandes Figueiredo em Foco

8 de junho de 2015

Bloco K: mudanças na obrigação acessória

[:pt]O Bloco K do Sped, que corresponde ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, tem causado muitas dúvidas aos Contabilistas. O principal motivo é que esta obrigação acessória, que nasceu em 1972, trouxe no próprio texto de criação que foi dada ao contribuinte a possibilidade de sua substituição por relatório interno que pudesse transcrever as etapas de produção e consumo. Diante disso, vários contribuintes optaram por utilizar relatórios internos para comprovar seu processo produtivo, de forma que o Formato do Livro Registro da Produção e do Estoque tornou-se obsoleto.

A advogada Marcia S. Gomes, da FF Advogados, explica que, uma vez com esta opção, os profissionais não se preocuparam em saber o conteúdo do Livro Modelo 3, e como agora o Estado retomou tal obrigação, todos estão preocupados em cumpri-lo o mais corretamente possível. “O mais importante é que temos duas ou três gerações de Contabilistas e Contadores que nunca ouviram falar desta obrigação. Entendo ser este o motivo de tanta preocupação dos profissionais”, disse.

É importante salientar que, mesmo tratando-se de um livro fiscal, a sua escrituração está mais ligada a área de produção industrial do que à área contábil em si, pois o novo formato trabalha somente com as quantidades e com o BOM (Bill of Material – Árvore do produto).

Mudança

A transmissão das informações do Bloco K antes era feita ao Fisco anualmente, mas agora a frequência será mensal. Para a especialista, essa mudança dificulta o trabalho dos Profissionais da Contabilidade, pois haverá dois blocos: K (produção) e H (inventário), que interagem, sendo que ao final de cada ano calendário ou de acordo com o Regime de Apuração do Imposto sobre a Renda, o contribuinte deverá apresentar ambos os registros ao mesmo tempo e, tais registros devem ser compatíveis. Segundo Márcia, a dificuldade se tornará presente nos momentos de ajuste de estoque, os quais eram feitos anualmente e agora será necessário um controle mensal dos ajustes para evitarmos transtornos no momento de apresentação do Bloco H.

A advogada conta que a principal diferença entre o livro de registro físico e o programa da Fazenda é que no anterior, eram tratados os produtos individualmente e por páginas, transportando os saldos para o mês seguinte, não sendo necessário controlar as ordens de produção correlacionadas. O apontamento efetuado pela equipe de produção era suficiente, além é claro de ser um livro independente dos demais. O que facilitava, pois nem sempre conseguíamos reproduzir as etapas em tempo real.

“O novo modelo (digital) complica bastante o processo, pois o Livro de Registro da Produção e do Estoque tornou-se uma parte da EFD – ICMS/IPI, o que por sua vez acaba por interferir na entrega dos demais livros. Vale dizer que se meu bloco K não estiver correto, e passar no PVA da EFD- ICMS/IPI, ficarei impedida de entregar a obrigação acessória. Além é claro de facilitar o cruzamento das informações pelos agentes fiscalizadores, uma vez que eles terão todos os componentes para a escrituração do referido livro, nas mãos em tempo real (NFe de venda, NFe de Compra, movimentação diária, saldo final e os valores de aquisição médio), podendo os próprios agentes, de posse destas informações, criar o livro ou apurar o saldo de estoque corretamente em questão de horas, sem necessidade de se deslocar para o estabelecimento do contribuinte.”

A entrega do Bloco K se torna obrigatória a partir de janeiro/2016, ou seja, a movimentação de estoque de janeiro/2016 deverá ser informada na EFD-ICMS/IPI do mês referência janeiro/2016, entregue até o dia 25 do mês de fevereiro/2016.

Não existe uma multa específica para o bloco K, as multas aplicadas serão as mesmas imputadas para a EFD – ICMS/IPI. Serão aplicadas as multas de acordo com o art. 527, V, do RICMS/SP: a entrega de informação incorreta terá multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade; a não entrega da obrigação acessória corresponde a uma multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas.

Texto: Katherine Coutinho
Fotos: Divulgação
Edição: Lenilde De León
Fonte: Sindcont-SP
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