Fernandes Figueiredo em Foco

10 de outubro de 2018

Constituição Federal: 30 anos

1-45

Por Edison Fernandes

Não sei se a audiência foi igual a de novela, só sei que no dia 5 de outubro de 1988 eu estava com os olhos grudados na televisão assistindo à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Já se vão 30 anos…

Na história do constitucionalismo, a Constituição Federal brasileira é bastante jovem, quase ainda um embrião. Porém, se considerarmos o constitucionalismo brasileiro, a atual Carta Constitucional é a segunda maior em longevidade na República, ficando atrás apenas da primeira, de 1891 – e com apenas 9 anos de diferença. Simultaneamente, com pouco e com muito tempo de vida.

Sem dúvida, em 1988, o texto constitucional foi uma imensurável conquista, refundando (ou reconstituindo) o Brasil depois do regime militar que atingiu a maioridade civil. A denominação dada pelo dr. Ulisses – “Constituição Cidadão” – não foi à toa: diversos direitos e garantias fundamentais foram constitucionalizados, direta ou indiretamente.

No entanto, a complexidade na defesa dos direitos do cidadão comprometeu a atualização dos dispositivos constitucionais, com vistas a manter o texto aplicável durante os anos – especialmente, no momento atual, de extrema velocidade na produção de informação e de relações entre os seres humanos.

Tradicionalmente, o texto constitucional pode ser alterado de três maneiras: por emenda, de implementação duvidosa e, por isso, arriscada, num futuro próximo; pelo Poder Judiciário, sob o risco de presenciarmos abusos dos ilustres magistrados e ministros de Tribunais Superiores, especialmente com o chamado “ativismo judicial”; e ruptura institucional, ou seja, por meio de revolução.

Se avaliarmos com rigor, chegaremos à conclusão que, conquanto o fim do regime militar tenha representado uma ruptura institucional, de certa forma, na verdade, a Constituição Federal de 1988 decorreu de uma emenda à Constituição de 1967.

A atual Carta Constituição parece não dar conta da sociedade civil brasileira que emerge neste século XXI. Essa diacronia tem por causa, de um lado, o texto prolixo, e, de outro, a significativa mudança social ocorrida nos últimos 30 anos.

Contudo, precisamos comemorar essa data, essa idade: a nossa Constituição balzaquiana. A história da atual Constituição Federal trouxe experiência, por isso, aprendizado. Mas, ainda há um longo caminho pela frente. É preciso que encontremos formas seguras de atualizar a disciplina constitucional, para que ela tenha vida longa e um futuro promissor.

 [:en]1-45

Por Edison Fernandes

Não sei se a audiência foi igual a de novela, só sei que no dia 5 de outubro de 1988 eu estava com os olhos grudados na televisão assistindo à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Já se vão 30 anos…

Na história do constitucionalismo, a Constituição Federal brasileira é bastante jovem, quase ainda um embrião. Porém, se considerarmos o constitucionalismo brasileiro, a atual Carta Constitucional é a segunda maior em longevidade na República, ficando atrás apenas da primeira, de 1891 – e com apenas 9 anos de diferença. Simultaneamente, com pouco e com muito tempo de vida.

Sem dúvida, em 1988, o texto constitucional foi uma imensurável conquista, refundando (ou reconstituindo) o Brasil depois do regime militar que atingiu a maioridade civil. A denominação dada pelo dr. Ulisses – “Constituição Cidadão” – não foi à toa: diversos direitos e garantias fundamentais foram constitucionalizados, direta ou indiretamente.

No entanto, a complexidade na defesa dos direitos do cidadão comprometeu a atualização dos dispositivos constitucionais, com vistas a manter o texto aplicável durante os anos – especialmente, no momento atual, de extrema velocidade na produção de informação e de relações entre os seres humanos.

Tradicionalmente, o texto constitucional pode ser alterado de três maneiras: por emenda, de implementação duvidosa e, por isso, arriscada, num futuro próximo; pelo Poder Judiciário, sob o risco de presenciarmos abusos dos ilustres magistrados e ministros de Tribunais Superiores, especialmente com o chamado “ativismo judicial”; e ruptura institucional, ou seja, por meio de revolução.

Se avaliarmos com rigor, chegaremos à conclusão que, conquanto o fim do regime militar tenha representado uma ruptura institucional, de certa forma, na verdade, a Constituição Federal de 1988 decorreu de uma emenda à Constituição de 1967.

A atual Carta Constituição parece não dar conta da sociedade civil brasileira que emerge neste século XXI. Essa diacronia tem por causa, de um lado, o texto prolixo, e, de outro, a significativa mudança social ocorrida nos últimos 30 anos.

Contudo, precisamos comemorar essa data, essa idade: a nossa Constituição balzaquiana. A história da atual Constituição Federal trouxe experiência, por isso, aprendizado. Mas, ainda há um longo caminho pela frente. É preciso que encontremos formas seguras de atualizar a disciplina constitucional, para que ela tenha vida longa e um futuro promissor.[:es]1-45

Por Edison Fernandes

Não sei se a audiência foi igual a de novela, só sei que no dia 5 de outubro de 1988 eu estava com os olhos grudados na televisão assistindo à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Já se vão 30 anos…

Na história do constitucionalismo, a Constituição Federal brasileira é bastante jovem, quase ainda um embrião. Porém, se considerarmos o constitucionalismo brasileiro, a atual Carta Constitucional é a segunda maior em longevidade na República, ficando atrás apenas da primeira, de 1891 – e com apenas 9 anos de diferença. Simultaneamente, com pouco e com muito tempo de vida.

Sem dúvida, em 1988, o texto constitucional foi uma imensurável conquista, refundando (ou reconstituindo) o Brasil depois do regime militar que atingiu a maioridade civil. A denominação dada pelo dr. Ulisses – “Constituição Cidadão” – não foi à toa: diversos direitos e garantias fundamentais foram constitucionalizados, direta ou indiretamente.

No entanto, a complexidade na defesa dos direitos do cidadão comprometeu a atualização dos dispositivos constitucionais, com vistas a manter o texto aplicável durante os anos – especialmente, no momento atual, de extrema velocidade na produção de informação e de relações entre os seres humanos.

Tradicionalmente, o texto constitucional pode ser alterado de três maneiras: por emenda, de implementação duvidosa e, por isso, arriscada, num futuro próximo; pelo Poder Judiciário, sob o risco de presenciarmos abusos dos ilustres magistrados e ministros de Tribunais Superiores, especialmente com o chamado “ativismo judicial”; e ruptura institucional, ou seja, por meio de revolução.

Se avaliarmos com rigor, chegaremos à conclusão que, conquanto o fim do regime militar tenha representado uma ruptura institucional, de certa forma, na verdade, a Constituição Federal de 1988 decorreu de uma emenda à Constituição de 1967.

A atual Carta Constituição parece não dar conta da sociedade civil brasileira que emerge neste século XXI. Essa diacronia tem por causa, de um lado, o texto prolixo, e, de outro, a significativa mudança social ocorrida nos últimos 30 anos.

Contudo, precisamos comemorar essa data, essa idade: a nossa Constituição balzaquiana. A história da atual Constituição Federal trouxe experiência, por isso, aprendizado. Mas, ainda há um longo caminho pela frente. É preciso que encontremos formas seguras de atualizar a disciplina constitucional, para que ela tenha vida longa e um futuro promissor.