Fernandes Figueiredo em Foco

30 de julho de 2013

Convenção de Viena sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias

Por Ingrid Sepulveda

O Brasil está cada vez mais próximo da integração econômica global. No dia 19 de outubro de 2012, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo de nº 538/2012, por meio do qual ratificou o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, estabelecido em Viena, em 11 de abril de 1980, no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional.

O acordo, que teve sua ratificação depositada na sede das Nações Unidas em 4 de março de 2013, passa a vigorar dia 1° de abril de 2014 em negócios efetuados por empresas sediadas no País com aquelas dos outros 78 países signatários da Convenção, que representam mais do que 90% do comércio global e incluem os principais parceiros comerciais do Brasil, como EUA, China, Argentina, Alemanha e Japão. A Inglaterra é um dos poucos países importantes no cenário internacional que ainda não aderiram à Convenção.

A estrutura da Convenção é composta por 101 artigos, e se divide em quatro partes. A parte I trata do seu campo de aplicação e dispositivos gerais; a parte II prevê normas sobre a formação do contrato; a parte III trata dos direitos e obrigações do vendedor e comprador e a parte IV se refere às obrigações recíprocas entre os Estados.

A aceitação crescente da Convenção é justificada pela segurança e previsibilidade que ela oferece. A unificação das normas torna desnecessário o recurso ao sistema de conflito de leis com o intuito de verificar qual o Direito aplicável, o que evita que as partes se subordinem à aplicação de um Direito estrangeiro desconhecido ou desfavorável.

Para as empresas brasileiras, a aplicação da Convenção, por representar o acolhimento pelos Estados de uma lei uniforme, em seu idioma, supera as dificuldades em consequência das barreiras culturais e linguísticas entre os contratantes, além de reduzir custos jurídicos, diante da certeza das diretrizes que serão aplicadas ao contrato e da facilidade de resolução de um eventual conflito contratual. Assim, o empresário exportador brasileiro, para vender seu produto em um país signatário da Convenção, poderá consultar as regras locais em português, sem o ônus de conhecer a legislação do país da outra parte, que será exatamente igual a sua, seja qual for o idioma escolhido pelas partes.

É fundamental destacar também uma das particularidades da Convenção, que é a sua construção baseada em princípios e cláusulas abertas, permitindo a sua permanente adaptação, reduzindo o imobilismo característico dos textos reguladores.

Outro aspecto importante é que a Convenção não conflita com os princípios constitucionais brasileiros, com a ordem pública nacional, nem com a legislação infraconstitucional, sendo que esta compatibilidade somente ajudou a ratificação da Convenção sem reservas. Existe uma total compatibilidade entre os princípios do direito brasileiro que dispõem sobre a compra e venda de mercadorias e a Convenção, ambos baseados no consensualismo das partes, a obrigatoriedade contratual, a razoabilidade e a boa fé objetiva. Como exemplo prático de tal compatibilidade, pode ser citada a Lei da Arbitragem em vigor (Lei nº 9.307/96), que legitima às partes a escolha da legislação que regrará o contrato e será aplicada na arbitragem; neste sentido, a Convenção permite a escolha da legislação que regerá os contratos internacionais, mas de modo menos formal e inovador do que a legislação brasileira.

Com isso, é possível antever um cenário de estabilização nas relações jurídicas internacionais no que tange à criação e cumprimento dos contratos de compra e venda internacional (inclusive em relação a eventuais disputas), especialmente porque são regras já consolidadas no ambiente dos demais Estados Membros da Convenção, seja em estudos doutrinários ou em termos jurisprudenciais.

Espera-se que isso favoreça o desenvolvimento do comércio internacional brasileiro, especialmente para as pequenas e médias empresas que terão a possibilidade de contratar com uma maior segurança jurídica, que era difícil de ser alcançada até este momento.