Conteúdo Jurídico

2 de outubro de 2018

Escreveu, não leu, … aguente as consequências[:en]Escreveu, não leu, … aguente as consequências[:es]Escreveu, não leu, … aguente as consequências

2018 10 02 imagem (EJF)

A importância de se ler tudo o que se assina é relegada muitas vezes a segundo plano, sob diferentes escusas: “é só um simples contrato de locação”, “não poderei mudar nada, mesmo”, “confio em quem redigiu”, “o prazo é curto, não preciso me preocupar”, para mencionar apenas algumas.

Logo no primeiro ano da faculdade, aprendi a sempre ler (e analisar criticamente) o que vou assinar. Segui à risca? Diria que na grande maioria das vezes, sim. Valeu a pena? Irrefutavelmente, sim! Ainda que apenas para se ter ciência acerca dos possíveis desdobramentos e analisar riscos. E quando estamos tratando de contratação no ramo empresarial a importância, não só de uma atenta leitura e perfeito entendimento das condições contratuais, mas também e principalmente da preocupação efetiva em refletir o quanto ajustado e as consequências que advirão de cada atitude das partes (comissiva ou omissiva, cumprimento ou inadimplemento das cláusulas) é ainda maior.

A redação clara, objetiva e com profundo conhecimento do objeto contratado exsurge como forma de garantir os direitos de cada parte. O contrato e sua execução têm impacto direto em diversas disciplinas, não apenas jurídicas: tributário, contábil, civil, financeiro, societário, mercado de capitais, trabalhista etc., e indireto, por não se referir de forma direta ao objeto contratado, mas relacionado à sua execução: compliance e políticas anticorrupção de cada uma das partes. Vemos no contrato, portanto, um verdadeiro exemplo da relevância da visão multidisciplinar de quem o redige. Diria que o contrato é a representação da multidisciplinaridade, que hoje é assunto da moda, mas que vem sendo por nós praticado desde a fundação do escritório.

O objeto do contrato, a depender da forma como escrito e do juízo de valor e compreensão de quem o aplica (administrador), pode dar diferentes margens de interpretação sobre o impacto tributário e a contabilização dos direitos e obrigações contraídos. Ainda sobre o objeto contratado: a depender do objeto social da empresa, a execução do contrato pode levar a uma ou outra carga tributária, a exemplo das diferentes alíquotas de imposto em caso de alienação de imóvel por empresas que tem ou não objeto imobiliário como atividade social. Vimos aqui, além do objeto contratado, duas disciplinas jurídicas (tributário e societário) e uma área não jurídica na sua prática (contabilidade), embora se origine no Direito.

Teremos, ainda, impactos financeiros e poderemos ter impacto no mercado de capitais e até trabalhistas, pois as contratações têm desdobramentos nos resultados da empresa (melhora ou piora de índices financeiros, tais como liquidez e alavancagem), com a consequente apuração (ou não) de lucros e distribuição de dividendos, o que, por sua vez, pode (des)valorizar as ações da empresa, e também em bonificação aos administradores, em razão do resultado.

Não se deve esquecer, muito pelo contrário, das boas práticas exigidas hoje pelo mercado, consubstanciadas em uma política efetiva de compliance e anti-corrupção, que devem se estender às contratações realizadas pelas empresas e, para tanto, estar refletidas nos contratos celebrados. Seja nas relações público-privadas, seja nas relações entre entes privados, deve-se sempre agir em cumprimento às normas legais, contratuais e às políticas de conformidade. E a forma de buscar a efetividade de tais políticas é fazendo constar expressamente no contrato as regras as serem seguidas e exigir o seu cumprimento. Quanto aos desdobramentos e importância disso, os noticiários e a Operação Lava Jato são suficientemente esclarecedores.

Para não me estender demasiado, lembro aqui de mais uma disciplina jurídica (derradeira para esta reflexão): a execução do contrato (no sentido de discutir cláusulas contratuais e forçar o cumprimento), que deve ser lembrada desde a sua idealização e antes de sua assinatura, para garantir a satisfação dos direitos, o que pode ser pela via judicial (única se se tratar apenas de ato coercitivo) ou arbitral.

Como se vê, a multidisciplinaridade é inerente aos contratos e a redação de cláusulas e condições contratuais claras e precisas se reveste de sua importância para descrever direitos e obrigações e garantir a função social para a qual o contrato foi celebrado. A preocupação em delinear as condições contratuais e entender os seus termos deve estar sempre presente e ser praticada no desenvolvimento da atividade empresarial. Por isso que digo e repito: escreveu, não leu (e assinou) … aguente as consequências!

 [:en]2018 10 02 imagem (EJF)

por Elisa Junqueira Figueiredo

A importância de se ler tudo o que se assina é relegada muitas vezes a segundo plano, sob diferentes escusas: “é só um simples contrato de locação”, “não poderei mudar nada, mesmo”, “confio em quem redigiu”, “o prazo é curto, não preciso me preocupar”, para mencionar apenas algumas.

Logo no primeiro ano da faculdade, aprendi a sempre ler (e analisar criticamente) o que vou assinar. Segui à risca? Diria que na grande maioria das vezes, sim. Valeu a pena? Irrefutavelmente, sim! Ainda que apenas para se ter ciência acerca dos possíveis desdobramentos e analisar riscos. E quando estamos tratando de contratação no ramo empresarial a importância, não só de uma atenta leitura e perfeito entendimento das condições contratuais, mas também e principalmente da preocupação efetiva em refletir o quanto ajustado e as consequências que advirão de cada atitude das partes (comissiva ou omissiva, cumprimento ou inadimplemento das cláusulas) é ainda maior.

A redação clara, objetiva e com profundo conhecimento do objeto contratado exsurge como forma de garantir os direitos de cada parte. O contrato e sua execução têm impacto direto em diversas disciplinas, não apenas jurídicas: tributário, contábil, civil, financeiro, societário, mercado de capitais, trabalhista etc., e indireto, por não se referir de forma direta ao objeto contratado, mas relacionado à sua execução: compliance e políticas anticorrupção de cada uma das partes. Vemos no contrato, portanto, um verdadeiro exemplo da relevância da visão multidisciplinar de quem o redige. Diria que o contrato é a representação da multidisciplinaridade, que hoje é assunto da moda, mas que vem sendo por nós praticado desde a fundação do escritório.

O objeto do contrato, a depender da forma como escrito e do juízo de valor e compreensão de quem o aplica (administrador), pode dar diferentes margens de interpretação sobre o impacto tributário e a contabilização dos direitos e obrigações contraídos. Ainda sobre o objeto contratado: a depender do objeto social da empresa, a execução do contrato pode levar a uma ou outra carga tributária, a exemplo das diferentes alíquotas de imposto em caso de alienação de imóvel por empresas que tem ou não objeto imobiliário como atividade social. Vimos aqui, além do objeto contratado, duas disciplinas jurídicas (tributário e societário) e uma área não jurídica na sua prática (contabilidade), embora se origine no Direito.

Teremos, ainda, impactos financeiros e poderemos ter impacto no mercado de capitais e até trabalhistas, pois as contratações têm desdobramentos nos resultados da empresa (melhora ou piora de índices financeiros, tais como liquidez e alavancagem), com a consequente apuração (ou não) de lucros e distribuição de dividendos, o que, por sua vez, pode (des)valorizar as ações da empresa, e também em bonificação aos administradores, em razão do resultado.

Não se deve esquecer, muito pelo contrário, das boas práticas exigidas hoje pelo mercado, consubstanciadas em uma política efetiva de compliance e anti-corrupção, que devem se estender às contratações realizadas pelas empresas e, para tanto, estar refletidas nos contratos celebrados. Seja nas relações público-privadas, seja nas relações entre entes privados, deve-se sempre agir em cumprimento às normas legais, contratuais e às políticas de conformidade. E a forma de buscar a efetividade de tais políticas é fazendo constar expressamente no contrato as regras as serem seguidas e exigir o seu cumprimento. Quanto aos desdobramentos e importância disso, os noticiários e a Operação Lava Jato são suficientemente esclarecedores.

Para não me estender demasiado, lembro aqui de mais uma disciplina jurídica (derradeira para esta reflexão): a execução do contrato (no sentido de discutir cláusulas contratuais e forçar o cumprimento), que deve ser lembrada desde a sua idealização e antes de sua assinatura, para garantir a satisfação dos direitos, o que pode ser pela via judicial (única se se tratar apenas de ato coercitivo) ou arbitral.

Como se vê, a multidisciplinaridade é inerente aos contratos e a redação de cláusulas e condições contratuais claras e precisas se reveste de sua importância para descrever direitos e obrigações e garantir a função social para a qual o contrato foi celebrado. A preocupação em delinear as condições contratuais e entender os seus termos deve estar sempre presente e ser praticada no desenvolvimento da atividade empresarial. Por isso que digo e repito: escreveu, não leu (e assinou) … aguente as consequências![:es]2018 10 02 imagem (EJF)

por Elisa Junqueira Figueiredo

A importância de se ler tudo o que se assina é relegada muitas vezes a segundo plano, sob diferentes escusas: “é só um simples contrato de locação”, “não poderei mudar nada, mesmo”, “confio em quem redigiu”, “o prazo é curto, não preciso me preocupar”, para mencionar apenas algumas.

Logo no primeiro ano da faculdade, aprendi a sempre ler (e analisar criticamente) o que vou assinar. Segui à risca? Diria que na grande maioria das vezes, sim. Valeu a pena? Irrefutavelmente, sim! Ainda que apenas para se ter ciência acerca dos possíveis desdobramentos e analisar riscos. E quando estamos tratando de contratação no ramo empresarial a importância, não só de uma atenta leitura e perfeito entendimento das condições contratuais, mas também e principalmente da preocupação efetiva em refletir o quanto ajustado e as consequências que advirão de cada atitude das partes (comissiva ou omissiva, cumprimento ou inadimplemento das cláusulas) é ainda maior.

A redação clara, objetiva e com profundo conhecimento do objeto contratado exsurge como forma de garantir os direitos de cada parte. O contrato e sua execução têm impacto direto em diversas disciplinas, não apenas jurídicas: tributário, contábil, civil, financeiro, societário, mercado de capitais, trabalhista etc., e indireto, por não se referir de forma direta ao objeto contratado, mas relacionado à sua execução: compliance e políticas anticorrupção de cada uma das partes. Vemos no contrato, portanto, um verdadeiro exemplo da relevância da visão multidisciplinar de quem o redige. Diria que o contrato é a representação da multidisciplinaridade, que hoje é assunto da moda, mas que vem sendo por nós praticado desde a fundação do escritório.

O objeto do contrato, a depender da forma como escrito e do juízo de valor e compreensão de quem o aplica (administrador), pode dar diferentes margens de interpretação sobre o impacto tributário e a contabilização dos direitos e obrigações contraídos. Ainda sobre o objeto contratado: a depender do objeto social da empresa, a execução do contrato pode levar a uma ou outra carga tributária, a exemplo das diferentes alíquotas de imposto em caso de alienação de imóvel por empresas que tem ou não objeto imobiliário como atividade social. Vimos aqui, além do objeto contratado, duas disciplinas jurídicas (tributário e societário) e uma área não jurídica na sua prática (contabilidade), embora se origine no Direito.

Teremos, ainda, impactos financeiros e poderemos ter impacto no mercado de capitais e até trabalhistas, pois as contratações têm desdobramentos nos resultados da empresa (melhora ou piora de índices financeiros, tais como liquidez e alavancagem), com a consequente apuração (ou não) de lucros e distribuição de dividendos, o que, por sua vez, pode (des)valorizar as ações da empresa, e também em bonificação aos administradores, em razão do resultado.

Não se deve esquecer, muito pelo contrário, das boas práticas exigidas hoje pelo mercado, consubstanciadas em uma política efetiva de compliance e anti-corrupção, que devem se estender às contratações realizadas pelas empresas e, para tanto, estar refletidas nos contratos celebrados. Seja nas relações público-privadas, seja nas relações entre entes privados, deve-se sempre agir em cumprimento às normas legais, contratuais e às políticas de conformidade. E a forma de buscar a efetividade de tais políticas é fazendo constar expressamente no contrato as regras as serem seguidas e exigir o seu cumprimento. Quanto aos desdobramentos e importância disso, os noticiários e a Operação Lava Jato são suficientemente esclarecedores.

Para não me estender demasiado, lembro aqui de mais uma disciplina jurídica (derradeira para esta reflexão): a execução do contrato (no sentido de discutir cláusulas contratuais e forçar o cumprimento), que deve ser lembrada desde a sua idealização e antes de sua assinatura, para garantir a satisfação dos direitos, o que pode ser pela via judicial (única se se tratar apenas de ato coercitivo) ou arbitral.

Como se vê, a multidisciplinaridade é inerente aos contratos e a redação de cláusulas e condições contratuais claras e precisas se reveste de sua importância para descrever direitos e obrigações e garantir a função social para a qual o contrato foi celebrado. A preocupação em delinear as condições contratuais e entender os seus termos deve estar sempre presente e ser praticada no desenvolvimento da atividade empresarial. Por isso que digo e repito: escreveu, não leu (e assinou) … aguente as consequências!