Fernandes Figueiredo em Foco

18 de abril de 2019

Evite excessos

Não é uma novidade que processar alguém envolve riscos financeiros.

Além do investimento prévio com a contratação de advogado, a parte que inicia ou que contesta uma ação judicial assume o risco de perder a disputa e ter que arcar, total ou parcialmente, com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, o chamado ônus da sucumbência.

Conforme o caso e a natureza da ação, esse ônus poderá ter como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa, este último apenas se não for possível medir pelas outras duas formas. De forma resumida, sob a ótica de quem inicia o processo (autor), é possível medir a extensão do proveito econômico obtido a partir da somatória dos valores dos pedidos julgados procedentes subtraídos os improcedentes; o resultado será a medida do proveito econômico.

A partir do proveito econômico é que se verifica, em uma ação com diversas pretensões controvertidas entre autor e réu, quem de fato venceu ou perdeu a ação e em que proporção. A esse respeito, determina o artigo 86, §1º, do nosso Código de Processo Civil, que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

Outra vez sob a ótica de quem pretende e planeja iniciar uma ação, uma das conclusões imediatas que se deve extrair do artigo mencionado é a de que, ainda que a sentença reconheça certa razão ao autor, ele poderá ser condenado a pagar integralmente as custas e honorários ao advogado do réu, caso se verifique que houve excessiva discrepância entre o que se pediu o que o foi provido pelo juiz. E, como já dito, a base de cálculo desses honorários poderá ser exatamente a medida desta discrepância afastada no julgamento.

Por isso, aqueles que transitam pelas vias do Poder Judiciário sabem da importância de manter os pés no chão no momento de delimitar até onde vai o direito que cada parte entende ter. Quantificar um dano moral ou medir a extensão econômica de um dano material requer, além de técnica apurada e conhecimento da jurisprudência atual, o exercício do bom senso, especialmente quando se está diante de contratos ou de sentenças que deixam margem para diferentes interpretações.

É altíssima a chance de se sair formalmente vencedor de uma ação por alcançar o pedido principal, mas de terminar sendo mais onerado que o perdedor (réu), por “errar a mão” na hora de quantificar os demais pedidos, ou seja, exagerar nos pedidos iniciais, formulando pedidos que dificilmente serão acolhidos. Sem dúvidas, o Judiciário, especialmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no início do ano de 2016, não é lugar para inconsequências.

Embora seja corriqueiro o fato de que iniciar uma ação envolve riscos financeiros, muitos ainda não se dão conta de que a cautela não deve cessar mesmo quando o processo já foi sentenciado. Atualmente, a cada recurso que discute o mérito que se perde, será majorada a verba sucumbencial.

Além disso, uma vez formado o título judicial (sentença ou acórdão) que determine uma obrigação de pagar quantia certa, caberá à parte interessada, isto é, aquela tem o direito e receber a quantia, iniciar um procedimento judicial conhecido por cumprimento de sentença, um incidente processual que tem como objetivo tornar concreto o que foi decidido no julgamento do processo, converter o julgamento em pecúnia.

Disciplina o artigo 524 do CPC que, ao instaurar o cumprimento de sentença que tenha por objeto uma obrigação de pagar quantia certa, o credor deverá instruir seu requerimento, entre outros documentos, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. É aqui que mora o perigo.

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 973, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados também no cumprimento de sentença quando se verificar excesso de execução, isto é, mesmo depois de sentenciado o processo, aquele que cobra mais do que tem direito também paga pelo descomedimento.

Portanto, não restam dúvidas de que, se o assunto é processo judicial, o único excesso que se recomenda é o de cautela e boa técnica.

(*) – Sócia fundadora do FF Advogados, atua nas áreas direito privado, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões (elisa.figueiredo@fflaw.com.br
(**) – Advogado do FF Advogados, atua nas áreas de Contencioso Cível e Imobiliário (renan.lopes@fflaw.com.br).

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3849/pagina_11_ed_3849.pdf

 

 

 [:en]Não é uma novidade que processar alguém envolve riscos financeiros.

Além do investimento prévio com a contratação de advogado, a parte que inicia ou que contesta uma ação judicial assume o risco de perder a disputa e ter que arcar, total ou parcialmente, com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, o chamado ônus da sucumbência.

Conforme o caso e a natureza da ação, esse ônus poderá ter como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa, este último apenas se não for possível medir pelas outras duas formas. De forma resumida, sob a ótica de quem inicia o processo (autor), é possível medir a extensão do proveito econômico obtido a partir da somatória dos valores dos pedidos julgados procedentes subtraídos os improcedentes; o resultado será a medida do proveito econômico.

A partir do proveito econômico é que se verifica, em uma ação com diversas pretensões controvertidas entre autor e réu, quem de fato venceu ou perdeu a ação e em que proporção. A esse respeito, determina o artigo 86, §1º, do nosso Código de Processo Civil, que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

Outra vez sob a ótica de quem pretende e planeja iniciar uma ação, uma das conclusões imediatas que se deve extrair do artigo mencionado é a de que, ainda que a sentença reconheça certa razão ao autor, ele poderá ser condenado a pagar integralmente as custas e honorários ao advogado do réu, caso se verifique que houve excessiva discrepância entre o que se pediu o que o foi provido pelo juiz. E, como já dito, a base de cálculo desses honorários poderá ser exatamente a medida desta discrepância afastada no julgamento.

Por isso, aqueles que transitam pelas vias do Poder Judiciário sabem da importância de manter os pés no chão no momento de delimitar até onde vai o direito que cada parte entende ter. Quantificar um dano moral ou medir a extensão econômica de um dano material requer, além de técnica apurada e conhecimento da jurisprudência atual, o exercício do bom senso, especialmente quando se está diante de contratos ou de sentenças que deixam margem para diferentes interpretações.

É altíssima a chance de se sair formalmente vencedor de uma ação por alcançar o pedido principal, mas de terminar sendo mais onerado que o perdedor (réu), por “errar a mão” na hora de quantificar os demais pedidos, ou seja, exagerar nos pedidos iniciais, formulando pedidos que dificilmente serão acolhidos. Sem dúvidas, o Judiciário, especialmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no início do ano de 2016, não é lugar para inconsequências.

Embora seja corriqueiro o fato de que iniciar uma ação envolve riscos financeiros, muitos ainda não se dão conta de que a cautela não deve cessar mesmo quando o processo já foi sentenciado. Atualmente, a cada recurso que discute o mérito que se perde, será majorada a verba sucumbencial.

Além disso, uma vez formado o título judicial (sentença ou acórdão) que determine uma obrigação de pagar quantia certa, caberá à parte interessada, isto é, aquela tem o direito e receber a quantia, iniciar um procedimento judicial conhecido por cumprimento de sentença, um incidente processual que tem como objetivo tornar concreto o que foi decidido no julgamento do processo, converter o julgamento em pecúnia.

Disciplina o artigo 524 do CPC que, ao instaurar o cumprimento de sentença que tenha por objeto uma obrigação de pagar quantia certa, o credor deverá instruir seu requerimento, entre outros documentos, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. É aqui que mora o perigo.

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 973, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados também no cumprimento de sentença quando se verificar excesso de execução, isto é, mesmo depois de sentenciado o processo, aquele que cobra mais do que tem direito também paga pelo descomedimento.

Portanto, não restam dúvidas de que, se o assunto é processo judicial, o único excesso que se recomenda é o de cautela e boa técnica.

(*) – Sócia fundadora do FF Advogados, atua nas áreas direito privado, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões (elisa.figueiredo@fflaw.com.br); (**) – Advogado do FF Advogados, atua nas áreas de Contencioso Cível e Imobiliário (renan.lopes@fflaw.com.br).

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3849/pagina_11_ed_3849.pdf[:es]Não é uma novidade que processar alguém envolve riscos financeiros.

Além do investimento prévio com a contratação de advogado, a parte que inicia ou que contesta uma ação judicial assume o risco de perder a disputa e ter que arcar, total ou parcialmente, com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, o chamado ônus da sucumbência.

Conforme o caso e a natureza da ação, esse ônus poderá ter como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa, este último apenas se não for possível medir pelas outras duas formas. De forma resumida, sob a ótica de quem inicia o processo (autor), é possível medir a extensão do proveito econômico obtido a partir da somatória dos valores dos pedidos julgados procedentes subtraídos os improcedentes; o resultado será a medida do proveito econômico.

A partir do proveito econômico é que se verifica, em uma ação com diversas pretensões controvertidas entre autor e réu, quem de fato venceu ou perdeu a ação e em que proporção. A esse respeito, determina o artigo 86, §1º, do nosso Código de Processo Civil, que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

Outra vez sob a ótica de quem pretende e planeja iniciar uma ação, uma das conclusões imediatas que se deve extrair do artigo mencionado é a de que, ainda que a sentença reconheça certa razão ao autor, ele poderá ser condenado a pagar integralmente as custas e honorários ao advogado do réu, caso se verifique que houve excessiva discrepância entre o que se pediu o que o foi provido pelo juiz. E, como já dito, a base de cálculo desses honorários poderá ser exatamente a medida desta discrepância afastada no julgamento.

Por isso, aqueles que transitam pelas vias do Poder Judiciário sabem da importância de manter os pés no chão no momento de delimitar até onde vai o direito que cada parte entende ter. Quantificar um dano moral ou medir a extensão econômica de um dano material requer, além de técnica apurada e conhecimento da jurisprudência atual, o exercício do bom senso, especialmente quando se está diante de contratos ou de sentenças que deixam margem para diferentes interpretações.

É altíssima a chance de se sair formalmente vencedor de uma ação por alcançar o pedido principal, mas de terminar sendo mais onerado que o perdedor (réu), por “errar a mão” na hora de quantificar os demais pedidos, ou seja, exagerar nos pedidos iniciais, formulando pedidos que dificilmente serão acolhidos. Sem dúvidas, o Judiciário, especialmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no início do ano de 2016, não é lugar para inconsequências.

Embora seja corriqueiro o fato de que iniciar uma ação envolve riscos financeiros, muitos ainda não se dão conta de que a cautela não deve cessar mesmo quando o processo já foi sentenciado. Atualmente, a cada recurso que discute o mérito que se perde, será majorada a verba sucumbencial.

Além disso, uma vez formado o título judicial (sentença ou acórdão) que determine uma obrigação de pagar quantia certa, caberá à parte interessada, isto é, aquela tem o direito e receber a quantia, iniciar um procedimento judicial conhecido por cumprimento de sentença, um incidente processual que tem como objetivo tornar concreto o que foi decidido no julgamento do processo, converter o julgamento em pecúnia.

Disciplina o artigo 524 do CPC que, ao instaurar o cumprimento de sentença que tenha por objeto uma obrigação de pagar quantia certa, o credor deverá instruir seu requerimento, entre outros documentos, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. É aqui que mora o perigo.

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 973, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados também no cumprimento de sentença quando se verificar excesso de execução, isto é, mesmo depois de sentenciado o processo, aquele que cobra mais do que tem direito também paga pelo descomedimento.

Portanto, não restam dúvidas de que, se o assunto é processo judicial, o único excesso que se recomenda é o de cautela e boa técnica.

(*) – Sócia fundadora do FF Advogados, atua nas áreas direito privado, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões (elisa.figueiredo@fflaw.com.br); (**) – Advogado do FF Advogados, atua nas áreas de Contencioso Cível e Imobiliário (renan.lopes@fflaw.com.br).

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3849/pagina_11_ed_3849.pdf