Fernandes Figueiredo em Foco

21 de agosto de 2018

PERT: Atenção ao prazo para consolidação de débitos previdenciários perante a RFB

por FFlaw

Um ano atrás, os contribuintes estavam fazendo as contas e correndo contra o tempo para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei nº 13.496, de 2017. Passado esse período, a Receita Federal já recebeu os valores referentes ao “pedágio” para o ingresso no programa e agora convoca os contribuintes para consolidação das dívidas previdenciárias no parcelamento e com liquidação com valores decorrentes de prejuízo fiscal.

A Instrução Normativa RFB nº 1.822 foi editada na última semana e traz as regras para prestação de informações voltadas à consolidação dos débitos previdenciários. Ressalta-se que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que é recolhida via DARF, deve aguardar convocação para consolidação dos “demais débitos”.

Sendo assim, para consolidar o programa de regularização, o contribuinte deve acessar até o 31 de agosto de 2018 (somente em dias úteis e das 7h às 21h) o site da Receita Federal na internet e indicar através o sistema:

  • os débitos que deseja incluir no programa;
  • o número de parcelas, se for o caso;
  • os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação do remanescente de 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
  • o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP (transmitidos até 31/08/2018), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Adverte-se que se o contribuinte selecionou modalidade de liquidação equivocada, poderá na prestação das informações corrigir a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa à qual tenha realizado os pagamentos. Caso não seja disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o contribuinte deverá comparecer à unidade da RFB para solicitar a inclusão manual dos valores no PERT.

É importante que os contribuintes que optaram pela liquidação de débitos com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL verifiquem os comandos da IN RFB nº 1.822 para indicar os respectivos saldos e verificar a ordem para baixa contábil dos créditos.

Destaca-se que somente serão consolidados os parcelamentos dos contribuintes que não tiverem valores em aberto – ou seja, vencidos até julho de 2018.

A mesma norma também tratou do procedimento para revisão da consolidação, que permite o recálculo das parcelas, no entanto, sob pena de rescisão se não houver o pagamento dos valores pendentes.

Por fim, também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.824, a qual introduziu na regulamentação do PERT (IN RFB nº 1.711) a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade contra decisão que excluir o contribuinte do PERT, enumerando os documentos que devem acompanhá-la, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Portanto, ATENÇÃO às regras e ao prazo para regularização do PERT.[:en]por FFlaw

Um ano atrás, os contribuintes estavam fazendo as contas e correndo contra o tempo para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei nº 13.496, de 2017. Passado esse período, a Receita Federal já recebeu os valores referentes ao “pedágio” para o ingresso no programa e agora convoca os contribuintes para consolidação das dívidas previdenciárias no parcelamento e com liquidação com valores decorrentes de prejuízo fiscal.

A Instrução Normativa RFB nº 1.822 foi editada na última semana e traz as regras para prestação de informações voltadas à consolidação dos débitos previdenciários. Ressalta-se que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que é recolhida via DARF, deve aguardar convocação para consolidação dos “demais débitos”.

Sendo assim, para consolidar o programa de regularização, o contribuinte deve acessar até o 31 de agosto de 2018 (somente em dias úteis e das 7h às 21h) o site da Receita Federal na internet e indicar através o sistema:

  • os débitos que deseja incluir no programa;
  • o número de parcelas, se for o caso;
  • os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação do remanescente de 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
  • o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP (transmitidos até 31/08/2018), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Adverte-se que se o contribuinte selecionou modalidade de liquidação equivocada, poderá na prestação das informações corrigir a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa à qual tenha realizado os pagamentos. Caso não seja disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o contribuinte deverá comparecer à unidade da RFB para solicitar a inclusão manual dos valores no PERT.

É importante que os contribuintes que optaram pela liquidação de débitos com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL verifiquem os comandos da IN RFB nº 1.822 para indicar os respectivos saldos e verificar a ordem para baixa contábil dos créditos.

Destaca-se que somente serão consolidados os parcelamentos dos contribuintes que não tiverem valores em aberto – ou seja, vencidos até julho de 2018.

A mesma norma também tratou do procedimento para revisão da consolidação, que permite o recálculo das parcelas, no entanto, sob pena de rescisão se não houver o pagamento dos valores pendentes.

Por fim, também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.824, a qual introduziu na regulamentação do PERT (IN RFB nº 1.711) a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade contra decisão que excluir o contribuinte do PERT, enumerando os documentos que devem acompanhá-la, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Portanto, ATENÇÃO às regras e ao prazo para regularização do PERT.[:es]por FFlaw

Um ano atrás, os contribuintes estavam fazendo as contas e correndo contra o tempo para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei nº 13.496, de 2017. Passado esse período, a Receita Federal já recebeu os valores referentes ao “pedágio” para o ingresso no programa e agora convoca os contribuintes para consolidação das dívidas previdenciárias no parcelamento e com liquidação com valores decorrentes de prejuízo fiscal.

A Instrução Normativa RFB nº 1.822 foi editada na última semana e traz as regras para prestação de informações voltadas à consolidação dos débitos previdenciários. Ressalta-se que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que é recolhida via DARF, deve aguardar convocação para consolidação dos “demais débitos”.

Sendo assim, para consolidar o programa de regularização, o contribuinte deve acessar até o 31 de agosto de 2018 (somente em dias úteis e das 7h às 21h) o site da Receita Federal na internet e indicar através o sistema:

  • os débitos que deseja incluir no programa;
  • o número de parcelas, se for o caso;
  • os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação do remanescente de 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
  • o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP (transmitidos até 31/08/2018), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Adverte-se que se o contribuinte selecionou modalidade de liquidação equivocada, poderá na prestação das informações corrigir a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa à qual tenha realizado os pagamentos. Caso não seja disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o contribuinte deverá comparecer à unidade da RFB para solicitar a inclusão manual dos valores no PERT.

É importante que os contribuintes que optaram pela liquidação de débitos com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL verifiquem os comandos da IN RFB nº 1.822 para indicar os respectivos saldos e verificar a ordem para baixa contábil dos créditos.

Destaca-se que somente serão consolidados os parcelamentos dos contribuintes que não tiverem valores em aberto – ou seja, vencidos até julho de 2018.

A mesma norma também tratou do procedimento para revisão da consolidação, que permite o recálculo das parcelas, no entanto, sob pena de rescisão se não houver o pagamento dos valores pendentes.

Por fim, também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.824, a qual introduziu na regulamentação do PERT (IN RFB nº 1.711) a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade contra decisão que excluir o contribuinte do PERT, enumerando os documentos que devem acompanhá-la, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Portanto, ATENÇÃO às regras e ao prazo para regularização do PERT.