Fernandes Figueiredo em Foco

16 de outubro de 2018

A carga tributária também depende de um bom contrato [:en]A carga tributária também depende de um bom contrato[:es]A carga tributária também depende de um bom contrato

Por Edison Carlos Fernandes (*) e Nahyana Viott (**)

Nos anos 1970, o desenvolvimento de novas tecnologias começou a mudar timidamente nossa rotina com o surgimento do computador pessoal. Já nos anos 1980, as máquinas de escrever foram definitivamente abandonadas e ficamos deslumbrados com o aparecimento dos telefones celulares. Nos anos 1990, o disquete nos permitiu transportar arquivos e as enormes coleções de disco de vinil foram substituídas por CDs.

E o que dizer dos anos 2000? A euforia de não mais perder as fotos das férias porque o filme queimou se misturava com agitação de podermos nos comunicar com o mundo através da internet!

Hoje, depois de tantas transformações tecnológicas, estamos vivendo na era digital, que nos permite com um comando de voz ligar para a mãe, confirmar um compromisso na agenda e pedir ao GPS que nos indique o melhor caminho para esse compromisso.

Essa revolução tecnológica também mudou a forma das pessoas se relacionarem e transacionarem, deixando as relações mais informais. Com o envio de um e-mail firma-se um contrato; compras e contratações de serviços podem ser realizadas diretamente por sites na internet e aceita-se (sem ler!) termos e condições para baixar um aplicativo que otimizará o dia-a-dia.

Com a enxurrada de informações a qual estamos sendo submetidos, os longos textos determinando o objeto e termos da contratação, além dos direitos e deveres das partes estão são negligenciados e, gradualmente, substituídos por smarts contracts, ou seja, contratos digitais que já contém os termos estabelecidos, não podem ser alterados e são auto executáveis. No entanto, a displicência na leitura de contratos e a facilidade daqueles pré-estabelecidos podem ser muito prejudiciais as partes. Isso porque quando as cláusulas não condizem com a verdadeira operação realizada, poderão trazer consequências, entre outras, cíveis, contábeis e, principalmente, tributárias.

Exemplo disso é o contrato de transferência de tecnologia, uma vez que se não estiver devidamente redigido e explicitando o efetivo objetivo do contrato, poderá ser entendido como uma simples prestação de serviço de assistência técnica, influenciando os tributos que serão exigidos pelo Fisco em razão da operação realizada.

O contrato de transferência de tecnologia, para fins tributários, tem como objetivo o uso, fruição ou exploração lucrativa de bens e direitos decorrentes da transmissão de tecnologia (invenção patenteada), da transferência de conhecimento tecnológico, de marcas e direitos autorais. Sobre esse contrato incidirão o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e, para que tenha efeitos perante terceiros e seja autorizada a dedutibilidade da despesa dos royalties pagos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o contrato deverá ser averbado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – além do IOF sobre o contrato de câmbio.

Se por falha nos termos do contrato ele for configurado como prestação de serviços de assistência técnica, além da tributação acima mencionada (haja vista a ardilosa manobra fiscal que fez com que a assistência técnica seja entendida como transferência de tecnologia para fins de tributação pela CIDE), também será devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e, ainda, poderão incidir as contribuições PIS e COFINS-Importação.

Some-se a isso que a operação descrita no contrato também poderá interferir diretamente no cômputo da tributação, isso porque a alteração introduzida pelo Pronunciamento Técnico  – CPC 47 (IFRS 15) impõe o reconhecimento da receita (na contabilidade) no momento em que houver o controle do ativo pelo cliente e determina a separação da receita de acordo com a obrigação descrita no contrato.

Em conclusão, ainda que a era digital exija menos formalidade nas relações, tornando-as mais dinâmicas e céleres, é importante lembrar que o contrato bem redigido e com termos claros fará toda a diferença no custo do negócio, além de ditar a carga tributária que será submetido.

(*) Edison Carlos Fernandes, sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e direito contábil IFRS – edison.fernandes@fflaw.com.br

(*) Nahyana Viott, advogada do FF Advogados, responsável pelas áreas de Consultoria tributária, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário – nahyana.viott@fflaw.com.br

http://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3730/pagina_10_ed_3730.pdf

 [:en]Por Edison Carlos Fernandes (*) e Nahyana Viott (**)

Nos anos 1970, o desenvolvimento de novas tecnologias começou a mudar timidamente nossa rotina com o surgimento do computador pessoal. Já nos anos 1980, as máquinas de escrever foram definitivamente abandonadas e ficamos deslumbrados com o aparecimento dos telefones celulares. Nos anos 1990, o disquete nos permitiu transportar arquivos e as enormes coleções de disco de vinil foram substituídas por CDs.

E o que dizer dos anos 2000? A euforia de não mais perder as fotos das férias porque o filme queimou se misturava com agitação de podermos nos comunicar com o mundo através da internet!

Hoje, depois de tantas transformações tecnológicas, estamos vivendo na era digital, que nos permite com um comando de voz ligar para a mãe, confirmar um compromisso na agenda e pedir ao GPS que nos indique o melhor caminho para esse compromisso.

Essa revolução tecnológica também mudou a forma das pessoas se relacionarem e transacionarem, deixando as relações mais informais. Com o envio de um e-mail firma-se um contrato; compras e contratações de serviços podem ser realizadas diretamente por sites na internet e aceita-se (sem ler!) termos e condições para baixar um aplicativo que otimizará o dia-a-dia.

Com a enxurrada de informações a qual estamos sendo submetidos, os longos textos determinando o objeto e termos da contratação, além dos direitos e deveres das partes estão são negligenciados e, gradualmente, substituídos por smarts contracts, ou seja, contratos digitais que já contém os termos estabelecidos, não podem ser alterados e são auto executáveis. No entanto, a displicência na leitura de contratos e a facilidade daqueles pré-estabelecidos podem ser muito prejudiciais as partes. Isso porque quando as cláusulas não condizem com a verdadeira operação realizada, poderão trazer consequências, entre outras, cíveis, contábeis e, principalmente, tributárias.

Exemplo disso é o contrato de transferência de tecnologia, uma vez que se não estiver devidamente redigido e explicitando o efetivo objetivo do contrato, poderá ser entendido como uma simples prestação de serviço de assistência técnica, influenciando os tributos que serão exigidos pelo Fisco em razão da operação realizada.

O contrato de transferência de tecnologia, para fins tributários, tem como objetivo o uso, fruição ou exploração lucrativa de bens e direitos decorrentes da transmissão de tecnologia (invenção patenteada), da transferência de conhecimento tecnológico, de marcas e direitos autorais. Sobre esse contrato incidirão o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e, para que tenha efeitos perante terceiros e seja autorizada a dedutibilidade da despesa dos royalties pagos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o contrato deverá ser averbado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – além do IOF sobre o contrato de câmbio.

Se por falha nos termos do contrato ele for configurado como prestação de serviços de assistência técnica, além da tributação acima mencionada (haja vista a ardilosa manobra fiscal que fez com que a assistência técnica seja entendida como transferência de tecnologia para fins de tributação pela CIDE), também será devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e, ainda, poderão incidir as contribuições PIS e COFINS-Importação.

Some-se a isso que a operação descrita no contrato também poderá interferir diretamente no cômputo da tributação, isso porque a alteração introduzida pelo Pronunciamento Técnico  – CPC 47 (IFRS 15) impõe o reconhecimento da receita (na contabilidade) no momento em que houver o controle do ativo pelo cliente e determina a separação da receita de acordo com a obrigação descrita no contrato.

Em conclusão, ainda que a era digital exija menos formalidade nas relações, tornando-as mais dinâmicas e céleres, é importante lembrar que o contrato bem redigido e com termos claros fará toda a diferença no custo do negócio, além de ditar a carga tributária que será submetido.

(*) Edison Carlos Fernandes, sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e direito contábil IFRS – edison.fernandes@fflaw.com.br

(*) Nahyana Viott, advogada do FF Advogados, responsável pelas áreas de Consultoria tributária, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário – nahyana.viott@fflaw.com.br

http://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3730/pagina_10_ed_3730.pdf[:es]Por Edison Carlos Fernandes (*) e Nahyana Viott (**)

Nos anos 1970, o desenvolvimento de novas tecnologias começou a mudar timidamente nossa rotina com o surgimento do computador pessoal. Já nos anos 1980, as máquinas de escrever foram definitivamente abandonadas e ficamos deslumbrados com o aparecimento dos telefones celulares. Nos anos 1990, o disquete nos permitiu transportar arquivos e as enormes coleções de disco de vinil foram substituídas por CDs.

E o que dizer dos anos 2000? A euforia de não mais perder as fotos das férias porque o filme queimou se misturava com agitação de podermos nos comunicar com o mundo através da internet!

Hoje, depois de tantas transformações tecnológicas, estamos vivendo na era digital, que nos permite com um comando de voz ligar para a mãe, confirmar um compromisso na agenda e pedir ao GPS que nos indique o melhor caminho para esse compromisso.

Essa revolução tecnológica também mudou a forma das pessoas se relacionarem e transacionarem, deixando as relações mais informais. Com o envio de um e-mail firma-se um contrato; compras e contratações de serviços podem ser realizadas diretamente por sites na internet e aceita-se (sem ler!) termos e condições para baixar um aplicativo que otimizará o dia-a-dia.

Com a enxurrada de informações a qual estamos sendo submetidos, os longos textos determinando o objeto e termos da contratação, além dos direitos e deveres das partes estão são negligenciados e, gradualmente, substituídos por smarts contracts, ou seja, contratos digitais que já contém os termos estabelecidos, não podem ser alterados e são auto executáveis. No entanto, a displicência na leitura de contratos e a facilidade daqueles pré-estabelecidos podem ser muito prejudiciais as partes. Isso porque quando as cláusulas não condizem com a verdadeira operação realizada, poderão trazer consequências, entre outras, cíveis, contábeis e, principalmente, tributárias.

Exemplo disso é o contrato de transferência de tecnologia, uma vez que se não estiver devidamente redigido e explicitando o efetivo objetivo do contrato, poderá ser entendido como uma simples prestação de serviço de assistência técnica, influenciando os tributos que serão exigidos pelo Fisco em razão da operação realizada.

O contrato de transferência de tecnologia, para fins tributários, tem como objetivo o uso, fruição ou exploração lucrativa de bens e direitos decorrentes da transmissão de tecnologia (invenção patenteada), da transferência de conhecimento tecnológico, de marcas e direitos autorais. Sobre esse contrato incidirão o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e, para que tenha efeitos perante terceiros e seja autorizada a dedutibilidade da despesa dos royalties pagos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o contrato deverá ser averbado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – além do IOF sobre o contrato de câmbio.

Se por falha nos termos do contrato ele for configurado como prestação de serviços de assistência técnica, além da tributação acima mencionada (haja vista a ardilosa manobra fiscal que fez com que a assistência técnica seja entendida como transferência de tecnologia para fins de tributação pela CIDE), também será devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e, ainda, poderão incidir as contribuições PIS e COFINS-Importação.

Some-se a isso que a operação descrita no contrato também poderá interferir diretamente no cômputo da tributação, isso porque a alteração introduzida pelo Pronunciamento Técnico  – CPC 47 (IFRS 15) impõe o reconhecimento da receita (na contabilidade) no momento em que houver o controle do ativo pelo cliente e determina a separação da receita de acordo com a obrigação descrita no contrato.

Em conclusão, ainda que a era digital exija menos formalidade nas relações, tornando-as mais dinâmicas e céleres, é importante lembrar que o contrato bem redigido e com termos claros fará toda a diferença no custo do negócio, além de ditar a carga tributária que será submetido.

(*) Edison Carlos Fernandes, sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e direito contábil IFRS – edison.fernandes@fflaw.com.br

(*) Nahyana Viott, advogada do FF Advogados, responsável pelas áreas de Consultoria tributária, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário – nahyana.viott@fflaw.com.br

http://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3730/pagina_10_ed_3730.pdf