Fernandes Figueiredo em Foco

21 de novembro de 2019

A nova regulamentação dos fundos de investimentos

De suma importância é a delimitação da responsabilidade dos cotistas.

A Lei da Liberdade Econômica, na esteira do fortalecimento da autonomia patrimonial, introduziu os fundos de investimento, que eram disciplinados até então somente pela instrução
normativa n.º 555 da Comissão de Valores Mobiliários, exceto os fundos de investimentos imobiliários que já possuíam lei própria, para dentro do Código Civil.

Dentre as novidades trazidas pela lei, evidenciaremos a: (i) natureza jurídica atribuída aos fundos; (ii) delimitação da responsabilidade dos players do mercado; (iii) segurança jurídica promovida; (iv) redução de desembolso financeiro, e os impactos positivos causados na indústria de fundos. Ao incluir os fundos de investimento no Código Civil, o legislador optou por definir que se trata
de “condomínios de natureza especial”, desmitificando a aplicação ou definição dos fundos como natureza do regime geral de condomínio civil.

Com isto, esse novo marco tende a mitigar o desalinho jurisprudencial, como acontece atualmente, suavizando desta maneira a divergência nas decisões tomadas pelos juízes e tribunais. De suma importância é a delimitação da responsabilidade dos cotistas, gerando ainda mais segurança jurídica, na medida em que a responsabilidade de cada investidor fica restrita ao valor de suas quotas, caso assim esteja previsto no regimento do próprio fundo. Com isso, os investidores não serão mais obrigados a aportar capital adicional se eventualmente o patrimônio do fundo ficar negativo.

Trata-se, por certo, de ponto fundamental para tomada de decisão de investidores. Ainda nessa linha, a responsabilidade dos prestadores de serviços (gestores e administradores do fundo) fica “a partir de agora” segregada, caso também esteja previsto no regimento, bastando apenas os fundos se adaptarem ao novo modelo benéfico proposto.

Essa segregação faz com que os gestores e administradores respondam perante o condomínio especial e seus cotistas, e entre si, sem solidariedade, coibindo o excesso de responsabilidade atribuída na regulamentação vigente antes da nova lei. Assim, verifica-se uma notória diminuição de risco jurídico ao se optar por investimento em fundo, visto que não há mais a potencial
chamada de capital perante cotistas em casos de patrimônio líquido negativo, bem como pela fragmentação de responsabilidades entre os prestadores de serviços.

Some-se a isso que a lei reduziu os custos de constituição e manutenção dos fundos, através da inovação dos registros de regulamentos diretamente a CVM, registro este que passa a
suprir a exigência de publicidade e oponibilidade a terceiros, dispensando-se a obrigatoriedade de registro em cartórios de títulos e documentos.

Também, há a possibilidade de geração de novos produtos e estrutura de fundos, sendo suficiente apenas constar nos regulamentos dos fundos de investimento a diferenciação entre classes de quotas com direitos e obrigações distintos, inclusive, podendo-se segregar o patrimônio do próprio condomínio. Desta forma, é patente a transformação positiva em relação às normas anteriores
empregadas para a indústria de fundos de investimento, impulsionando uma oportunidade de fomento de capitalização dos fundos no Brasil, bem como a equiparação às jurisdições
mais desenvolvidas em relação ao mercado de capitais como um todo.

Portanto, a indústria de fundos de investimento deverá assumir um protagonismo ainda maior no desenvolvimento social nacional neste ciclo de retomada da economia, inclusive pela alta taxa de crescimento do mercado de fundos e de investidores, vista no ano de 2019.

Basta os fundos se adequarem à nova realidade!

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Elisa Junqueira Figueiredo: É sócia fundadora do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões.

Fabiano Oliveira Rodrigues: Advogado do FF Advogados, atua na área do Contencioso Cível.