Fernandes Figueiredo em Foco

22 de agosto de 2019

A proposta de novo imposto de renda das empresas

Denominado de “Nova Visão para o IRPJ com base no lucro Real”, projeto da Receita Federal do Brasil – RFB visa alterar a apuração do lucro real.

A RFB tem feito périplo por diversas entidades especializadas a apresentar sua proposta de solução à complexidade de apuração do lucro baseado na contabilidade adaptada aos critérios internacionais, que desde 2008 vem sendo ajustada a realidade brasileira. Parece que o projeto reuniu alguns critérios do RTT, do FCont e da Lei nº 12.973, de 2014.

Nessa proposta, despreza-se o lucro contábil com as adições e exclusões como ponto de partida do lucro real e passa a apurá-lo com base em normas e critérios exclusivamente fiscais. A RFB é categórica em dizer que não há obrigatoriedade de realizar outra contabilidade só para fins fiscais, afirma que a solução proposta propiciará maiores simplificação, objetividade, transparência, menos litígios e redução das obrigações acessórias, dentre outros benefícios tanto ao Fisco quanto aos contribuintes.

Contudo é imprescindível a contabilidade societária para as empresas, único instrumento para mensurar o lucro e a remuneração do capital investido. No novo modelo, será adotado o princípio da competência como regra geral, mas todo o controle consistirá, com grande amplitude, no regime de caixa. A Demonstração de Resultado Fiscal – DRF considerará as receitas fiscais menos as deduções fiscais, a exemplo daquelas necessárias a atividade, usuais e normais, intrinsecamente relacionadas, devidamente comprovadas, confrontação quando incorridas e dedução dos resultados fiscais negativos de períodos anteriores.

Da mesma forma, dispensa a contabilidade de custos, passa a adotar o critério de que “não há estoques de produto em elaboração e produto acabado”, mão de obra direta e gastos ficam sujeitos a rateio são deduções fiscais diretas e não custos. É facultativo à empresa optar pelo regime do lucro real, exceção às obrigadas pela Lei 9.718/98, mas, com a proposta, independentemente dessa
opção, todas passam para a apuração trimestral, podendo compensar no período o prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL, ou seja, a trimestralidade da apuração passa a ser obrigatória e única forma.

Merece destaque a questão dos prejuízos fiscais acumulados anteriores ao projeto, que até então, não consta nesse pórtico de simplificação, objetividade e transparência solução a ser dispensada pela RFB. Por mais que a RFB insista em dizer que o projeto de nova visão para o IRPJ com base no lucro Real com proposta de simplificação, ou seja, um controle que extrairá os dados da contabilidade societária, fica mais evidente a necessidade de manutenção de duas escriturações apurando resultados diferentes e com fins distintos.

No entanto, a mencionada simplificação virá se adotado o caminho diametralmente oposto: a aproximação do lucro real ao lucro apurado na contabilidade. Afinal, é o lucro contábil que proporciona a percepção da riqueza gerada pela pessoa jurídica, passível, portanto, de tributação, em respeito à pessoalidade e à capacidade contributiva.

(*) – É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e direito contábil (edison.fernandes@fflaw.com.br).
(**) – É advogado do FF Advogados, atua nas áreas de Consultoria tributária, procedimento administrativo e contencioso tributário (joao.gualberto@fflaw.com.br).

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