Conteúdo Jurídico

12 de fevereiro de 2019

Aprovação de contas: longe de ser mera burocracia. Que o digam os administradores…

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Inicia o ano e, junto com ele, diversas obrigações. Os indivíduos e as empresas não podem simplesmente curtir as festas e férias, pois já devem pensar no pagamento de tributos que nascem junto com o ano novo. Quanto às empresas, acrescenta-se também, dentre outras, obrigações societárias, como fechamento dos balanços de dezembro, do último trimestre e de todo o ano anterior.

Seja sociedade limitada, seja sociedade anônima, nos primeiros quatro meses após o encerramento do exercício social, que, para a maioria das empresas brasileiras, coincide com o ano civil, deve-se tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e deliberar sobre as demonstrações financeiras e a destinação do lucro (Código Civil – CC, artigo 1078, e Lei das Sociedades Anônimas – Lei das SA, artigo 132). Isso não é novidade para ninguém.

Mas há quem não dê a devida atenção a essa obrigação, encarando-a como mera burocracia; apegando-se, muitas vezes, na falsa sensação ou crença de que não há penalidade. Ledo engano: o mercado pune, as instituições financeiras punem, as autoridades tributárias punem e os administradores podem ser punidos. Trata-se de compliance (estar em conformidade), hoje tão em voga, felizmente.

O fornecimento de crédito pode ser obstado, empresas não terão acesso a financiamentos e até mesmo podem ter a movimentação de suas contas correntes suspensas se não apresentarem as suas demonstrações financeiras devidamente aprovadas.

A isenção tributária da distribuição de dividendos ficará comprometida se não houver a aprovação das demonstrações financeiras e deliberação sobre a distribuição de dividendos. O empresário, que já arca com elevada carga tributária na empresa, poderá ser compelido a levar os dividendos à tributação e, como sabido, a alíquotas elevadas.

Bem se vê que a formalidade de aprovação de contas está longe de ser uma mera burocracia. Isso porque ainda nem abordei a questão da responsabilidade dos administradores… E nem vou abordar: vou me ater à isenção (legítima, e não por mera impunidade) da responsabilidade dos administradores, que por certo interessa mais (ao menos para eles).

Nas sociedades limitadas, “A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.” (CC, artigo 1078, parágrafo terceiro).

Não é diferente nas sociedades por ações, nas quais: “A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).” (Lei das SA, artigo 134, parágrafo terceiro).

Não é só: a aprovação de contas previne litígios e pode impactar diretamente na solução (decisão acerca) de controvérsias. Não se trata de mera constatação acadêmica: não foram poucas as vezes em que o tema foi tratado nas ações judiciais e arbitragens em que atuei e em tantas outras noticiadas pela mídia e que formam jurisprudência nos tribunais brasileiros.

Portanto, antecipe-se, prepare-se; quase dois meses já se passaram do ano de 2019 e a temporada de reuniões de sócios e assembleia de acionistas, enfim, de aprovação de contas, está aberta!

 [:en]thumbs-up-629878_960_720

Inicia o ano e, junto com ele, diversas obrigações. Os indivíduos e as empresas não podem simplesmente curtir as festas e férias, pois já devem pensar no pagamento de tributos que nascem junto com o ano novo. Quanto às empresas, acrescenta-se também, dentre outras, obrigações societárias, como fechamento dos balanços de dezembro, do último trimestre e de todo o ano anterior.

Seja sociedade limitada, seja sociedade anônima, nos primeiros quatro meses após o encerramento do exercício social, que, para a maioria das empresas brasileiras, coincide com o ano civil, deve-se tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e deliberar sobre as demonstrações financeiras e a destinação do lucro (Código Civil – CC, artigo 1078, e Lei das Sociedades Anônimas – Lei das SA, artigo 132). Isso não é novidade para ninguém.

Mas há quem não dê a devida atenção a essa obrigação, encarando-a como mera burocracia; apegando-se, muitas vezes, na falsa sensação ou crença de que não há penalidade. Ledo engano: o mercado pune, as instituições financeiras punem, as autoridades tributárias punem e os administradores podem ser punidos. Trata-se de compliance (estar em conformidade), hoje tão em voga, felizmente.

O fornecimento de crédito pode ser obstado, empresas não terão acesso a financiamentos e até mesmo podem ter a movimentação de suas contas correntes suspensas se não apresentarem as suas demonstrações financeiras devidamente aprovadas.

A isenção tributária da distribuição de dividendos ficará comprometida se não houver a aprovação das demonstrações financeiras e deliberação sobre a distribuição de dividendos. O empresário, que já arca com elevada carga tributária na empresa, poderá ser compelido a levar os dividendos à tributação e, como sabido, a alíquotas elevadas.

Bem se vê que a formalidade de aprovação de contas está longe de ser uma mera burocracia. Isso porque ainda nem abordei a questão da responsabilidade dos administradores… E nem vou abordar: vou me ater à isenção (legítima, e não por mera impunidade) da responsabilidade dos administradores, que por certo interessa mais (ao menos para eles).

Nas sociedades limitadas, “A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.” (CC, artigo 1078, parágrafo terceiro).

Não é diferente nas sociedades por ações, nas quais: “A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).” (Lei das SA, artigo 134, parágrafo terceiro).

Não é só: a aprovação de contas previne litígios e pode impactar diretamente na solução (decisão acerca) de controvérsias. Não se trata de mera constatação acadêmica: não foram poucas as vezes em que o tema foi tratado nas ações judiciais e arbitragens em que atuei e em tantas outras noticiadas pela mídia e que formam jurisprudência nos tribunais brasileiros.

Portanto, antecipe-se, prepare-se; quase dois meses já se passaram do ano de 2019 e a temporada de reuniões de sócios e assembleia de acionistas, enfim, de aprovação de contas, está aberta![:es]thumbs-up-629878_960_720

Inicia o ano e, junto com ele, diversas obrigações. Os indivíduos e as empresas não podem simplesmente curtir as festas e férias, pois já devem pensar no pagamento de tributos que nascem junto com o ano novo. Quanto às empresas, acrescenta-se também, dentre outras, obrigações societárias, como fechamento dos balanços de dezembro, do último trimestre e de todo o ano anterior.

Seja sociedade limitada, seja sociedade anônima, nos primeiros quatro meses após o encerramento do exercício social, que, para a maioria das empresas brasileiras, coincide com o ano civil, deve-se tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e deliberar sobre as demonstrações financeiras e a destinação do lucro (Código Civil – CC, artigo 1078, e Lei das Sociedades Anônimas – Lei das SA, artigo 132). Isso não é novidade para ninguém.

Mas há quem não dê a devida atenção a essa obrigação, encarando-a como mera burocracia; apegando-se, muitas vezes, na falsa sensação ou crença de que não há penalidade. Ledo engano: o mercado pune, as instituições financeiras punem, as autoridades tributárias punem e os administradores podem ser punidos. Trata-se de compliance (estar em conformidade), hoje tão em voga, felizmente.

O fornecimento de crédito pode ser obstado, empresas não terão acesso a financiamentos e até mesmo podem ter a movimentação de suas contas correntes suspensas se não apresentarem as suas demonstrações financeiras devidamente aprovadas.

A isenção tributária da distribuição de dividendos ficará comprometida se não houver a aprovação das demonstrações financeiras e deliberação sobre a distribuição de dividendos. O empresário, que já arca com elevada carga tributária na empresa, poderá ser compelido a levar os dividendos à tributação e, como sabido, a alíquotas elevadas.

Bem se vê que a formalidade de aprovação de contas está longe de ser uma mera burocracia. Isso porque ainda nem abordei a questão da responsabilidade dos administradores… E nem vou abordar: vou me ater à isenção (legítima, e não por mera impunidade) da responsabilidade dos administradores, que por certo interessa mais (ao menos para eles).

Nas sociedades limitadas, “A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.” (CC, artigo 1078, parágrafo terceiro).

Não é diferente nas sociedades por ações, nas quais: “A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).” (Lei das SA, artigo 134, parágrafo terceiro).

Não é só: a aprovação de contas previne litígios e pode impactar diretamente na solução (decisão acerca) de controvérsias. Não se trata de mera constatação acadêmica: não foram poucas as vezes em que o tema foi tratado nas ações judiciais e arbitragens em que atuei e em tantas outras noticiadas pela mídia e que formam jurisprudência nos tribunais brasileiros.

Portanto, antecipe-se, prepare-se; quase dois meses já se passaram do ano de 2019 e a temporada de reuniões de sócios e assembleia de acionistas, enfim, de aprovação de contas, está aberta!