Conteúdo Jurídico

19 de junho de 2018

Cartão vermelho para compensação de estimativa mensal

Imagem artigo Nahyana 2018 06 19

por  Edison Carlos Fernandes e Nahyana Viott

A Receita Federal está mudando as regras do jogo das compensações de créditos tributários realizadas pelos contribuintes, o que está tirando o sono dos comandantes das empresas e do time fiscal. A primeira “falta” no jogo ocorreu com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.765, a qual determinou que a partir de 1º de janeiro de 2018 os Pedidos Eletrônicos de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) somente serão recepcionadas após a confirmação da transmissão da escrituração fiscal na qual se encontre demonstrado o crédito tributário. Ou seja, para que a Fiscalização possa fazer o “tira-teima”, o contribuinte está obrigado a apresentar suas obrigações acessórias (ECF, DCTF, EFD-Contribuições, EDF IPI-ICMS, e-SOCIAL, etc.) antes de transmitir a PER/DCOMP, sob a penalidade máxima do pedido não ser recepcionado pela Receita Federal. A iniciativa driblou o princípio da legalidade e a Lei nº 9.430, de 1996, uma vez que não existe no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que imponha a prévia transmissão de declarações fiscais para viabilizar o direito de compensação de crédito tributário.

A recuada no jogo garantiu à Receita Federal 7 meses de prorrogação, isso porque os créditos de IRPJ e CSLL são apurados no final do ano-calendário ou do trimestre, quando a compensação já poderia entrar em campo. No entanto, com a nova regra, a PER/DCOMP somente pode ir para o ataque após a transmissão da escrituração fiscal (ECF), que é entregue ao Fisco somente no final do mês de julho. Em sua defesa, o contribuinte chutou a bola para o Poder Judiciário que fez um golaço autorizando a compensação antes da entrega das obrigações acessórias.

Em outra jogada antiesportiva, a Receita Federal jogou o contribuinte para escanteio. A Lei nº 13.670, de 2018, deu o passe para a recém-publicada Instrução Normativa RFB nº 1.810, que entrou de carrinho e derrubou o contribuinte na grande área. O pênalti é marcado pela expressa vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados pela pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real.

O cartão vermelho que expulsa a compensação das estimativas mensais de campo é amparado na exposição de motivos da Lei nº 13.670, de 2018, a qual assume que a alteração vem para corrigir a queda na arrecadação pela Receita Federal, com a finalidade agilizar a cobrança desses débitos (que são a maior fonte arrecadatória) e impedir compensações indevidas.

O bandeirinha confirma o pênalti sinalizando que a enxurrada de créditos que virão do Poder Judiciário quando encerradas questões pendentes, por exemplo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, agravará ainda mais o caixa da Receita Federal.

O contribuinte-capitão que estava de olho no lance ergue o braço e questiona o juiz sobre a legalidade e anterioridade da medida. O contribuinte-capitão também alerta ao juiz que no ano de 2008 a Medida Provisória 449 fez a mesma jogada e foi barrada pelo Poder Legislativo (não convertida em lei), além de que a medida não pode produzir efeitos no próprio ano-calendário e atenta contra a segurança jurídica.

Como não está claro se a bolada nas costas abrange apenas as estimativas de IRPJ e CSLL calculadas sobre a receita bruta ou, se também tira de campo as estimativas calculadas mediante balanço/balancete de suspensão ou redução, o quarto árbitro (Poder Judiciário) deve ser convocado para tirar a dúvida.

A torcida faz coro que a medida afeta fortemente o fluxo de caixa das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real, pois deverão realizar mensalmente desembolsos para o pagamento das estimativas, e clamando pelo fair play.

Diante de todo o narrado, a pergunta que fica é: “Pode isso, Arnaldo?”.

 

 [:en]Imagem artigo Nahyana 2018 06 19

por Edison Carlos Fernandes e Nahyana Viott

A Receita Federal está mudando as regras do jogo das compensações de créditos tributários realizadas pelos contribuintes, o que está tirando o sono dos comandantes das empresas e do time fiscal. A primeira “falta” no jogo ocorreu com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.765, a qual determinou que a partir de 1º de janeiro de 2018 os Pedidos Eletrônicos de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) somente serão recepcionadas após a confirmação da transmissão da escrituração fiscal na qual se encontre demonstrado o crédito tributário. Ou seja, para que a Fiscalização possa fazer o “tira-teima”, o contribuinte está obrigado a apresentar suas obrigações acessórias (ECF, DCTF, EFD-Contribuições, EDF IPI-ICMS, e-SOCIAL, etc.) antes de transmitir a PER/DCOMP, sob a penalidade máxima do pedido não ser recepcionado pela Receita Federal. A iniciativa driblou o princípio da legalidade e a Lei nº 9.430, de 1996, uma vez que não existe no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que imponha a prévia transmissão de declarações fiscais para viabilizar o direito de compensação de crédito tributário.

A recuada no jogo garantiu à Receita Federal 7 meses de prorrogação, isso porque os créditos de IRPJ e CSLL são apurados no final do ano-calendário ou do trimestre, quando a compensação já poderia entrar em campo. No entanto, com a nova regra, a PER/DCOMP somente pode ir para o ataque após a transmissão da escrituração fiscal (ECF), que é entregue ao Fisco somente no final do mês de julho. Em sua defesa, o contribuinte chutou a bola para o Poder Judiciário que fez um golaço autorizando a compensação antes da entrega das obrigações acessórias.

Em outra jogada antiesportiva, a Receita Federal jogou o contribuinte para escanteio. A Lei nº 13.670, de 2018, deu o passe para a recém-publicada Instrução Normativa RFB nº 1.810, que entrou de carrinho e derrubou o contribuinte na grande área. O pênalti é marcado pela expressa vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados pela pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real.

O cartão vermelho que expulsa a compensação das estimativas mensais de campo é amparado na exposição de motivos da Lei nº 13.670, de 2018, a qual assume que a alteração vem para corrigir a queda na arrecadação pela Receita Federal, com a finalidade agilizar a cobrança desses débitos (que são a maior fonte arrecadatória) e impedir compensações indevidas.

O bandeirinha confirma o pênalti sinalizando que a enxurrada de créditos que virão do Poder Judiciário quando encerradas questões pendentes, por exemplo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, agravará ainda mais o caixa da Receita Federal.

O contribuinte-capitão que estava de olho no lance ergue o braço e questiona o juiz sobre a legalidade e anterioridade da medida. O contribuinte-capitão também alerta ao juiz que no ano de 2008 a Medida Provisória 449 fez a mesma jogada e foi barrada pelo Poder Legislativo (não convertida em lei), além de que a medida não pode produzir efeitos no próprio ano-calendário e atenta contra a segurança jurídica.

Como não está claro se a bolada nas costas abrange apenas as estimativas de IRPJ e CSLL calculadas sobre a receita bruta ou, se também tira de campo as estimativas calculadas mediante balanço/balancete de suspensão ou redução, o quarto árbitro (Poder Judiciário) deve ser convocado para tirar a dúvida.

A torcida faz coro que a medida afeta fortemente o fluxo de caixa das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real, pois deverão realizar mensalmente desembolsos para o pagamento das estimativas, e clamando pelo fair play.

Diante de todo o narrado, a pergunta que fica é: “Pode isso, Arnaldo?”.[:es]Imagem artigo Nahyana 2018 06 19

por Edison Carlos Fernandes e Nahyana Viott

A Receita Federal está mudando as regras do jogo das compensações de créditos tributários realizadas pelos contribuintes, o que está tirando o sono dos comandantes das empresas e do time fiscal. A primeira “falta” no jogo ocorreu com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.765, a qual determinou que a partir de 1º de janeiro de 2018 os Pedidos Eletrônicos de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) somente serão recepcionadas após a confirmação da transmissão da escrituração fiscal na qual se encontre demonstrado o crédito tributário. Ou seja, para que a Fiscalização possa fazer o “tira-teima”, o contribuinte está obrigado a apresentar suas obrigações acessórias (ECF, DCTF, EFD-Contribuições, EDF IPI-ICMS, e-SOCIAL, etc.) antes de transmitir a PER/DCOMP, sob a penalidade máxima do pedido não ser recepcionado pela Receita Federal. A iniciativa driblou o princípio da legalidade e a Lei nº 9.430, de 1996, uma vez que não existe no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que imponha a prévia transmissão de declarações fiscais para viabilizar o direito de compensação de crédito tributário.

A recuada no jogo garantiu à Receita Federal 7 meses de prorrogação, isso porque os créditos de IRPJ e CSLL são apurados no final do ano-calendário ou do trimestre, quando a compensação já poderia entrar em campo. No entanto, com a nova regra, a PER/DCOMP somente pode ir para o ataque após a transmissão da escrituração fiscal (ECF), que é entregue ao Fisco somente no final do mês de julho. Em sua defesa, o contribuinte chutou a bola para o Poder Judiciário que fez um golaço autorizando a compensação antes da entrega das obrigações acessórias.

Em outra jogada antiesportiva, a Receita Federal jogou o contribuinte para escanteio. A Lei nº 13.670, de 2018, deu o passe para a recém-publicada Instrução Normativa RFB nº 1.810, que entrou de carrinho e derrubou o contribuinte na grande área. O pênalti é marcado pela expressa vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados pela pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real.

O cartão vermelho que expulsa a compensação das estimativas mensais de campo é amparado na exposição de motivos da Lei nº 13.670, de 2018, a qual assume que a alteração vem para corrigir a queda na arrecadação pela Receita Federal, com a finalidade agilizar a cobrança desses débitos (que são a maior fonte arrecadatória) e impedir compensações indevidas.

O bandeirinha confirma o pênalti sinalizando que a enxurrada de créditos que virão do Poder Judiciário quando encerradas questões pendentes, por exemplo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, agravará ainda mais o caixa da Receita Federal.

O contribuinte-capitão que estava de olho no lance ergue o braço e questiona o juiz sobre a legalidade e anterioridade da medida. O contribuinte-capitão também alerta ao juiz que no ano de 2008 a Medida Provisória 449 fez a mesma jogada e foi barrada pelo Poder Legislativo (não convertida em lei), além de que a medida não pode produzir efeitos no próprio ano-calendário e atenta contra a segurança jurídica.

Como não está claro se a bolada nas costas abrange apenas as estimativas de IRPJ e CSLL calculadas sobre a receita bruta ou, se também tira de campo as estimativas calculadas mediante balanço/balancete de suspensão ou redução, o quarto árbitro (Poder Judiciário) deve ser convocado para tirar a dúvida.

A torcida faz coro que a medida afeta fortemente o fluxo de caixa das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real, pois deverão realizar mensalmente desembolsos para o pagamento das estimativas, e clamando pelo fair play.

Diante de todo o narrado, a pergunta que fica é: “Pode isso, Arnaldo?”.