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3 de dezembro de 2019

Estabilidade face à provisoriedade das Reformas Trabalhistas

Estabilidade face à provisoriedade das Reformas Trabalhistas

A modernização das normas trabalhistas tornou-se necessidade cada vez mais premente nas últimas décadas, ganhando efetividade nos últimos governos federais, quando, finalmente, efetivou-se uma grande reforma na legislação, seguida por outras de menor porte.

As relações de trabalho, extremamente sensíveis e delicadas, foram objeto de normas protecionistas, visando a, especialmente, garantir direitos fundamentais dos trabalhadores e evitar abusos por parte dos empregadores. Sabe-se que tal protecionismo, muitas vezes, foi desvirtuado para abusos contra empregadores, assistindo-se a enxurradas de demandas judiciais e de reclamações com pleitos excessivos, mesmo quando o empregador estava em conformidade com a legislação.

A Reforma Trabalhista, vigente desde novembro de 2017, representou um equilíbrio maior nessas relações entre empregado e empregador, trazendo regras para uma maior efetividade das demandas judiciais, desafogando o Poder Judiciário e tornando as ações propostas mais assertivas.

Sabe-se que a lei que implantou a importante Reforma Trabalhista de 2017 foi resultado de um projeto de lei de autoria do Poder Executivo, que passou por longo crivo legislativo, com centenas de emendas e alterações, até sua efetiva aprovação. Poucos meses depois da entrada em vigor da referida lei, foi editada a Medida Provisória- MP nº 808/17, trazendo novas alterações, como, uma das mais importantes, a vedação de gestantes trabalharem em atividades insalubres.

A medida provisória é o meio legislativo que, atendendo requisito de urgência e relevância, pode ser adotado pelo Presidente da República, com força de lei e validade limitada de 60 dias, prorrogável por igual período, quando, se não convertida em lei, perde sua eficácia.

Acompanhamos, diariamente, as questões políticas e os embates entre representantes dos poderes legislativo e executivo, cada qual com foco em interesses diversos, dificultando o processamento de importantes medidas para o País. Essa interdependência dos poderes é ainda mais evidente quando se trata de medidas provisórias, que, em prazo exíguo, se não votada e aprovada pelas Casas do Congresso Nacional, torna-se ineficaz desde sua edição.

Esse foi o caso da MP 808/17 que, por não ter sido convertida em lei, perdeu sua eficácia.

Mesmo diante dessa problemática, considerando as mudanças necessárias na legislação, novas medidas provisórias têm trazido expressivas alterações, podendo-se citar a MP 881/19, esta sim convertida na chamada Lei da Liberdade Econômica, que instituiu, entre outras medidas, a Carteira de Trabalho Eletrônica, o controle com registro de ponto por exceção, além da substituição do programa e-Social.

Em seguida veio a MP 905/19, com significativas alterações na legislação e ajustes relativos à Participação nos Lucros e Resultados (impacto na seara tributária, inclusive); revogação da Contribuição Social Rescisória – 10% sobre o FGTS; exclusão da equiparação entre acidente de percurso como de trabalho; possibilidade de trabalho aos domingos; e, especialmente, a nova modalidade de contratação de jovens empregados de 18 a 29 anos, pelo chamado contrato de trabalho verde e amarelo, e incentivos fiscais a empresas contratantes.

A MP 905/19, entretanto, ainda passa pela fase provisória dos 120 dias, restando insegurança sobre o desfecho da norma, ou seja, se for convertida em lei, o que vigorará depois de todas as emendas que podem ser propostas; se não for convertida em lei, a manutenção de todas as obrigações existentes antes da MP.

Dessa forma, apesar da almejada estabilidade das normas, esperada por toda a sociedade, o meio adotado para as reformas da legislação trabalhista ainda gera insegurança jurídica ante à possível provisoriedade de tais medidas.

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