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23 de março de 2020

MP 927 – Medidas emergenciais para manutenção do emprego, renda e minimização dos impactos econômicos ao empregador

Atualização com base na MP 928/2020

Foi publicada no dia 22 de março, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória – MP nº 927, com uma série de alternativas na área trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública resultado da pandemia do COVID-19, com o objetivo de minimizar os impactos econômicos e sociais sobre as empresas e para preservar empregos e renda.

A MP 927 oficializou a possibilidade de adoção pelos empregadores de certas medidas, reconhecendo, de forma expressa, que a situação atual configura hipótese de “força maior”, o que permite, portanto, a flexibilização de determinadas disposições, seja da própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, seja dos instrumentos coletivos que regem, especificamente, as relações trabalhistas em cada setor da economia.

Vale frisar que os limites de alteração dos contratos de trabalho, durante o atual “estado de calamidade pública”, são apenas os constitucionais, podendo, empregado e empregador, firmar acordos individuais com quaisquer medidas que visem a garantir a permanência do vínculo empregatício. Com efeito, tais acordos, segundo a MP 927, prevalecem sobre legislação infraconstitucional e instrumentos negociais coletivos.

A MP 927 é expressa ao referir que, dentre outras medidas, podem ser adotadas as seguintes:

a) teletrabalho;
b) antecipação de férias individuais;
c) concessão de férias coletivas e aproveitamento e antecipação de feriados;
d) banco de horas;
e) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
f) diferimento do recolhimento do FGTS.

Vejamos, em mais detalhes, o entendimento das medidas:

a) TELETRABALHO: Desde o início da pandemia, para as atividades que assim permitem, os empregadores já vinham adotando o regime de teletrabalho. Contudo, permanecia dúvida sobre a necessidade de aditamento dos contratos de trabalho ou realização de acordos individuais.

Nesse sentido, a MP 927 é clara ao determinar que o empregador deve comunicar o empregado, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico sobre tal medida. A partir daí, as partes devem estipular em contrato, em até 30 dias, as responsabilidades para aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessários ao teletrabalho, além do reembolso de despesas relacionadas a este.

O regime de teletrabalho aplica-se também aos estagiários e aprendizes.

b) FÉRIAS INDIVIDUAIS: O empregador poderá antecipar as férias individuais, comunicando o empregado com 48 horas de antecedência à adoção da medida, podendo pagar o terço constitucional das férias até 20 de dezembro e a remuneração relativa ao período das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

c) FÉRIAS COLETIVAS E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: Assim como nas férias, também se aplica a comunicação prévia de 48 horas aos empregados, dispensadas as demais formalidades previstas na CLT e em instrumentos coletivos.

d) BANCO DE HORAS: Pode ser adotado pelo empregador que tiver de interromper suas atividades, podendo instituir regime especial de compensação de jornada, por acordo coletivo ou individual formal.

No retorno das atividades, a compensação das horas deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, com possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho por até duas horas diárias, conforme determinação do empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

e) SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, por sua vez, está relacionada à dispensa da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, durante o período de estado de calamidade pública, exceto dos exames demissionais, que poderá ser dispensado caso o último exame do empregado tenha sido realizado há menos de 180 dias.

f) DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS: A Medida permite que as competências do FGTS de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para os setores relacionados à saúde, as jornadas de trabalho poderão ser prorrogadas e adotado o banco de horas para posterior compensação.

Vale destacar que, em relação à redução salarial, em vista de hipótese de força maior, a MP 927 não trouxe qualquer tratamento, permanecendo a regra prevista na CLT de redução de até 25% do salário. Aguardam-se novas medidas do Governo para tratar, especificamente, da redução salarial e respectiva redução de jornada. Aspecto crucial, portanto, que foi deixado de lado, por enquanto.

Cumpre esclarecer que o direcionamento do trabalhador para qualificação, com a consequente suspensão de seu contrato de trabalho por até 4 meses, hipótese inicialmente prevista na MP 927, foi revogada pela MP 928, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 23/03/2020.

As empresas têm que estar preparadas e bem assessoradas para implementar as medidas previstas na MP 927 recém editada, bem como aplicar outras hipóteses previstas na CLT e nos possíveis acordos individuais que visam a preservação dos contratos de trabalho e da manutenção das atividades empresariais.

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