Conteúdo Jurídico

23 de abril de 2019

Necessidade de due diligence adequada

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Em um mercado cada vez mais competitivo e globalizado, é vital a necessidade de as empresas se reinventarem e reestruturarem para se manterem no páreo. No mundo das pessoas jurídicas, esse cenário pós-moderno, o qual Zygmunt Bauman taxou de “líquido” para ilustrar um estado onde as coisas são facilmente adaptáveis e passíveis de alteração, propiciou o surgimento de operações econômicas mais complexas, entre elas as chamadas fusões e aquisições.

Em linguagem de “bate-papo”, desapegando por um momento dos termos técnicos, chamamos de “fusão” a operação econômica que duas ou mais empresas se unem para originar uma nova, extinguindo as duas que a originaram, e de “aquisição” a incorporação de uma empresa por outra empresa, com a extinção da incorporada. Trata-se, em ambos os casos, de formas de reorganização societárias que visam, em síntese, uma melhor integração das operações, redução de custos, ganho de escala e, assim, ganhar força de concorrência.

Mesmo para aqueles que não dominam o regramento legal que organiza o direito das empresas, já é possível intuir que operações envolvendo a incorporação de uma companhia ou mesmo a junção de duas ou mais, inevitavelmente, gera uma gama de implicações jurídicas. A esse respeito, dedicamos aqui algumas linhas para relembrar da importância de uma due dilligence profunda prévia à conclusão da operação, seja em fusões e aquisições, ou em qualquer outro tipo de reorganização societária. É que a lei é imperativa ao dispor que a sociedade que absorve outra, a sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 1.116 do Código Civil, aplicáveis as Sociedades Limitadas, e artigo 227 da Lei das Sociedades por Ações). Dentro dessas obrigações, estão inseridas as de fazer e entregar (serviços ou produtos) e as de pagar, sejam advindas de contratos particulares ou mesmo débitos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, conforme previsto no artigo 132 do Código Tributário Nacional.

Essas disposições legais remetem à profundidade que a diligência prévia à operação deve alcançar. É preciso estudar a fundo o passado, o presente e, porque não, o futuro da companhia que se pretende fundir ou incorporar, tendo em vista que decisões tomadas pelos órgãos de administração hoje, poderão comprometer o futuro desta companhia.

O passado para se conhecer os débitos já existentes (seu “passivo”), o presente para verificar a forma de condução dos contratos em execução e, principalmente, as ações judiciais em curso, e o futuro, haja vista que as consequências das decisões tomadas pelos órgãos de administração hoje ou as condenações das ações judiciais por vir, aparecerão, muito provavelmente,  com a fusão ou a incorporação já consolidada,  com potencial de comprometer o futuro desta companhia.

Por isso a due dilligence é tão necessária. Não apenas para levantar o passivo de uma companhia, mas principalmente para mapear e apurar os riscos jurídicos e financeiros do negócio.

Em um processo de fusão ou aquisição, negligenciar o risco de perda em ações contra ou pela empresa alvo, pode trazer uma “herança maldita” de obrigações onerosas e ou dívidas inafastáveis. Portanto, fica aqui o conselho de se dedicar ativamente a orientar e defender o empresário brasileiro e estrangeiro em sua atuação no território nacional: veja bem com quem você se associa, quem se deita com cachorro, levanta com pulgas.[:en]dog-729754_960_720

Em um mercado cada vez mais competitivo e globalizado, é vital a necessidade de as empresas se reinventarem e reestruturarem para se manterem no páreo. No mundo das pessoas jurídicas, esse cenário pós-moderno, o qual Zygmunt Bauman taxou de “líquido” para ilustrar um estado onde as coisas são facilmente adaptáveis e passíveis de alteração, propiciou o surgimento de operações econômicas mais complexas, entre elas as chamadas fusões e aquisições.

Em linguagem de “bate-papo”, desapegando por um momento dos termos técnicos, chamamos de “fusão” a operação econômica que duas ou mais empresas se unem para originar uma nova, extinguindo as duas que a originaram, e de “aquisição” a incorporação de uma empresa por outra empresa, com a extinção da incorporada. Trata-se, em ambos os casos, de formas de reorganização societárias que visam, em síntese, uma melhor integração das operações, redução de custos, ganho de escala e, assim, ganhar força de concorrência.

Mesmo para aqueles que não dominam o regramento legal que organiza o direito das empresas, já é possível intuir que operações envolvendo a incorporação de uma companhia ou mesmo a junção de duas ou mais, inevitavelmente, gera uma gama de implicações jurídicas. A esse respeito, dedicamos aqui algumas linhas para relembrar da importância de uma due dilligence profunda prévia à conclusão da operação, seja em fusões e aquisições, ou em qualquer outro tipo de reorganização societária. É que a lei é imperativa ao dispor que a sociedade que absorve outra, a sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 1.116 do Código Civil, aplicáveis as Sociedades Limitadas, e artigo 227 da Lei das Sociedades por Ações). Dentro dessas obrigações, estão inseridas as de fazer e entregar (serviços ou produtos) e as de pagar, sejam advindas de contratos particulares ou mesmo débitos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, conforme previsto no artigo 132 do Código Tributário Nacional.

Essas disposições legais remetem à profundidade que a diligência prévia à operação deve alcançar. É preciso estudar a fundo o passado, o presente e, porque não, o futuro da companhia que se pretende fundir ou incorporar, tendo em vista que decisões tomadas pelos órgãos de administração hoje, poderão comprometer o futuro desta companhia.

O passado para se conhecer os débitos já existentes (seu “passivo”), o presente para verificar a forma de condução dos contratos em execução e, principalmente, as ações judiciais em curso, e o futuro, haja vista que as consequências das decisões tomadas pelos órgãos de administração hoje ou as condenações das ações judiciais por vir, aparecerão, muito provavelmente,  com a fusão ou a incorporação já consolidada,  com potencial de comprometer o futuro desta companhia.

Por isso a due dilligence é tão necessária. Não apenas para levantar o passivo de uma companhia, mas principalmente para mapear e apurar os riscos jurídicos e financeiros do negócio.

Em um processo de fusão ou aquisição, negligenciar o risco de perda em ações contra ou pela empresa alvo, pode trazer uma “herança maldita” de obrigações onerosas e ou dívidas inafastáveis. Portanto, fica aqui o conselho de se dedicar ativamente a orientar e defender o empresário brasileiro e estrangeiro em sua atuação no território nacional: veja bem com quem você se associa, quem se deita com cachorro, levanta com pulgas.[:es]dog-729754_960_720

Em um mercado cada vez mais competitivo e globalizado, é vital a necessidade de as empresas se reinventarem e reestruturarem para se manterem no páreo. No mundo das pessoas jurídicas, esse cenário pós-moderno, o qual Zygmunt Bauman taxou de “líquido” para ilustrar um estado onde as coisas são facilmente adaptáveis e passíveis de alteração, propiciou o surgimento de operações econômicas mais complexas, entre elas as chamadas fusões e aquisições.

Em linguagem de “bate-papo”, desapegando por um momento dos termos técnicos, chamamos de “fusão” a operação econômica que duas ou mais empresas se unem para originar uma nova, extinguindo as duas que a originaram, e de “aquisição” a incorporação de uma empresa por outra empresa, com a extinção da incorporada. Trata-se, em ambos os casos, de formas de reorganização societárias que visam, em síntese, uma melhor integração das operações, redução de custos, ganho de escala e, assim, ganhar força de concorrência.

Mesmo para aqueles que não dominam o regramento legal que organiza o direito das empresas, já é possível intuir que operações envolvendo a incorporação de uma companhia ou mesmo a junção de duas ou mais, inevitavelmente, gera uma gama de implicações jurídicas. A esse respeito, dedicamos aqui algumas linhas para relembrar da importância de uma due dilligence profunda prévia à conclusão da operação, seja em fusões e aquisições, ou em qualquer outro tipo de reorganização societária. É que a lei é imperativa ao dispor que a sociedade que absorve outra, a sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 1.116 do Código Civil, aplicáveis as Sociedades Limitadas, e artigo 227 da Lei das Sociedades por Ações). Dentro dessas obrigações, estão inseridas as de fazer e entregar (serviços ou produtos) e as de pagar, sejam advindas de contratos particulares ou mesmo débitos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, conforme previsto no artigo 132 do Código Tributário Nacional.

Essas disposições legais remetem à profundidade que a diligência prévia à operação deve alcançar. É preciso estudar a fundo o passado, o presente e, porque não, o futuro da companhia que se pretende fundir ou incorporar, tendo em vista que decisões tomadas pelos órgãos de administração hoje, poderão comprometer o futuro desta companhia.

O passado para se conhecer os débitos já existentes (seu “passivo”), o presente para verificar a forma de condução dos contratos em execução e, principalmente, as ações judiciais em curso, e o futuro, haja vista que as consequências das decisões tomadas pelos órgãos de administração hoje ou as condenações das ações judiciais por vir, aparecerão, muito provavelmente,  com a fusão ou a incorporação já consolidada,  com potencial de comprometer o futuro desta companhia.

Por isso a due dilligence é tão necessária. Não apenas para levantar o passivo de uma companhia, mas principalmente para mapear e apurar os riscos jurídicos e financeiros do negócio.

Em um processo de fusão ou aquisição, negligenciar o risco de perda em ações contra ou pela empresa alvo, pode trazer uma “herança maldita” de obrigações onerosas e ou dívidas inafastáveis. Portanto, fica aqui o conselho de se dedicar ativamente a orientar e defender o empresário brasileiro e estrangeiro em sua atuação no território nacional: veja bem com quem você se associa, quem se deita com cachorro, levanta com pulgas.