Conteúdo JurídicoLGPD

29 de dezembro de 2020

Plataforma on-line de resolução de conflitos

Plataforma on-line de resolução de conflitos

Em 2 de dezembro de 2020, foi publicada a Resolução nº 358 do o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos por meio da conciliação e da mediação.

A Resolução busca facilitar o acesso a meios alternativos de autocomposição, com apoio digital, viabilizando a solução on-line dos litígios e, com isso, desafogando o Poder Judiciário.

Como se sabe, a crise pandêmica trouxe, na esfera judiciária, a necessidade de imediata adaptação às tecnologias digitais e ao próprio home office, possibilitando a realização de audiências e atos processuais por meio digital e de videoconferência.

Diante desse cenário, a criação de plataforma on-line própria e adequada para a conciliação/mediação tornou-se primordial.

De acordo com o disposto na Resolução nº 358, o sistema informatizado para a resolução de conflitos (Sirec) poderá ser desenvolvido ou contratado, no prazo de 18 meses a contar da data em vigor da Resolução, podendo os Tribunais, desde já, utilizarem os recursos existentes, caso necessário.

A Resolução prevê, ainda, que o sistema deve ter a possibilidade de troca de mensagens e propostas para aceite e assinatura e deverá observar todos os requisitos da proteção de dados pessoais estabelecidos, em especial, pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Os Tribunais terão suas próprias plataformas on-line, que serão meios específicos e apropriados para conciliação/mediação.

Embora seja um avanço, com inegáveis vantagens, vislumbra-se também desvantagens nessa solução.

Dentre os benefícios, é indiscutível que a autocomposição digital possibilita a solução de conflitos de forma mais célere, econômica e prática, já que não necessita do comparecimento presencial das partes. A diminuição da distância é um importante fator na rotina dos participantes, o que acaba por incentivar o uso da plataforma, reduz o desgaste emocional e aumenta a possibilidade de acordo, sob esse prisma. Além disso, a sessão de conciliação ou mediação poderá ser feita de qualquer lugar, em horários alternativos, priorizando a flexibilidade da agenda dos envolvidos e, portanto, permitindo maior agilidade na condução dos métodos de resolução.

Para tanto, é necessário que a tecnologia implementada seja de boa qualidade e com alta eficiência, tornando possível a comunicação em tempo real, sem falhas de sistema.

Logo, a possibilidade de conciliação/mediação on-line tornar-se-á uma opção viável, em contraponto a uma audiência presencial que, muitas vezes, seria facilmente desconsiderada pelas partes.

Todavia, ao mesmo tempo em que a forma digital é uma vantagem, pode também ser uma das grandes desvantagens da plataforma on-line, em razão justamente da falta de proximidade física entre os participantes. A ausência do “olho no olho” pode, em alguns casos, prejudicar a comunicação entre as partes, afastar muitas vezes o ingrediente da linguagem corporal da sessão de conciliação/mediação, que são importantes fontes de interpretação de uma parte acerca da postura da outra parte, reduzindo a eficiência da conciliação/mediação.

De todo modo, é inegável que a Resolução nº 358 do CNJ traz uma inovação essencial ao Poder Judiciário e à utilização dos métodos alternativos de resoluções de conflitos.

A mediação e a conciliação digital são essenciais para a redução da litigiosidade e, com isso, da morosidade do Judiciário brasileiro, razão pela qual não há dúvidas de que a adaptação do Poder Judiciário à via digital será um grande passo rumo à modernização do sistema judicial como um todo.