Informativo

14 de março de 2019

Execução fiscal: possibilidade de acordo

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O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe diversas inovações para os processos judiciais e, entre elas, está a autorização para que as partes possam estipular mudanças no procedimento “padrão” a ser seguido para ajustá-lo às especificidades da causa, podendo, para tanto, convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, sempre que o direito em debate admita autocomposição.

Para viabilizar a realização dessa transação entre contribuintes e a União Federal em ações de execução fiscal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou, em 28 de dezembro de 2018, a Portaria PGFN nº 742, criando e estabelecendo os critérios para celebração do chamado Negócio Jurídico Processual (NJP) no âmbito dessas execuções.

Em suma: a norma permite que contribuintes e União estabeleçam previamente como um eventual litígio judicial será resolvido, especificamente, no que se refere a (i) calendarização da execução fiscal – quer dizer, fixar calendário para prática de atos processuais; (ii) plano de amortização do débito fiscal; (iii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e (iv) modo de constrição ou alienação de bens.

Uma das boas notícias é que o NJP poderá ser celebrado inclusive com contribuintes em recuperação judicial, contudo, é mantida a rigidez no sentido de que o crédito principal (tributo) não poderá ser reduzido e que a adesão ao NPJ implica a renúncia às garantias e privilégios do crédito tributário.

A medida visa melhorar a relação entre o Fisco e contribuintes, que sempre foi conflituosa e cheia de privilégios Fazendários. Mas como não poderia deixar de ser, a celebração de NJP está condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional, que avaliará a capacidade econômico-financeira do contribuinte, o perfil da dívida e o prazo para liquidação da dívida, além de impor obrigações que facilitem a fiscalização ou acompanhamento do cumprimento dos termos do acordo.

É importante ressaltar que a celebração de NJP com objeto da amortização da dívida não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, sendo assim, para que o contribuinte tenha acesso a sua certidão negativa nesse caso, continua obrigado a apresentar o comprovante de quitação do débito.

A iniciativa para firmar um NPJ é do contribuinte, que deve apresentar à PGFN o requerimento com informações como os débitos que deseja incluir no negócio jurídico, sua proposta para equacionamento do passivo fiscal e, ainda, a relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais em caso de pessoa jurídica, discriminando a data da aquisição, o valor atual estimado e a existência de alguma restrição sobre o bem.

Não obstante o NPJ possibilitar formas mais rápidas e ágeis para extinção do crédito e, consequentemente, da ação de execução fiscal, nota-se que a PGFN exige que lhe sejam repassadas informações desnecessárias e de questionável legalidade, como a lista dos bens pessoais acima mencionada. É sabido que o patrimônio particular só responderá pelas dívidas da pessoas jurídicas caso seja comprovada omissão dos responsáveis tributários ou ato praticado com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, mas essa condição a Fazenda busca afastar a celebração de NPJ com devedores contumaz e insolventes.

Privilegiando o diálogo entre as partes para celebração do NJP, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta do contribuinte ou apresentação de contraproposta pela PGFN, com a presença e do contribuinte ou procurador da pessoa jurídica. Em caso de formalização do acordo, a PGFN deverá formular pedido de homologação judicial nos autos da execução fiscal, cumulado com requerimento de suspensão do processo.

Apesar da dificuldade de composição ou negociação com a Fazenda, visto a indisponibilidade do crédito tributário (principal) e a rigidez das exigências para amortização da dívida, a medida favorece o contribuinte que poderá oferecer garantias menos onerosas ao Fisco e evitar a constrições de bens que melhor convir à PGFN, uma vez que essa garantia pode ser negociada, podendo ser um bem imóvel ou acordo para depósito parcelado.

Embora à primeira vista o NPJ não pareça atrativo por conta das dúvidas ainda existentes, trata-se de alternativa rápida para solução de litígios e reduz drasticamente o custo do processo e sua manutenção, dada que a possibilidade de aceitação de garantias indicadas e menos onerosas para o contribuinte, além o parcelamento do débito.

Portanto, é um instrumento que pode auxiliar as empresas a encerrarem executivos fiscais de forma rápida e mais efetiva, além de diminuir o custo do processo.