Conteúdo Jurídico

19 de dezembro de 2017

Quem quer bitcoin$?

 

Imagem artigo Dr. Marcus 2017 12 19

por Marcus Swenson de Lima

Em maio de 2017, um ataque bloqueou grande parte dos computadores mundo afora. Cibercriminosos fizeram o sequestro virtual de dados de diversas empresas, órgãos públicos, universidades, pessoas e exigiam o pagamento de uma quantia em dinheiro para liberar os dados bloqueados. A magnitude desse ataque e o modelo de resgate solicitado pelos cibercriminosos chamou a atenção do mundo para as criptomoedas, em especial a bitcoin, a mais famosa delas.

O que hoje se vê é que as moedas virtuais como o bitcoin (que por sinal não é a única – ethereum, litecoin, bitcoin cash, IOTA, só para citar algumas delas), são uma realidade e não apenas como moeda. No último dia 10 de dezembro, o bitcoin se tornou também um derivativo, com o início das negociações da moeda em contratos futuros pela Chicago Board Options Exchange (Cboe). Uma semana depois, a Chicago Mercantile Exchange (CME), o principal mercado de derivativos do mundo, começou a negociar bitcoin em opções e futuros. Outras bolsas deverão seguir a tendência. O mais curioso até aqui é a predominância do uso dessas moedas virtuais como um produto de investimento, ao invés de dinheiro propriamente dito, que foi a ideia inicial do idealizador da bitcoin, Satoshi Nakamoto (pseudônimo), seja lá quem ele for. De um jeito e do outro, o impacto é muito grande.

Como toda novidade, as criptomoedas vem sofrendo críticas e elogios. Há bons argumentos para um lado e para o outro. Seus críticos alegam, dentre outras coisas, falta de regulamentação, de lastro (uma espécie de garantia implícita de um ativo, isto é, seu valor “real”) e da existência de uma bolha especulativa sobre os valores atuais em torno dessas moedas. Já os entusiastas, alegam que a tecnologia veio para ficar, que a regulamentação é feita pelos próprios usuários e pelo sistema (lembrem-se, a validação é descentralizada), o que a torna mais segura, ao eliminar a possibilidade de uso do chamado gasto duplo, que a falta de lastro é um tanto quanto subjetiva, já que nem o próprio dólar possui mais lastro (desde 1971).

E por falar em regulamentação, recentemente, o Banco Central do Brasil (Bacen) publicou uma nota com alguns alertas sobre os riscos decorrentes de negociações envolvendo moedas virtuais, justamente por não serem regulados por nenhum Banco Central. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no mesmo dia que o Bacen, também soltou uma nota sobre as Initial Coin Offerings  (ICOs, Oferta Inicial de Moedas Virtuais, em tradução livre). Para a CVM, as ICOs poderão, dependendo do caso, ser considerados como captações públicas de recursos, com a emissão de ativos virtuais (coins ou tokens) e, por consequência, terão que ser submetidos a previa análise da CVM. A Securities and Exchange Commission (SEC) realizou sua primeira autuação envolvendo uma ICO, no início de dezembro deste ano. Deverão vir mais manifestações por aí. Jay Clayton, presidente da SEC, declarou não ver muita diferença em pedir aos investidores para colocar dinheiro em bitcoins ou em um pedaço de papel escrito “ações”.

Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei (PL) 2.303, de 2015, que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’, sob a supervisão do Banco Central. O PL já sofre muitas críticas, principalmente por ignorar a tecnologia por trás das criptomoedas, limitando-a a simples meio de pagamento. Se aprovado, o PL irá alterar a Lei nº 12.865, de 2013, que dispõe sobre arranjos de pagamentos e define as competências do Bacen e a Lei 9.613, de 1998, que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiros – COAF.

Finalmente, a Receita Federal também está de olho nessas operações. Mesmo antes do fim das discussões sobre a legalidade ou não das moedas virtuais, o entendimento fiscal equiparou as criptomoedas a um ativo financeiro, que deve ser declarado na Ficha Bens e Direitos, como Outros Bens, pelo valor da aquisição. Na venda, se houver ganho de capital acima de R$ 35 mil, incidirá 15% de IR, que deverá ser recolhido até o último dia do mês seguinte ao da transação.

Em tempos de inteligência artificial e moedas virtuais, se aquele programa de TV, da década de 90, voltar a ser transmitido em um futuro próximo, muito provavelmente terá um robô como apresentador e a pergunta será, ao invés de “quem quer dinheiro?”, “quem quer bitcoin$?”

 [:en]Imagem artigo Dr. Marcus 2017 12 19

por Marcus Swenson de Lima

Em maio de 2017, um ataque bloqueou grande parte dos computadores mundo afora. Cibercriminosos fizeram o sequestro virtual de dados de diversas empresas, órgãos públicos, universidades, pessoas e exigiam o pagamento de uma quantia em dinheiro para liberar os dados bloqueados. A magnitude desse ataque e o modelo de resgate solicitado pelos cibercriminosos chamou a atenção do mundo para as criptomoedas, em especial a bitcoin, a mais famosa delas.

O que hoje se vê é que as moedas virtuais como o bitcoin (que por sinal não é a única – ethereumlitecoinbitcoin cash, IOTA, só para citar algumas delas), são uma realidade e não apenas como moeda. No último dia 10 de dezembro, o bitcoin se tornou também um derivativo, com o início das negociações da moeda em contratos futuros pela Chicago Board Options Exchange (Cboe). Uma semana depois, a Chicago Mercantile Exchange (CME), o principal mercado de derivativos do mundo, começou a negociar bitcoin em opções e futuros. Outras bolsas deverão seguir a tendência. O mais curioso até aqui é a predominância do uso dessas moedas virtuais como um produto de investimento, ao invés de dinheiro propriamente dito, que foi a ideia inicial do idealizador da bitcoin, Satoshi Nakamoto (pseudônimo), seja lá quem ele for. De um jeito e do outro, o impacto é muito grande.

Como toda novidade, as criptomoedas vem sofrendo críticas e elogios. Há bons argumentos para um lado e para o outro. Seus críticos alegam, dentre outras coisas, falta de regulamentação, de lastro (uma espécie de garantia implícita de um ativo, isto é, seu valor “real”) e da existência de uma bolha especulativa sobre os valores atuais em torno dessas moedas. Já os entusiastas, alegam que a tecnologia veio para ficar, que a regulamentação é feita pelos próprios usuários e pelo sistema (lembrem-se, a validação é descentralizada), o que a torna mais segura, ao eliminar a possibilidade de uso do chamado gasto duplo, que a falta de lastro é um tanto quanto subjetiva, já que nem o próprio dólar possui mais lastro (desde 1971).

E por falar em regulamentação, recentemente, o Banco Central do Brasil (Bacen) publicou uma nota com alguns alertas sobre os riscos decorrentes de negociações envolvendo moedas virtuais, justamente por não serem regulados por nenhum Banco Central. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no mesmo dia que o Bacen, também soltou uma nota sobre as Initial Coin Offerings (ICOs, Oferta Inicial de Moedas Virtuais, em tradução livre). Para a CVM, as ICOs poderão, dependendo do caso, ser considerados como captações públicas de recursos, com a emissão de ativos virtuais (coins ou tokens) e, por consequência, terão que ser submetidos a previa análise da CVM. A Securities and Exchange Commission (SEC) realizou sua primeira autuação envolvendo uma ICO, no início de dezembro deste ano. Deverão vir mais manifestações por aí. Jay Clayton, presidente da SEC, declarou não ver muita diferença em pedir aos investidores para colocar dinheiro em bitcoins ou em um pedaço de papel escrito “ações”.

Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei (PL) 2.303, de 2015, que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’, sob a supervisão do Banco Central. O PL já sofre muitas críticas, principalmente por ignorar a tecnologia por trás das criptomoedas, limitando-a a simples meio de pagamento. Se aprovado, o PL irá alterar a Lei nº 12.865, de 2013, que dispõe sobre arranjos de pagamentos e define as competências do Bacen e a Lei 9.613, de 1998, que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiros – COAF.

Finalmente, a Receita Federal também está de olho nessas operações. Mesmo antes do fim das discussões sobre a legalidade ou não das moedas virtuais, o entendimento fiscal equiparou as criptomoedas a um ativo financeiro, que deve ser declarado na Ficha Bens e Direitos, como Outros Bens, pelo valor da aquisição. Na venda, se houver ganho de capital acima de R$ 35 mil, incidirá 15% de IR, que deverá ser recolhido até o último dia do mês seguinte ao da transação.

Em tempos de inteligência artificial e moedas virtuais, se aquele programa de TV, da década de 90, voltar a ser transmitido em um futuro próximo, muito provavelmente terá um robô como apresentador e a pergunta será, ao invés de “quem quer dinheiro?”, “quem quer bitcoin$?”

 [:es]Imagem artigo Dr. Marcus 2017 12 19

por Marcus Swenson de Lima

Em maio de 2017, um ataque bloqueou grande parte dos computadores mundo afora. Cibercriminosos fizeram o sequestro virtual de dados de diversas empresas, órgãos públicos, universidades, pessoas e exigiam o pagamento de uma quantia em dinheiro para liberar os dados bloqueados. A magnitude desse ataque e o modelo de resgate solicitado pelos cibercriminosos chamou a atenção do mundo para as criptomoedas, em especial a bitcoin, a mais famosa delas.

O que hoje se vê é que as moedas virtuais como o bitcoin (que por sinal não é a única – ethereumlitecoinbitcoin cash, IOTA, só para citar algumas delas), são uma realidade e não apenas como moeda. No último dia 10 de dezembro, o bitcoin se tornou também um derivativo, com o início das negociações da moeda em contratos futuros pela Chicago Board Options Exchange (Cboe). Uma semana depois, a Chicago Mercantile Exchange (CME), o principal mercado de derivativos do mundo, começou a negociar bitcoin em opções e futuros. Outras bolsas deverão seguir a tendência. O mais curioso até aqui é a predominância do uso dessas moedas virtuais como um produto de investimento, ao invés de dinheiro propriamente dito, que foi a ideia inicial do idealizador da bitcoin, Satoshi Nakamoto (pseudônimo), seja lá quem ele for. De um jeito e do outro, o impacto é muito grande.

Como toda novidade, as criptomoedas vem sofrendo críticas e elogios. Há bons argumentos para um lado e para o outro. Seus críticos alegam, dentre outras coisas, falta de regulamentação, de lastro (uma espécie de garantia implícita de um ativo, isto é, seu valor “real”) e da existência de uma bolha especulativa sobre os valores atuais em torno dessas moedas. Já os entusiastas, alegam que a tecnologia veio para ficar, que a regulamentação é feita pelos próprios usuários e pelo sistema (lembrem-se, a validação é descentralizada), o que a torna mais segura, ao eliminar a possibilidade de uso do chamado gasto duplo, que a falta de lastro é um tanto quanto subjetiva, já que nem o próprio dólar possui mais lastro (desde 1971).

E por falar em regulamentação, recentemente, o Banco Central do Brasil (Bacen) publicou uma nota com alguns alertas sobre os riscos decorrentes de negociações envolvendo moedas virtuais, justamente por não serem regulados por nenhum Banco Central. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no mesmo dia que o Bacen, também soltou uma nota sobre as Initial Coin Offerings (ICOs, Oferta Inicial de Moedas Virtuais, em tradução livre). Para a CVM, as ICOs poderão, dependendo do caso, ser considerados como captações públicas de recursos, com a emissão de ativos virtuais (coins ou tokens) e, por consequência, terão que ser submetidos a previa análise da CVM. A Securities and Exchange Commission (SEC) realizou sua primeira autuação envolvendo uma ICO, no início de dezembro deste ano. Deverão vir mais manifestações por aí. Jay Clayton, presidente da SEC, declarou não ver muita diferença em pedir aos investidores para colocar dinheiro em bitcoins ou em um pedaço de papel escrito “ações”.

Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei (PL) 2.303, de 2015, que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’, sob a supervisão do Banco Central. O PL já sofre muitas críticas, principalmente por ignorar a tecnologia por trás das criptomoedas, limitando-a a simples meio de pagamento. Se aprovado, o PL irá alterar a Lei nº 12.865, de 2013, que dispõe sobre arranjos de pagamentos e define as competências do Bacen e a Lei 9.613, de 1998, que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiros – COAF.

Finalmente, a Receita Federal também está de olho nessas operações. Mesmo antes do fim das discussões sobre a legalidade ou não das moedas virtuais, o entendimento fiscal equiparou as criptomoedas a um ativo financeiro, que deve ser declarado na Ficha Bens e Direitos, como Outros Bens, pelo valor da aquisição. Na venda, se houver ganho de capital acima de R$ 35 mil, incidirá 15% de IR, que deverá ser recolhido até o último dia do mês seguinte ao da transação.

Em tempos de inteligência artificial e moedas virtuais, se aquele programa de TV, da década de 90, voltar a ser transmitido em um futuro próximo, muito provavelmente terá um robô como apresentador e a pergunta será, ao invés de “quem quer dinheiro?”, “quem quer bitcoin$?”