Fernandes Figueiredo em Foco

18 de julho de 2019

Redes sociais: levando o estabelecimento comercial para além dos limites físicos

No início do mês de junho, o Conselho da Justiça Federal discutiu temas atuais e relevantes relacionados ao Direito Comercial, durante a “III Jornada de Direito Comercial”.

Ao final do evento, consolidando o entendimento dos participantes da jornada, foram publicados enunciados técnicos que sinalizam uma importante renovação na aplicação da legislação empresarial no Brasil.

Dentre os enunciados, merece destaque o de número 95, com a seguinte redação: “Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.”

Para avaliarmos a extensão da novidade, importante considerar o relevante crescimento no uso das redes sociais por empresas nos últimos anos. Estudo produzido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) constatou que, entre 2015 e 2018, a proporção de pequenas empresas que mantiveram páginas ativas na internet mais do que dobrou, passando de 11% para 27%, sendo que o maior avanço ocorreu no uso das redes sociais.

Em um mundo cada vez mais conectado, os investimentos em ferramentas digitais passam a ser uma necessidade premente para empresas que buscam sucesso comercial. Isso porque, se bem exploradas, as redes sociais podem resultar em captação de clientela, consolidação de marca e, consequentemente, em lucro para empresa. Por outro lado, quando mal administradas, as redes sociais geram prejuízos diretos às atividades e à imagem da empresa.

Quanto aos aspectos jurídicos, o Código Civil brasileiro define como estabelecimento comercial o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da empresa. Já a doutrina, indo um pouco além, reconhece que esse complexo é formado por bens materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos. Assim, seriam materiais bens como mercadorias, instalações, equipamentos e veículos, enquanto imateriais seriam os bens de propriedade intelectual (marcas e patentes), direitos e o ponto comercial. Estamos, portanto, tratando do patrimônio da empresa e dos meios que o empresário se utiliza para exercer sua atividade.

Como tratar então as redes sociais de uma empresa? Criadas e exploradas em ambiente virtual, decerto as redes sociais só poderiam ser enquadrados como um elemento imaterial do estabelecimento empresarial. Mas, ainda que virtual, imaterial, esse importante elemento está abrangido pela proteção jurídica concedida ao estabelecimento comercial como um todo, uma universalidade de direitos. Assim, na hipótese de alienação do estabelecimento como um todo, conforme autorizado pelo artigo 1.143 do Código Civil (o conhecido contrato de “trespasse”), as redes sociais englobariam os bens transferidos.

Outro ponto a ser analisado diz respeito à não concorrência. Na hipótese de trespasse do estabelecimento, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Sendo as redes sociais um elemento do estabelecimento transferido, referida vedação se estenderia à sua utilização pelo alienante, desde que relativo a outro negócio concorrente, sem que isso se confunda com a utilização pessoal de redes sociais ou, ainda, com a utilização relacionada a outras atividades empresariais que este venha a desenvolver.

A discussão jurídica sobre limites da utilização das redes sociais de uma empresa e a contribuição destas para a formação do estabelecimento comercial é recente, mas, sem dúvidas, ganhou força com a publicação do enunciado acima comentado. Resta aos empresários e aos advogados da área fomentar essa saudável discussão.

(*) – É sócia fundadora do FF Advogados, responsável pelas áreas de direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões (elisa.figueiredo@fflaw. com.br);

(**) – É advogada do FF Advogados, atua nas áreas de Direito societário, contratos e imobiliário (alice.assuncao@fflaw.com.br).

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3908/pagina_05_ed_3908.pdf

 [:en]No início do mês de junho, o Conselho da Justiça Federal discutiu temas atuais e relevantes relacionados ao Direito Comercial, durante a “III Jornada de Direito Comercial”.

Ao final do evento, consolidando o entendimento dos participantes da jornada, foram publicados enunciados técnicos que sinalizam uma importante renovação na aplicação da legislação empresarial no Brasil.

Dentre os enunciados, merece destaque o de número 95, com a seguinte redação: “Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.”

Para avaliarmos a extensão da novidade, importante considerar o relevante crescimento no uso das redes sociais por empresas nos últimos anos. Estudo produzido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) constatou que, entre 2015 e 2018, a proporção de pequenas empresas que mantiveram páginas ativas na internet mais do que dobrou, passando de 11% para 27%, sendo que o maior avanço ocorreu no uso das redes sociais.

Em um mundo cada vez mais conectado, os investimentos em ferramentas digitais passam a ser uma necessidade premente para empresas que buscam sucesso comercial. Isso porque, se bem exploradas, as redes sociais podem resultar em captação de clientela, consolidação de marca e, consequentemente, em lucro para empresa. Por outro lado, quando mal administradas, as redes sociais geram prejuízos diretos às atividades e à imagem da empresa.

Quanto aos aspectos jurídicos, o Código Civil brasileiro define como estabelecimento comercial o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da empresa. Já a doutrina, indo um pouco além, reconhece que esse complexo é formado por bens materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos. Assim, seriam materiais bens como mercadorias, instalações, equipamentos e veículos, enquanto imateriais seriam os bens de propriedade intelectual (marcas e patentes), direitos e o ponto comercial. Estamos, portanto, tratando do patrimônio da empresa e dos meios que o empresário se utiliza para exercer sua atividade.

Como tratar então as redes sociais de uma empresa? Criadas e exploradas em ambiente virtual, decerto as redes sociais só poderiam ser enquadrados como um elemento imaterial do estabelecimento empresarial. Mas, ainda que virtual, imaterial, esse importante elemento está abrangido pela proteção jurídica concedida ao estabelecimento comercial como um todo, uma universalidade de direitos. Assim, na hipótese de alienação do estabelecimento como um todo, conforme autorizado pelo artigo 1.143 do Código Civil (o conhecido contrato de “trespasse”), as redes sociais englobariam os bens transferidos.

Outro ponto a ser analisado diz respeito à não concorrência. Na hipótese de trespasse do estabelecimento, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Sendo as redes sociais um elemento do estabelecimento transferido, referida vedação se estenderia à sua utilização pelo alienante, desde que relativo a outro negócio concorrente, sem que isso se confunda com a utilização pessoal de redes sociais ou, ainda, com a utilização relacionada a outras atividades empresariais que este venha a desenvolver.

A discussão jurídica sobre limites da utilização das redes sociais de uma empresa e a contribuição destas para a formação do estabelecimento comercial é recente, mas, sem dúvidas, ganhou força com a publicação do enunciado acima comentado. Resta aos empresários e aos advogados da área fomentar essa saudável discussão.

(*) – É sócia fundadora do FF Advogados, responsável pelas áreas de direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões (elisa.figueiredo@fflaw. com.br);

(**) – É advogada do FF Advogados, atua nas áreas de Direito societário, contratos e imobiliário (alice.assuncao@fflaw.com.br).

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3908/pagina_05_ed_3908.pdf[:es]No início do mês de junho, o Conselho da Justiça Federal discutiu temas atuais e relevantes relacionados ao Direito Comercial, durante a “III Jornada de Direito Comercial”.

Ao final do evento, consolidando o entendimento dos participantes da jornada, foram publicados enunciados técnicos que sinalizam uma importante renovação na aplicação da legislação empresarial no Brasil.

Dentre os enunciados, merece destaque o de número 95, com a seguinte redação: “Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.”

Para avaliarmos a extensão da novidade, importante considerar o relevante crescimento no uso das redes sociais por empresas nos últimos anos. Estudo produzido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) constatou que, entre 2015 e 2018, a proporção de pequenas empresas que mantiveram páginas ativas na internet mais do que dobrou, passando de 11% para 27%, sendo que o maior avanço ocorreu no uso das redes sociais.

Em um mundo cada vez mais conectado, os investimentos em ferramentas digitais passam a ser uma necessidade premente para empresas que buscam sucesso comercial. Isso porque, se bem exploradas, as redes sociais podem resultar em captação de clientela, consolidação de marca e, consequentemente, em lucro para empresa. Por outro lado, quando mal administradas, as redes sociais geram prejuízos diretos às atividades e à imagem da empresa.

Quanto aos aspectos jurídicos, o Código Civil brasileiro define como estabelecimento comercial o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da empresa. Já a doutrina, indo um pouco além, reconhece que esse complexo é formado por bens materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos. Assim, seriam materiais bens como mercadorias, instalações, equipamentos e veículos, enquanto imateriais seriam os bens de propriedade intelectual (marcas e patentes), direitos e o ponto comercial. Estamos, portanto, tratando do patrimônio da empresa e dos meios que o empresário se utiliza para exercer sua atividade.

Como tratar então as redes sociais de uma empresa? Criadas e exploradas em ambiente virtual, decerto as redes sociais só poderiam ser enquadrados como um elemento imaterial do estabelecimento empresarial. Mas, ainda que virtual, imaterial, esse importante elemento está abrangido pela proteção jurídica concedida ao estabelecimento comercial como um todo, uma universalidade de direitos. Assim, na hipótese de alienação do estabelecimento como um todo, conforme autorizado pelo artigo 1.143 do Código Civil (o conhecido contrato de “trespasse”), as redes sociais englobariam os bens transferidos.

Outro ponto a ser analisado diz respeito à não concorrência. Na hipótese de trespasse do estabelecimento, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Sendo as redes sociais um elemento do estabelecimento transferido, referida vedação se estenderia à sua utilização pelo alienante, desde que relativo a outro negócio concorrente, sem que isso se confunda com a utilização pessoal de redes sociais ou, ainda, com a utilização relacionada a outras atividades empresariais que este venha a desenvolver.

A discussão jurídica sobre limites da utilização das redes sociais de uma empresa e a contribuição destas para a formação do estabelecimento comercial é recente, mas, sem dúvidas, ganhou força com a publicação do enunciado acima comentado. Resta aos empresários e aos advogados da área fomentar essa saudável discussão.

(*) – É sócia fundadora do FF Advogados, responsável pelas áreas de direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões (elisa.figueiredo@fflaw. com.br);

(**) – É advogada do FF Advogados, atua nas áreas de Direito societário, contratos e imobiliário (alice.assuncao@fflaw.com.br).

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3908/pagina_05_ed_3908.pdf