Conteúdo Jurídico

17 de abril de 2018

Utilização do seguro garantia judicial nos cumprimentos de sentença

Imagem artigo Dra. Patricia 2018 04 17

por Elisa Junqueira Figueiredo e Patricia Carneiro de Andrade Carvalho

O seguro garantia judicial, nos termos da Circular n° 477/2013 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é espécie de seguro no qual a seguradora garante o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar em juízo durante o trâmite de processos judiciais.

No processo civil, tal modalidade é trazida como alternativa do executado à penhora de dinheiro, conforme § 2° do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC/15): “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Apesar de previsto no capítulo das execuções de títulos extrajudiciais, é possível dele se utilizar também nos cumprimentos de sentença, uma vez que o próprio CPC/15 dispõe que se aplicam ao cumprimento de sentença as regras previstas ao processo de execução. Todavia, nota-se que esse entendimento ainda não é pacífico nos tribunais pátrios.

Em recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificou-se que apesar de o CPC/15 equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, este não tem sido aceito para fins de garantia de juízo ou pagamento em sede de cumprimento de sentença[1]. Outras decisões somente admitem a substituição por seguro garantia judicial em cumprimentos de sentença que se processam provisoriamente, haja vista a não disponibilidade imediata dos valores do seguro aos exequentes. Seguindo esse último entendimento, a indisponibilidade se traduz como não pagamento/garantia do juízo, incorrendo, por consequência, na aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC/15[2].

Há decisões do Superior Tribunal de Justiça, ainda, que consideram que só se permite a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial em casos excepcionais e desde que não haja qualquer prejuízo ao exequente[3].

Lembre-se que o CPC estipula uma ordem para penhora dos bens do executado, delineada de acordo com o grau de liquidez do bem, ou seja, a facilidade e rapidez de o exequente converter o bem em dinheiro. Certo é que a ordem de penhora, elencada nos incisos do artigo 835 do CPC/15, é destinada ao exequente, não ao executado, já que a execução/cumprimento de sentença é feita no interesse do credor.

Contudo, há de se ponderar que essa ordem não determina qualquer obrigatoriedade, apenas preferência: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem”. E ainda que assim não fosse, o § 2° do artigo 835 do CPC/15 equipara o seguro garantia judicial a dinheiro.

Nessa lógica, cumpridos os requisitos necessários para substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial (valor do débito executado acrescido de 30%), ela deverá ser aceita.

Ainda que minoritárias, recentes decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, têm exposto o mesmo entendimento[4], ressaltando que a adoção do seguro garantia judicial confere maior proporcionalidade à satisfação do crédito do exequente, equilibrando os princípios da menor onerosidade da execução e o da máxima efetividade da execução.

Com essas ponderações em mente, a aceitação do seguro garantia judicial merece maior aplicabilidade nos cumprimentos de sentença, haja vista a própria norma processual equipará-lo expressamente a dinheiro (que detém posição prioritária na ordem de penhora de bens) e à vista da menor onerosidade ao executado, principalmente nos casos de cumprimento provisório ou quando haverá apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

Há argumentos sólidos para fazer valer o seguro garantia, ao invés de depósito em dinheiro, que mitigará, sobremaneira, os impactos das demandas judiciais nas atividades sociais e fluxo de caixa da empresa.

[1] TJSP – AI n° 2252088-75.2015.8.26.0000. Rel. Des. Flávio Cunha da Silva. Julgado em 11.04.2018.

[2] TJSP – AI n° 2084631-81.2016.8.26.0000. Rel. Des. Theodureto Camargo. Julgado em 02.08.2016.

[3] REsp 1090864/RS. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 10.05.2011.

[4] STJ. REsp 1691748/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 07.11.2017.[:en] 

por Elisa Junqueira Figueiredo e Patricia Carneiro de Andrade Carvalho

Imagem artigo Dra. Patricia 2018 04 17

por Elisa Junqueira Figueiredo e Patricia Carneiro de Andrade Carvalho

O seguro garantia judicial, nos termos da Circular n° 477/2013 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é espécie de seguro no qual a seguradora garante o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar em juízo durante o trâmite de processos judiciais.

No processo civil, tal modalidade é trazida como alternativa do executado à penhora de dinheiro, conforme § 2° do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC/15): “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Apesar de previsto no capítulo das execuções de títulos extrajudiciais, é possível dele se utilizar também nos cumprimentos de sentença, uma vez que o próprio CPC/15 dispõe que se aplicam ao cumprimento de sentença as regras previstas ao processo de execução. Todavia, nota-se que esse entendimento ainda não é pacífico nos tribunais pátrios.

Em recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificou-se que apesar de o CPC/15 equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, este não tem sido aceito para fins de garantia de juízo ou pagamento em sede de cumprimento de sentença[1]. Outras decisões somente admitem a substituição por seguro garantia judicial em cumprimentos de sentença que se processam provisoriamente, haja vista a não disponibilidade imediata dos valores do seguro aos exequentes. Seguindo esse último entendimento, a indisponibilidade se traduz como não pagamento/garantia do juízo, incorrendo, por consequência, na aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC/15[2].

Há decisões do Superior Tribunal de Justiça, ainda, que consideram que só se permite a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial em casos excepcionais e desde que não haja qualquer prejuízo ao exequente[3].

Lembre-se que o CPC estipula uma ordem para penhora dos bens do executado, delineada de acordo com o grau de liquidez do bem, ou seja, a facilidade e rapidez de o exequente converter o bem em dinheiro. Certo é que a ordem de penhora, elencada nos incisos do artigo 835 do CPC/15, é destinada ao exequente, não ao executado, já que a execução/cumprimento de sentença é feita no interesse do credor.

Contudo, há de se ponderar que essa ordem não determina qualquer obrigatoriedade, apenas preferência: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem”. E ainda que assim não fosse, o § 2° do artigo 835 do CPC/15 equipara o seguro garantia judicial a dinheiro.

Nessa lógica, cumpridos os requisitos necessários para substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial (valor do débito executado acrescido de 30%), ela deverá ser aceita.

Ainda que minoritárias, recentes decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, têm exposto o mesmo entendimento[4], ressaltando que a adoção do seguro garantia judicial confere maior proporcionalidade à satisfação do crédito do exequente, equilibrando os princípios da menor onerosidade da execução e o da máxima efetividade da execução.

Com essas ponderações em mente, a aceitação do seguro garantia judicial merece maior aplicabilidade nos cumprimentos de sentença, haja vista a própria norma processual equipará-lo expressamente a dinheiro (que detém posição prioritária na ordem de penhora de bens) e à vista da menor onerosidade ao executado, principalmente nos casos de cumprimento provisório ou quando haverá apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

Há argumentos sólidos para fazer valer o seguro garantia, ao invés de depósito em dinheiro, que mitigará, sobremaneira, os impactos das demandas judiciais nas atividades sociais e fluxo de caixa da empresa.

[1] TJSP – AI n° 2252088-75.2015.8.26.0000. Rel. Des. Flávio Cunha da Silva. Julgado em 11.04.2018.

[2] TJSP – AI n° 2084631-81.2016.8.26.0000. Rel. Des. Theodureto Camargo. Julgado em 02.08.2016.

[3] REsp 1090864/RS. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 10.05.2011.

[4] STJ. REsp 1691748/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 07.11.2017.

 [:es]Imagem artigo Dra. Patricia 2018 04 17

por Elisa Junqueira Figueiredo e Patricia Carneiro de Andrade Carvalho

O seguro garantia judicial, nos termos da Circular n° 477/2013 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é espécie de seguro no qual a seguradora garante o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar em juízo durante o trâmite de processos judiciais.

No processo civil, tal modalidade é trazida como alternativa do executado à penhora de dinheiro, conforme § 2° do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC/15): “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Apesar de previsto no capítulo das execuções de títulos extrajudiciais, é possível dele se utilizar também nos cumprimentos de sentença, uma vez que o próprio CPC/15 dispõe que se aplicam ao cumprimento de sentença as regras previstas ao processo de execução. Todavia, nota-se que esse entendimento ainda não é pacífico nos tribunais pátrios.

Em recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificou-se que apesar de o CPC/15 equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, este não tem sido aceito para fins de garantia de juízo ou pagamento em sede de cumprimento de sentença[1]. Outras decisões somente admitem a substituição por seguro garantia judicial em cumprimentos de sentença que se processam provisoriamente, haja vista a não disponibilidade imediata dos valores do seguro aos exequentes. Seguindo esse último entendimento, a indisponibilidade se traduz como não pagamento/garantia do juízo, incorrendo, por consequência, na aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC/15[2].

Há decisões do Superior Tribunal de Justiça, ainda, que consideram que só se permite a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial em casos excepcionais e desde que não haja qualquer prejuízo ao exequente[3].

Lembre-se que o CPC estipula uma ordem para penhora dos bens do executado, delineada de acordo com o grau de liquidez do bem, ou seja, a facilidade e rapidez de o exequente converter o bem em dinheiro. Certo é que a ordem de penhora, elencada nos incisos do artigo 835 do CPC/15, é destinada ao exequente, não ao executado, já que a execução/cumprimento de sentença é feita no interesse do credor.

Contudo, há de se ponderar que essa ordem não determina qualquer obrigatoriedade, apenas preferência: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem”. E ainda que assim não fosse, o § 2° do artigo 835 do CPC/15 equipara o seguro garantia judicial a dinheiro.

Nessa lógica, cumpridos os requisitos necessários para substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial (valor do débito executado acrescido de 30%), ela deverá ser aceita.

Ainda que minoritárias, recentes decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, têm exposto o mesmo entendimento[4], ressaltando que a adoção do seguro garantia judicial confere maior proporcionalidade à satisfação do crédito do exequente, equilibrando os princípios da menor onerosidade da execução e o da máxima efetividade da execução.

Com essas ponderações em mente, a aceitação do seguro garantia judicial merece maior aplicabilidade nos cumprimentos de sentença, haja vista a própria norma processual equipará-lo expressamente a dinheiro (que detém posição prioritária na ordem de penhora de bens) e à vista da menor onerosidade ao executado, principalmente nos casos de cumprimento provisório ou quando haverá apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

Há argumentos sólidos para fazer valer o seguro garantia, ao invés de depósito em dinheiro, que mitigará, sobremaneira, os impactos das demandas judiciais nas atividades sociais e fluxo de caixa da empresa.

[1] TJSP – AI n° 2252088-75.2015.8.26.0000. Rel. Des. Flávio Cunha da Silva. Julgado em 11.04.2018.

[2] TJSP – AI n° 2084631-81.2016.8.26.0000. Rel. Des. Theodureto Camargo. Julgado em 02.08.2016.

[3] REsp 1090864/RS. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 10.05.2011.

[4] STJ. REsp 1691748/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 07.11.2017.