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A Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/2019) foi sancionada na última sexta (20 de setembro) pelo Presidente da República, convertendo-a na Lei 13.874/2019. Dentre tantas alterações trazidas pela MP, agora convertida em lei, abordaremos neste artigo a parte que alterou o artigo 1.052 do Código Civil, criando a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada com apenas um sócio (unipessoal), e sua comparação com a já existente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Como já abordado nesta coluna em novembro passado[1], até a criação da EIRELI em 2011, que entrou em vigor no início de 2012, a grande maioria das sociedades limitadas existentes no Brasil possuíam (e muitas delas ainda possuem) o segundo sócio com uma participação mínima no capital social da sociedade, apenas para cumprir o requisito legal da pluralidade de sócios.
[1] http://fflaw.com.br/dividindo-atividades-e-riscos-em-eireli/
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