Fernandes Figueiredo em Foco

7 de novembro de 2019

Alternativas para regularização de imóveis em São Paulo

É importante que proprietários de imóveis na cidade de São Paulo conheçam a exata situação de suas edificações.

Publicada no último dia 17 de outubro, a Lei Municipal nº 17.202, de 2019, dispõe sobre procedimentos para regularização de edificações em imóveis no município de São Paulo que tenham sido concluídas até a promulgação do atual Plano Diretor Estratégico, em 31 de julho de 2014. As alternativas estabelecidas alcançam tanto edificações residenciais quanto comerciais, com inadequações referentes à legislação edilícia, de parcelamento e uso e ocupação do solo, que, no presente momento, apresentem boas condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade.

Com finalidade de possibilitar a regularização de imóveis paulistanos irregulares, desburocratizando o atual procedimento e simplificando a vida de seus proprietários, a nova lei dividiu a regularização em três diferentes modalidades. São elas:

1. – Regularização automática: serão consideradas regulares as edificações residenciais das categorias de uso R e R1 (residenciais unifamiliares) e R2H (residenciais horizontais como casas geminadas e vilas) de padrões baixo e médio, desde que abrangidos por isenção total do IPTU referente ao ano de 2014.

2. – Procedimento Declaratório: depende de requerimento do proprietário e se destina à regularização de edificações residenciais unifamiliares (que não inseridos na categoria automática), residenciais multifamiliares (com até 10m de altura e 20 unidades), edificações destinadas à Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular, além de edificações de uso misto, locais de culto, comércios, pousadas, escritórios, escolas, etc. Nessa categoria a área total máxima das construções a serem regularizadas é de 1.500m².

3. – Procedimento Comum: também depende de requerimento do proprietário e se destina à regularização de edificações que não estejam enquadrados na regularização automática ou no procedimento declaratório, tal como acima mencionado, e ainda para imóveis com área superior a 1.500m² de área construída. Os documentos necessários à regularização das edificações abrangem cópia dos títulos aquisitivos dos imóveis, comprovantes de recolhimentos de impostos, planta da edificação e quadros de áreas.

A lei, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, será regulamentada por decreto do Poder Executivo municipal a ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias contados de 17 de outubro de 2019. Uma vez publicado o decreto, os interessados na regularização de seus imóveis terão inicialmente o prazo de 90 (noventa) dias para protocolo eletrônico de seus requerimentos, acompanhados, conforme o caso, dos documentos indicados no texto da nova lei.

Dado o prazo acima, é de suma importância que os proprietários de imóveis conheçam a exata
situação de suas edificações, a fim de que possam se aproveitar dos benefícios dessa nova lei. Imóveis regulares, além de mais valorizados, podem ser vendidos, transferidos ou alugados com maior segurança, permitem o desenvolvimento de atividades comerciais que demandem prévio licenciamento, afastam a incidência de multas decorrentes da utilização irregular, além de permitir aos seus proprietários maior acesso à linhas de crédito e financiamento imobiliário.

Nesse sentido, importante pontuar que a Secretaria Municipal de Licenciamento concentra as informações e registros das edificações da cidade de São Paulo e é o órgão habilitado para receber consultas sobre edificações e emitir os correspondentes históricos de edificações.

É hora de se preparar!

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Elisa Junqueira Figueiredo: É sócia fundadora do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões.

Alice Assunção Stancati: É advogado do FF Advogados, atua nas áreas de Direito societário,  contratos e imobiliário.