Conteúdo Jurídico

20 de março de 2018

Canal verde para o fim do aumento abusivo da taxa Siscomex

Imagem Dr. Nahyana 2018 03 19

por Nahyana Viott e Edison Fernandes

Quem atua na área de comércio exterior conhece bem as dificuldades enfrentadas para concretização de negócios com empresas situadas em outros países. Se não bastasse a diferença cultural, linguística e de moeda, entraves maiores encontramos na alta carga tributária e na burocracia que assola o processo de compra/venda, pagamento, desembaraço aduaneiro e envio/entrega da mercadoria.

Para dar suporte a essas operações, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dispõe do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, que visa simplificar, dar transparência e eficiência nos processos de exportações e importações.

Através desse sistema eletrônico, a Receita Federal verifica o registro, acompanha o andamento e controla os processos de exportações e importações. Contudo, toda essa “facilidade” disponibilizada pelo órgão não é de graça.

Desde 1º de janeiro de 1999, a RFB passou a exigir uma taxa de utilização do sistema, a qual foi instituída pela Lei nº 9.716, de 1998, que prevê o pagamento de um valor fixo de R$ 30,00 por Declaração de Importação e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias a essa declaração.

A norma também dispõe que o Ministro da Fazenda pode reajustar anualmente a taxa, de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema. Ocorre que no ano de 2011, por meio da Portaria nº 257, de 2011, esse reajuste foi superior a 500% do valor utilizado no ano de 2010.

O abusivo aumento no valor da taxa gerou uma onerosidade excessiva para as operações de comércio exterior, o que levou contribuintes a questionarem perante o Poder Judiciário a legalidade e a constitucionalidade da citada portaria.

Os Tribunais Regionais Federais assentaram uma significativa jurisprudência no sentido de que o reajuste foi inconstitucional e, como não poderia deixar de ser, o questionamento chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF.

Em recente decisão, a 2º Turma do STF confirmou a inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do Siscomex pela Portaria nº 257, de 2011, do Ministério da Fazenda. Segundo a decisão, o reajuste seria aceitável se não superior aos índices oficiais, uma vez que o Poder Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para a correção da taxa.

É importante destacar que o recurso submetido ao STF não foi julgado por meio de controle concentrado de constitucionalidade (ADIN) e, portanto, a decisão proferida não terá o efeito erga omnes (para todos os contribuintes), o que significa que aqueles contribuintes que quiserem afastar a abusiva majoração da taxa Siscomex deverão ingressar com suas competentes ações judiciais.

 

 

 [:en]Imagem Dr. Nahyana 2018 03 19

por Nahyana Viott e Edison Fernandes

Quem atua na área de comércio exterior conhece bem as dificuldades enfrentadas para concretização de negócios com empresas situadas em outros países. Se não bastasse a diferença cultural, linguística e de moeda, entraves maiores encontramos na alta carga tributária e na burocracia que assola o processo de compra/venda, pagamento, desembaraço aduaneiro e envio/entrega da mercadoria.

Para dar suporte a essas operações, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dispõe do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, que visa simplificar, dar transparência e eficiência nos processos de exportações e importações.

Através desse sistema eletrônico, a Receita Federal verifica o registro, acompanha o andamento e controla os processos de exportações e importações. Contudo, toda essa “facilidade” disponibilizada pelo órgão não é de graça.

Desde 1º de janeiro de 1999, a RFB passou a exigir uma taxa de utilização do sistema, a qual foi instituída pela Lei nº 9.716, de 1998, que prevê o pagamento de um valor fixo de R$ 30,00 por Declaração de Importação e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias a essa declaração.

A norma também dispõe que o Ministro da Fazenda pode reajustar anualmente a taxa, de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema. Ocorre que no ano de 2011, por meio da Portaria nº 257, de 2011, esse reajuste foi superior a 500% do valor utilizado no ano de 2010.

O abusivo aumento no valor da taxa gerou uma onerosidade excessiva para as operações de comércio exterior, o que levou contribuintes a questionarem perante o Poder Judiciário a legalidade e a constitucionalidade da citada portaria.

Os Tribunais Regionais Federais assentaram uma significativa jurisprudência no sentido de que o reajuste foi inconstitucional e, como não poderia deixar de ser, o questionamento chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF.

Em recente decisão, a 2º Turma do STF confirmou a inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do Siscomex pela Portaria nº 257, de 2011, do Ministério da Fazenda. Segundo a decisão, o reajuste seria aceitável se não superior aos índices oficiais, uma vez que o Poder Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para a correção da taxa.

É importante destacar que o recurso submetido ao STF não foi julgado por meio de controle concentrado de constitucionalidade (ADIN) e, portanto, a decisão proferida não terá o efeito erga omnes (para todos os contribuintes), o que significa que aqueles contribuintes que quiserem afastar a abusiva majoração da taxa Siscomex deverão ingressar com suas competentes ações judiciais.[:es]Imagem Dr. Nahyana 2018 03 19

por Nahyana Viott e Edison Fernandes

Quem atua na área de comércio exterior conhece bem as dificuldades enfrentadas para concretização de negócios com empresas situadas em outros países. Se não bastasse a diferença cultural, linguística e de moeda, entraves maiores encontramos na alta carga tributária e na burocracia que assola o processo de compra/venda, pagamento, desembaraço aduaneiro e envio/entrega da mercadoria.

Para dar suporte a essas operações, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dispõe do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, que visa simplificar, dar transparência e eficiência nos processos de exportações e importações.

Através desse sistema eletrônico, a Receita Federal verifica o registro, acompanha o andamento e controla os processos de exportações e importações. Contudo, toda essa “facilidade” disponibilizada pelo órgão não é de graça.

Desde 1º de janeiro de 1999, a RFB passou a exigir uma taxa de utilização do sistema, a qual foi instituída pela Lei nº 9.716, de 1998, que prevê o pagamento de um valor fixo de R$ 30,00 por Declaração de Importação e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias a essa declaração.

A norma também dispõe que o Ministro da Fazenda pode reajustar anualmente a taxa, de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema. Ocorre que no ano de 2011, por meio da Portaria nº 257, de 2011, esse reajuste foi superior a 500% do valor utilizado no ano de 2010.

O abusivo aumento no valor da taxa gerou uma onerosidade excessiva para as operações de comércio exterior, o que levou contribuintes a questionarem perante o Poder Judiciário a legalidade e a constitucionalidade da citada portaria.

Os Tribunais Regionais Federais assentaram uma significativa jurisprudência no sentido de que o reajuste foi inconstitucional e, como não poderia deixar de ser, o questionamento chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF.

Em recente decisão, a 2º Turma do STF confirmou a inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do Siscomex pela Portaria nº 257, de 2011, do Ministério da Fazenda. Segundo a decisão, o reajuste seria aceitável se não superior aos índices oficiais, uma vez que o Poder Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para a correção da taxa.

É importante destacar que o recurso submetido ao STF não foi julgado por meio de controle concentrado de constitucionalidade (ADIN) e, portanto, a decisão proferida não terá o efeito erga omnes (para todos os contribuintes), o que significa que aqueles contribuintes que quiserem afastar a abusiva majoração da taxa Siscomex deverão ingressar com suas competentes ações judiciais.