Fio da meada

29 de julho de 2022

Contingências judiciais climáticas

Como acontece com a avaliação de riscos tributários, trabalhistas e cíveis, as empresas vão constituir contingências climáticas

Reuniões de advogados, associações e empresas discutem os limites e as condições para esse litígio climático. O primeiro obstáculo seria a falta de regulamentação específica dos compromissos assumidos pelo Brasil e imputados a cada setor da economia referentes exatamente à redução dos GEE. Depois, o caráter ainda voluntário do controle dos GEE dificultaria a determinação judicial nesse sentido.

Mesmo assim, vemos que o Poder Judiciário em vários países e também no Brasil estão sendo demandados sobre questões climáticas e se preparam para dar respostas. No caso brasileiro, até o Supremo Tribunal Federal já foi acionado.

Resumidamente, é possível hoje que uma empresa seja questionada sobre o controle de emissão dos GEE de três maneiras: por indivíduos ou grupo de indivíduos, no âmbito da responsabilidade civil das empresas, o que requer a demonstração do dano e do nexo causal; por entidades da sociedade civil ou pelo Ministério Público, por meio de ação civil pública (o que aconteceu no caso do BNDESPar mencionado no início); e por empresas concorrentes, que se sentem prejudicadas por cumprir compromissos de emissão de GEE, enquanto outras empresas não “assume esse custo”.

Somem-se a isso as informações prestadas nas demonstrações financeiras. Para as companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM já exige divulgação da atuação das empresas com relação aos fatores ESG, dentre eles as questões climáticas.

Nesse sentido, é de se perguntar: as informações veiculadas pelas empresas nas suas demonstrações contábeis criam algum tipo de compromisso para elas? Informar ao mercado as práticas e as metas das empresas as vinculam (tal como um “comportamento concludente”)?

De outro lado, o litígio climático também pode impactar o patrimônio da empresa. Nos casos de litígios – judiciais, arbitrais ou administrativos -, a administração das empresas deve avaliar o grau de risco, avaliando a necessidade ou não de constituição de contingências. Assim como ocorre nas ações trabalhistas, tributárias e cíveis, as empresas passarão a avaliar o risco de contingência climática. Dessa forma, será constituída uma provisão correspondente, o que implica reconhecer o respectivo passivo e reduzir o resultado do período (despesa).

Com isso, as questões climáticas vão ingressando nas demonstrações financeiras das empresas.