Conteúdo Jurídico

3 de setembro de 2019

Criptoativo e o necessário Compliance Tributário

Nos dias de hoje, com o uso da tecnologia e a efervescente globalização, modelos disruptivos de interação entre pessoas e operações comerciais foram criados de forma acelerada. Muito se fala na tecnologia do blockchain, em que as informações são sustentadas por uma rede descentralizada, possibilitando às partes maior segurança e dinamismo em suas operações[1].

Essa tecnologia pode também ser aplicável ao sistema de ativos eletrônicos – criptoativos. Nesse sentido, a blockchain da Bitcoin pode ser entendida como o armazenamento criptografado das transações, com o respectivo registro das informações, tais como valores, datas e usuários, ocasião em que cada operação será registrada por um código próprio (hash)[2].

A nova modalidade de operações envolvendo os criptoativos já são alvo de grande atenção da Receita Federal do Brasil. Desde a Declaração de Ajuste Anual de 2017, tornou-se necessária a informação relativa às moedas virtuais que, apesar de não haver posicionamento efetivo dos órgãos reguladores, a Receita Federal as considera como ativo financeiro sendo, portanto, necessária sua declaração pelo valor de aquisição[3].

Na alienação de moedas virtuais, a Receita Federal entende também ser passível de tributação o ganho obtido, segundo as alíquotas progressivas, nos casos em que o total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00. Como ainda há muita discussão e lacunas regulatórias sobre o tema, sugere-se a guarda da documentação que comprove a autenticidade da operação e dos valores.

Outro ponto de destaque é a publicação da Instrução Normativa nº 1.888, de 3 de maio de 2019, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações de operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil. As exchanges de criptoativos (empresas que oferecem serviços de transações com criptoativos) domiciliadas no Brasil, todos aqueles que operem com exchanges domiciliadas no exterior e aqueles que não operem com exchanges, são obrigados a apresentar as informações.

Deverão ser fornecidos todos os dados da operação, tais como a data da transação, tipo de operação, valores envolvidos, titulares da negociação e criptoativos utilizados. O prazo para prestação das informações será no último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação com o criptoativo. Paralelamente, as exchanges domiciliadas no Brasil deverão prestar informações relativas a 31 de dezembro de cada ano, com o saldo e custos dos criptoativos.

Em caso de descumprimento do estabelecido na referida Instrução Normativa, poderão os sujeitos serem penalizados pela prestação extemporânea ou pela prestação com informação inexata, incompleta, incorreta ou omissa. Importante ressaltar que a obrigatoriedade de prestar as informações se dará a partir de setembro 2019, referente aos dados de agosto do mesmo ano.

Dessa forma, com o aumento da interação comercial nos mercados nacional e internacional de operações com criptoativos, é evidente o interesse da Receita Federal do Brasil em arrecadar e fiscalizar a nova modalidade de transação. A vertente do órgão em coibir a sonegação e evasão fiscal, evitar a corrupção e a lavagem de dinheiro, ante os compromissos já assumidos pelo Brasil, além das penalidades aplicáveis, coloca o compliance tributário como mecanismo essencial às atividades que envolvam os criptoativos.

[1] https://fflaw.com.br/desburocratizacao-seria-o-blockchain-o-caminho/

[2] https://fflaw.com.br/blockchain-ponto-a-ponto/

[3] https://fflaw.com.br/dirpf-2018-o-que-voce-precisa-saber/[:en]

Nos dias de hoje, com o uso da tecnologia e a efervescente globalização, modelos disruptivos de interação entre pessoas e operações comerciais foram criados de forma acelerada. Muito se fala na tecnologia do blockchain, em que as informações são sustentadas por uma rede descentralizada, possibilitando às partes maior segurança e dinamismo em suas operações[1].

Essa tecnologia pode também ser aplicável ao sistema de ativos eletrônicos – criptoativos. Nesse sentido, a blockchain da Bitcoin pode ser entendida como o armazenamento criptografado das transações, com o respectivo registro das informações, tais como valores, datas e usuários, ocasião em que cada operação será registrada por um código próprio (hash)[2].

A nova modalidade de operações envolvendo os criptoativos já são alvo de grande atenção da Receita Federal do Brasil. Desde a Declaração de Ajuste Anual de 2017, tornou-se necessária a informação relativa às moedas virtuais que, apesar de não haver posicionamento efetivo dos órgãos reguladores, a Receita Federal as considera como ativo financeiro sendo, portanto, necessária sua declaração pelo valor de aquisição[3].

Na alienação de moedas virtuais, a Receita Federal entende também ser passível de tributação o ganho obtido, segundo as alíquotas progressivas, nos casos em que o total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00. Como ainda há muita discussão e lacunas regulatórias sobre o tema, sugere-se a guarda da documentação que comprove a autenticidade da operação e dos valores.

Outro ponto de destaque é a publicação da Instrução Normativa nº 1.888, de 3 de maio de 2019, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações de operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil. As exchanges de criptoativos (empresas que oferecem serviços de transações com criptoativos) domiciliadas no Brasil, todos aqueles que operem com exchanges domiciliadas no exterior e aqueles que não operem com exchanges, são obrigados a apresentar as informações.

Deverão ser fornecidos todos os dados da operação, tais como a data da transação, tipo de operação, valores envolvidos, titulares da negociação e criptoativos utilizados. O prazo para prestação das informações será no último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação com o criptoativo. Paralelamente, as exchanges domiciliadas no Brasil deverão prestar informações relativas a 31 de dezembro de cada ano, com o saldo e custos dos criptoativos.

Em caso de descumprimento do estabelecido na referida Instrução Normativa, poderão os sujeitos serem penalizados pela prestação extemporânea ou pela prestação com informação inexata, incompleta, incorreta ou omissa. Importante ressaltar que a obrigatoriedade de prestar as informações se dará a partir de setembro 2019, referente aos dados de agosto do mesmo ano.

Dessa forma, com o aumento da interação comercial nos mercados nacional e internacional de operações com criptoativos, é evidente o interesse da Receita Federal do Brasil em arrecadar e fiscalizar a nova modalidade de transação. A vertente do órgão em coibir a sonegação e evasão fiscal, evitar a corrupção e a lavagem de dinheiro, ante os compromissos já assumidos pelo Brasil, além das penalidades aplicáveis, coloca o compliance tributário como mecanismo essencial às atividades que envolvam os criptoativos.

[1] https://fflaw.com.br/desburocratizacao-seria-o-blockchain-o-caminho/

[2] https://fflaw.com.br/blockchain-ponto-a-ponto/

[3] https://fflaw.com.br/dirpf-2018-o-que-voce-precisa-saber/[:es]

Nos dias de hoje, com o uso da tecnologia e a efervescente globalização, modelos disruptivos de interação entre pessoas e operações comerciais foram criados de forma acelerada. Muito se fala na tecnologia do blockchain, em que as informações são sustentadas por uma rede descentralizada, possibilitando às partes maior segurança e dinamismo em suas operações[1].

Essa tecnologia pode também ser aplicável ao sistema de ativos eletrônicos – criptoativos. Nesse sentido, a blockchain da Bitcoin pode ser entendida como o armazenamento criptografado das transações, com o respectivo registro das informações, tais como valores, datas e usuários, ocasião em que cada operação será registrada por um código próprio (hash)[2].

A nova modalidade de operações envolvendo os criptoativos já são alvo de grande atenção da Receita Federal do Brasil. Desde a Declaração de Ajuste Anual de 2017, tornou-se necessária a informação relativa às moedas virtuais que, apesar de não haver posicionamento efetivo dos órgãos reguladores, a Receita Federal as considera como ativo financeiro sendo, portanto, necessária sua declaração pelo valor de aquisição[3].

Na alienação de moedas virtuais, a Receita Federal entende também ser passível de tributação o ganho obtido, segundo as alíquotas progressivas, nos casos em que o total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00. Como ainda há muita discussão e lacunas regulatórias sobre o tema, sugere-se a guarda da documentação que comprove a autenticidade da operação e dos valores.

Outro ponto de destaque é a publicação da Instrução Normativa nº 1.888, de 3 de maio de 2019, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações de operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil. As exchanges de criptoativos (empresas que oferecem serviços de transações com criptoativos) domiciliadas no Brasil, todos aqueles que operem com exchanges domiciliadas no exterior e aqueles que não operem com exchanges, são obrigados a apresentar as informações.

Deverão ser fornecidos todos os dados da operação, tais como a data da transação, tipo de operação, valores envolvidos, titulares da negociação e criptoativos utilizados. O prazo para prestação das informações será no último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação com o criptoativo. Paralelamente, as exchanges domiciliadas no Brasil deverão prestar informações relativas a 31 de dezembro de cada ano, com o saldo e custos dos criptoativos.

Em caso de descumprimento do estabelecido na referida Instrução Normativa, poderão os sujeitos serem penalizados pela prestação extemporânea ou pela prestação com informação inexata, incompleta, incorreta ou omissa. Importante ressaltar que a obrigatoriedade de prestar as informações se dará a partir de setembro 2019, referente aos dados de agosto do mesmo ano.

Dessa forma, com o aumento da interação comercial nos mercados nacional e internacional de operações com criptoativos, é evidente o interesse da Receita Federal do Brasil em arrecadar e fiscalizar a nova modalidade de transação. A vertente do órgão em coibir a sonegação e evasão fiscal, evitar a corrupção e a lavagem de dinheiro, ante os compromissos já assumidos pelo Brasil, além das penalidades aplicáveis, coloca o compliance tributário como mecanismo essencial às atividades que envolvam os criptoativos.

[1] https://fflaw.com.br/desburocratizacao-seria-o-blockchain-o-caminho/

[2] https://fflaw.com.br/blockchain-ponto-a-ponto/

[3] https://fflaw.com.br/dirpf-2018-o-que-voce-precisa-saber/