Covid-19Fernandes Figueiredo em Foco

16 de julho de 2020

Medidas do Governo para manutenção do emprego e da renda

Como é de conhecimento, o Governo Federal, no dia 1º de abril, por meio da Medida Provisória – MP 936, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública, por meio de acordos, entre empregados e empregadores, de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estes acordos, segundo a MP, poderiam ser celebrados pelo período máximo de 90 dias, para casos de redução proporcional de jornada e de salário, e de 60 dias nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho.

No último dia 6 de julho, foi publicada a Lei nº 14.020, que converteu em lei a MP 936, mantendo os mesmos prazos para celebração dos acordos. No entanto, a Lei trouxe a possibilidade de prorrogação destes prazos por ato do Poder Executivo.

E, suprindo esta expectativa, aos 13 de julho, foi editado o Decreto nº 10.422, que prorrogou os prazos máximos de duração das referidas medidas. Desta forma, passam a viger os seguintes prazos:

a) O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias;
b) O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60, de modo a completar o total de 120 dias.

Além disso, o Decreto prorrogou o prazo máximo para aplicação das duas medidas cumulativamente, que antes era de até 90 dias, agora podem totalizar 120 dias.

Importante destacar que, para as empresas que já haviam utilizado o prazo máximo previsto na Lei nº 14.020, com a expectativa de que a prorrogação do Poder Executivo retroagisse, o Governo Federal deixou claro que a prorrogação entra em vigência apenas a partir da data da publicação do Decreto, ou seja, no dia 13 de julho.

Assim, empregadores que aguardaram a prorrogação sem a aplicação de outra medida devem pagar normalmente o salário aos seus empregados que tiveram o contrato celebrado pelo período máximo antes da publicação do Decreto nº 10.422.

Isso porque, conforme prazos iniciais trazidos pela MP 936, caso a empresa, logo no início de sua vigência, já tenha adotado a suspensão dos contratos por 60 dias, os acordos cessariam no início do mês de junho, enquanto que, da mesma forma, nos casos de redução de jornadas e salários, cessariam no início deste mês de julho, havendo possível vacância até a publicação do Decreto nº 10.422, vigente a partir de 13 de julho.

Mais uma novidade do Governo Federal, como forma de facilitar a readmissão de empregados em um momento de alta de demissões e garantir empregos é a possibilidade de recontratação de empregado demitido antes de 90 dias.

Esta recontratação em menos de 90 dias não era permitida, diante da existência da Portaria nº 384 do MTB, de 1992, que entendia como fraudulenta a rescisão seguida de recontratação quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

No entanto, considerando o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, o Governo Federal publicou, no dia 14 de julho, a Portaria nº 16.655, derrubando a presunção de fraude na recontratação de empregados demitidos, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março, quando iniciou a quarentena no país.

Assim, empresas que tiveram que dispensar empregados diante da crise econômica poderão recontratar o mesmo empregado, ainda que em um curto lapso de tempo, o que favorece tanto a empresa – que não precisará treinar um novo empregado – quanto o empregado demitido – que poderá retornar às suas atividades.

A Portaria ainda permite a recontratação em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão em negociação coletiva.