Fernandes Figueiredo em Foco

19 de dezembro de 2018

Na terra dos contratos, quem precisa de cuidado são os heróis da economia

A incerteza das eleições se vai, as festas do final do ano vêm e trazem com elas o consumo de bens e serviços, que cresce e se junta aos juros e inflação baixos, todos unidos para empurrar a economia brasileira à retomada do crescimento.

Esse cenário otimista, enfeitado por um endividamento menor de empresas e consumidores, com contornos de capacidade ociosa elevada, especialmente na indústria e no mercado de trabalho, é o ambiente ideal para que entrem em cena os heróis da economia, empresários e capitalistas que investirão sua riqueza e capital na criação e desenvolvimento de novos e apurados bens e serviços para atender aos anseios do consumidor.

Todavia, diferente da ficção, no ambiente dos negócios, quem mais precisa de cuidado são esses heróis, que migrarão pela desconhecida terra dos contratos, no mais das vezes, sem dominar a maioria dos seus meandros.

Acontece que, junto com o aumento da produção de bens e serviços e da sua distribuição no mercado consumidor, não cresce apenas a quantidade de contratos celebrados e o número de obrigações a serem cumpridas pelo empreendedor, mas adolesce também a complexidade das relações contratuais e, por consequência, as possibilidades de discussões judiciais envolvendo cláusulas contratuais.

Há contrato com o provedor do capital de giro, com o fornecedor de insumos, contrato de trabalho, contrato de parceria, contrato com o transportador e com o consumidor final, contrato de compra e venda, contrato de locação, contrato de investimento, depois vem o termo aditivo que prorroga o vencimento e a forma de cumprimento da obrigação, renova as punições por descumprimento e mantém as demais cláusulas. E por aí vai.

Esse terreno dinâmico das relações contratuais, com diferentes naturezas e implicações, modificadas a um ritmo alucinante pelo avanço da tecnologia e das formas de fazer negócio, sem dúvidas eleva o empresário, mesmo o mais experiente, a uma condição de vulnerabilidade jurídica que, se não tratada da forma adequada, pode trazer danos irreparáveis.

Dito de outra forma, empresário que caminha sozinho por essas bandas, está “dando sopa ao azar”. Isto porque o direito das obrigações é um tanto quanto impassível, não convive com meias palavras, menos ainda com subentendimentos. Ou está bem escrito ou não está.

O contrato faz lei entre as partes, o que significa que, no exercício da autonomia da vontade, as partes contratantes são quem cria a lei que mandará nelas mais tarde. E como diz a sabedoria popular: “o que está combinado não é caro”. Mas, quem combina mal…

Desta importância de produzir um contrato adequado à realidade do negócio, com cláusulas redigidas por quem conhece o ambiente do judiciário e os desdobramentos que a relação contratual pode trazer, nasce uma parceria tão saudável quanto necessária: a do empreendedor com o profissional da área jurídica.

Como já dizia Milton Erickson: “no veneno está o antídoto”.

Transportando essa verdade para o ambiente jurídico-contratual, podemos afirmar que ninguém melhor para criar cláusulas preventivas e evitar um conflito judicial do que aquele que se dedica a resolver conflitos contratuais no judiciário, quando as regras criadas pelo contrato não foram suficientes para conduzir a relação de forma pacífica, mesmo quando as partes estão dotadas de boa-fé.

Não é pequeno o número de ações que abarrotam os tribunais pedindo por anulação de cláusulas e até mesmo de contratos inteiros, não raramente, por ausência de transparência e clareza nas disposições do instrumento.

Dessa vez, o exemplo prático vem de Minas Gerais. Ainda não esfriou o acórdão lavrado pela 14ª câmara cível do TJMG em 30/11/2018, nos autos da apelação nº 1.0000.18.074009/001, que anulou o contrato de empréstimo firmado entre as partes, desfazendo o negócio celebrado e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais ao contratante.

Ao anular o contrato e condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais, a Corte mineira fundamentou que as disposições contratuais induziam a erro e não cumpriam o dever de informação. Nas palavras do órgão julgador, “informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silencio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação ao princípio da transparência”.

O entendimento esposado pelo TJMG não encontra divergência relevante entre os tribunais pátrios. Como se vê, basta uma palavra mal colocada, uma virgula fora do lugar, ou mesmo a falta delas, para que a validade do pacto seja questionada e, quiçá, prejudicada.

Certo, portanto, que nesse caminho tortuoso e necessário que o mundo jurídico representa para o empreendedor brasileiro, o advogado deve servir como o guia, que antevê os perigos do caminho e aponta qual a rota mais segura para se chegar ao destino desejado.

Elisa Junqueira Figueiredo, sócia fundadora do FF Advogados, responsável pelas áreas de direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões
elisa.figueiredo@fflaw.com.br

Renan Freitas Lopes, advogado do FF Advogados, atua nas áreas de Contencioso Cível e Imobiliário
renan.lopes@fflaw.com.br

https://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3771/pagina_05_ed_3771.pdf[:en]A incerteza das eleições se vai, as festas do final do ano vêm e trazem com elas o consumo de bens e serviços, que cresce e se junta aos juros e inflação baixos, todos unidos para empurrar a economia brasileira à retomada do crescimento.

Esse cenário otimista, enfeitado por um endividamento menor de empresas e consumidores, com contornos de capacidade ociosa elevada, especialmente na indústria e no mercado de trabalho, é o ambiente ideal para que entrem em cena os heróis da economia, empresários e capitalistas que investirão sua riqueza e capital na criação e desenvolvimento de novos e apurados bens e serviços para atender aos anseios do consumidor.

Todavia, diferente da ficção, no ambiente dos negócios, quem mais precisa de cuidado são esses heróis, que migrarão pela desconhecida terra dos contratos, no mais das vezes, sem dominar a maioria dos seus meandros.

Acontece que, junto com o aumento da produção de bens e serviços e da sua distribuição no mercado consumidor, não cresce apenas a quantidade de contratos celebrados e o número de obrigações a serem cumpridas pelo empreendedor, mas adolesce também a complexidade das relações contratuais e, por consequência, as possibilidades de discussões judiciais envolvendo cláusulas contratuais.

Há contrato com o provedor do capital de giro, com o fornecedor de insumos, contrato de trabalho, contrato de parceria, contrato com o transportador e com o consumidor final, contrato de compra e venda, contrato de locação, contrato de investimento, depois vem o termo aditivo que prorroga o vencimento e a forma de cumprimento da obrigação, renova as punições por descumprimento e mantém as demais cláusulas. E por aí vai.

Esse terreno dinâmico das relações contratuais, com diferentes naturezas e implicações, modificadas a um ritmo alucinante pelo avanço da tecnologia e das formas de fazer negócio, sem dúvidas eleva o empresário, mesmo o mais experiente, a uma condição de vulnerabilidade jurídica que, se não tratada da forma adequada, pode trazer danos irreparáveis.

Dito de outra forma, empresário que caminha sozinho por essas bandas, está “dando sopa ao azar”. Isto porque o direito das obrigações é um tanto quanto impassível, não convive com meias palavras, menos ainda com subentendimentos. Ou está bem escrito ou não está.

O contrato faz lei entre as partes, o que significa que, no exercício da autonomia da vontade, as partes contratantes são quem cria a lei que mandará nelas mais tarde. E como diz a sabedoria popular: “o que está combinado não é caro”. Mas, quem combina mal…

Desta importância de produzir um contrato adequado à realidade do negócio, com cláusulas redigidas por quem conhece o ambiente do judiciário e os desdobramentos que a relação contratual pode trazer, nasce uma parceria tão saudável quanto necessária: a do empreendedor com o profissional da área jurídica.

Como já dizia Milton Erickson: “no veneno está o antídoto”.

Transportando essa verdade para o ambiente jurídico-contratual, podemos afirmar que ninguém melhor para criar cláusulas preventivas e evitar um conflito judicial do que aquele que se dedica a resolver conflitos contratuais no judiciário, quando as regras criadas pelo contrato não foram suficientes para conduzir a relação de forma pacífica, mesmo quando as partes estão dotadas de boa-fé.

Não é pequeno o número de ações que abarrotam os tribunais pedindo por anulação de cláusulas e até mesmo de contratos inteiros, não raramente, por ausência de transparência e clareza nas disposições do instrumento.

Dessa vez, o exemplo prático vem de Minas Gerais. Ainda não esfriou o acórdão lavrado pela 14ª câmara cível do TJMG em 30/11/2018, nos autos da apelação nº 1.0000.18.074009/001, que anulou o contrato de empréstimo firmado entre as partes, desfazendo o negócio celebrado e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais ao contratante.

Ao anular o contrato e condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais, a Corte mineira fundamentou que as disposições contratuais induziam a erro e não cumpriam o dever de informação. Nas palavras do órgão julgador, “informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silencio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação ao princípio da transparência”.

O entendimento esposado pelo TJMG não encontra divergência relevante entre os tribunais pátrios. Como se vê, basta uma palavra mal colocada, uma virgula fora do lugar, ou mesmo a falta delas, para que a validade do pacto seja questionada e, quiçá, prejudicada.

Certo, portanto, que nesse caminho tortuoso e necessário que o mundo jurídico representa para o empreendedor brasileiro, o advogado deve servir como o guia, que antevê os perigos do caminho e aponta qual a rota mais segura para se chegar ao destino desejado.

Elisa Junqueira Figueiredo, sócia fundadora do FF Advogados, responsável pelas áreas de direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões elisa.figueiredo@fflaw.com.br

Renan Freitas Lopes, advogado do FF Advogados, atua nas áreas de Contencioso Cível e Imobiliário

renan.lopes@fflaw.com.br

https://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3771/pagina_05_ed_3771.pdf[:es]A incerteza das eleições se vai, as festas do final do ano vêm e trazem com elas o consumo de bens e serviços, que cresce e se junta aos juros e inflação baixos, todos unidos para empurrar a economia brasileira à retomada do crescimento.

Esse cenário otimista, enfeitado por um endividamento menor de empresas e consumidores, com contornos de capacidade ociosa elevada, especialmente na indústria e no mercado de trabalho, é o ambiente ideal para que entrem em cena os heróis da economia, empresários e capitalistas que investirão sua riqueza e capital na criação e desenvolvimento de novos e apurados bens e serviços para atender aos anseios do consumidor.

Todavia, diferente da ficção, no ambiente dos negócios, quem mais precisa de cuidado são esses heróis, que migrarão pela desconhecida terra dos contratos, no mais das vezes, sem dominar a maioria dos seus meandros.

Acontece que, junto com o aumento da produção de bens e serviços e da sua distribuição no mercado consumidor, não cresce apenas a quantidade de contratos celebrados e o número de obrigações a serem cumpridas pelo empreendedor, mas adolesce também a complexidade das relações contratuais e, por consequência, as possibilidades de discussões judiciais envolvendo cláusulas contratuais.

Há contrato com o provedor do capital de giro, com o fornecedor de insumos, contrato de trabalho, contrato de parceria, contrato com o transportador e com o consumidor final, contrato de compra e venda, contrato de locação, contrato de investimento, depois vem o termo aditivo que prorroga o vencimento e a forma de cumprimento da obrigação, renova as punições por descumprimento e mantém as demais cláusulas. E por aí vai.

Esse terreno dinâmico das relações contratuais, com diferentes naturezas e implicações, modificadas a um ritmo alucinante pelo avanço da tecnologia e das formas de fazer negócio, sem dúvidas eleva o empresário, mesmo o mais experiente, a uma condição de vulnerabilidade jurídica que, se não tratada da forma adequada, pode trazer danos irreparáveis.

Dito de outra forma, empresário que caminha sozinho por essas bandas, está “dando sopa ao azar”. Isto porque o direito das obrigações é um tanto quanto impassível, não convive com meias palavras, menos ainda com subentendimentos. Ou está bem escrito ou não está.

O contrato faz lei entre as partes, o que significa que, no exercício da autonomia da vontade, as partes contratantes são quem cria a lei que mandará nelas mais tarde. E como diz a sabedoria popular: “o que está combinado não é caro”. Mas, quem combina mal…

Desta importância de produzir um contrato adequado à realidade do negócio, com cláusulas redigidas por quem conhece o ambiente do judiciário e os desdobramentos que a relação contratual pode trazer, nasce uma parceria tão saudável quanto necessária: a do empreendedor com o profissional da área jurídica.

Como já dizia Milton Erickson: “no veneno está o antídoto”.

Transportando essa verdade para o ambiente jurídico-contratual, podemos afirmar que ninguém melhor para criar cláusulas preventivas e evitar um conflito judicial do que aquele que se dedica a resolver conflitos contratuais no judiciário, quando as regras criadas pelo contrato não foram suficientes para conduzir a relação de forma pacífica, mesmo quando as partes estão dotadas de boa-fé.

Não é pequeno o número de ações que abarrotam os tribunais pedindo por anulação de cláusulas e até mesmo de contratos inteiros, não raramente, por ausência de transparência e clareza nas disposições do instrumento.

Dessa vez, o exemplo prático vem de Minas Gerais. Ainda não esfriou o acórdão lavrado pela 14ª câmara cível do TJMG em 30/11/2018, nos autos da apelação nº 1.0000.18.074009/001, que anulou o contrato de empréstimo firmado entre as partes, desfazendo o negócio celebrado e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais ao contratante.

Ao anular o contrato e condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais, a Corte mineira fundamentou que as disposições contratuais induziam a erro e não cumpriam o dever de informação. Nas palavras do órgão julgador, “informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silencio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação ao princípio da transparência”.

O entendimento esposado pelo TJMG não encontra divergência relevante entre os tribunais pátrios. Como se vê, basta uma palavra mal colocada, uma virgula fora do lugar, ou mesmo a falta delas, para que a validade do pacto seja questionada e, quiçá, prejudicada.

Certo, portanto, que nesse caminho tortuoso e necessário que o mundo jurídico representa para o empreendedor brasileiro, o advogado deve servir como o guia, que antevê os perigos do caminho e aponta qual a rota mais segura para se chegar ao destino desejado.

Elisa Junqueira Figueiredo, sócia fundadora do FF Advogados, responsável pelas áreas de direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões elisa.figueiredo@fflaw.com.br

Renan Freitas Lopes, advogado do FF Advogados, atua nas áreas de Contencioso Cível e Imobiliário

renan.lopes@fflaw.com.br

https://www.jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3771/pagina_05_ed_3771.pdf