Conteúdo Jurídico

1 de maio de 2018

O direito e os sinais ilusórios de recuperação da economia

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por Edison Carlos Fernandes

O direito talvez seja o maior instrumento de intervenção do Estado na economia (utilizo o advérbio de possibilidade para não ser tão categórico, porém, se o direito não é “o maior”, certamente, está entre os maiores mecanismos de intervenção estatal). Com o direito cotidiano das empresas – que poderia ser identificado como um “direito microeconômico” –, podemos captar a evolução da economia no País. Entenda-se incluídos nesse “direito microeconômico” os contratos firmados pelas empresas (compra, venda, serviços etc.), as medidas judiciais por elas ou contra elas propostas (cobrança, consumidor, trabalhista etc.) e a gestão dos tributos corporativos, dentre outros negócios jurídicos. E os sinais dados por esse direito microeconômico parece demonstrar que a recuperação econômica é ilusória.

Tomemos dois índices festejados como sinais da recuperação da economia brasileira: a inflação anual de 2017 inferior a 3% e o aumento das importações verificado no início de 2018. O que o direito das empresas, vivenciado no dia a dia, pode nos dizer sobre esses dois sinais?

Conquanto a inflação esteja em patamares bastante baixos, pesquisas e acompanhamento do mercado demonstram que a inadimplência das empresas em 2017 atingiu níveis recordes de alta (fonte: Serasa Experian). De um lado, a inadimplência corporativa movimenta os cartórios de protestos e o Poder Judiciário em razão das ações de cobrança. Como reflexo temos, de outro lado, a diminuição da contratação de compras e de serviços, pelas restrições causadas pela negativação do nome das empresas. Tanto a inadimplência corporativa como a redução no volume dos contratos empresariais (denominados de “business to business” ou B2B) acaba por ser causa e efeito da inflação baixa: não está havendo consumo no Brasil.

A retração nos negócios B2B provoca um efeito dominó no sentido da produção e, finalmente, no fornecimento de mão de obra. Sem consumo, sobram estoques nas empresas varejistas, atacadistas e mesmo nas indústrias. Estoques elevados conduz à decisão dos executivos das empresas por reduzir a produção e, em alguns casos, à rescisão de contrato de aluguel de galpões e armazéns. Deixa-se de comprar matéria prima e insumos e, por fim, dispensam-se trabalhadores. Assim, a diminuição da conduta jurídica ativa das empresas (celebração de contratos) e o incremento da sua conduta jurídica defensiva (ações de cobrança e pedidos de recuperação judicial), podem, ao fim e ao cabo, implicar a paralisia no mercado de trabalho (ou, até mesmo, o aumento no desemprego). Tem-se, então, a avaliação positiva da reforma trabalhista e da lei sobre terceirização. Reflexo previsível no âmbito do direito microeconômico: o aumento do registro de Microempreendedor Individual – MEI (fonte: SEBRAE) e a elevação do seu limite de faturamento anual.

Outro movimento perceptível na economia brasileira é o aumento do volume de comércio exterior, especialmente, das importações. Além do câmbio (direito aduaneiro e cambiário) e da concorrência internacional, principalmente com relação aos custos e à eficiência de mão de obra (direito trabalhista), parte das importações recentes são explicadas pela retração dos contratos mercantis, conforme comentado anteriormente. A ausência de mercado provoca, obviamente, a redução de fornecedores, de maneira destacada, de matéria prima e de insumos, que, por não encontrarem condições favoráveis no mercado nacional, fecham suas portas. Com menor quantidade de oferta por empresas nacionais, resta às industriais locais, que ainda têm atividade, recorrerem aos produtos importados. Os contratos mercantis locais são substituídos pelos contratos internacionais, assim como a produção local é substituída pela importação, em um movimento às avessas da “substituição de importações” (agora, temos a “substituição por importações”).

Mais uma vez, o efeito final dessa “substituição por importações” é a pressão sobre o mercado de trabalho. Então, pode acontecer uma dessas duas situações: estagnação do emprego (dificuldade na sua retomada) ou elevação do desemprego. A alternativa dos indivíduos será buscar fontes não permanentes de renda, como acontece na contratação eventual de mão de obra e no referido registro como MEI, isso quando se optar pela formalização.

Esse quadro nos mostra que há uma inevitável imbricação entre o direito cotidiano das empresas e a economia real. A recuperação econômica depende da segurança jurídica, que não vem somente dos tribunais superiores do País, mas vem, com a mesma importância, do que foi neste texto denominado de direito microeconômico. E esse direito corporativo do dia a dia, por sua vez ainda, alicerça sua segurança no desenvolvimento econômico. Em conclusão, para a estabilidade econômica, importa tanto a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto as cláusulas contratuais de um simples negócio de compra e venda.