Conteúdo Jurídico

3 de abril de 2018

O rumo incerto da reforma trabalhista

Imagem Richard 2018 04 03

por Edison Carlos Fernandes  e  Richard Abecassis

Em meio a protestos e assertivas jurídicas visando obstar a tramitação legislativa da denominada Reforma Trabalhista, desde 11 de novembro de 2017, está vigente a Lei nº 13.467, que implantou expressivas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho, impactando diretamente nas relações e direitos trabalhistas.

 A agilidade na aprovação da referida lei, que tramitou sob regime de urgência aprovado pelo Senado Federal, acabou por deixar pontos relevantes de fora do texto, o que levou a Presidência da República, visando cumprir determinadas promessas políticas, apenas 3 dias depois do início da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, a editar a Medida Provisória – MP nº 808, aos 14 de novembro de 2017, a fim de incluir matérias que não foram objeto da primeira lei.

 Com a edição dessa MP, regulamentaram-se matérias, entre outras, como a jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, o trabalho da empregada gestante em locais salubres, a contratação de autônomos e o contrato de trabalho intermitente. São matérias relevantes tratadas na MP, que impactam diretamente no planejamento dos setores de recursos humanos das empresas, no tratamento dos empregados, principalmente as gestantes, e, inclusive, no conteúdo ou na forma de contratação da mão de obra, que, até o momento, orientam-se pelos seus dispositivos.

 Na seara da aplicação da legislação trabalhista, há diretriz, na MP em questão, de que a Lei da Reforma Trabalhista já deve ser aplicada a todos os contratos de trabalho vigentes quando de sua entrada em vigor, ou seja, aplicando-se aos contratos já existentes e a todos aqueles firmados a partir de 11 de novembro de 2017. Estamos, entretanto, diante de imposições de uma MP que tem prazo de vigência constitucionalmente previsto (120 dias no máximo), e que se encerra no próximo dia 23 de abril, quando, então, deverá ser aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para a devida conversão em lei ordinária.

 Em que pese toda a relevância das matérias tratadas na mencionada MP, há um risco iminente de ela não ser aprovada, uma vez que há um cenário político desfavorável, houve proposição de 967 emendas nessa MP e o prazo para o trâmite legislativo é bastante exíguo. Resultado da atual situação é que paira uma grande insegurança jurídica aos empresários, aos advogados e aos aplicadores do Direito do Trabalho, uma vez que, se a MP 808 perder a eficácia, todos os contratos de trabalho firmados durante sua vigência deverão ser reformulados ou, até, rescindidos. A aplicação temporal das normas da Reforma Trabalhista não terá base legal, gerando entendimentos diversos pelos tribunais regionais do trabalho de todo o País. Enfim, além de todo o imbróglio jurídico e prático que pode ser criado, caso a MP 808 perda sua eficácia, direitos essenciais relativos às relações trabalhistas serão suprimidos, apesar de toda a modernização pretendida com a Reforma Trabalhista, restando uma lacuna a ser preenchida num futuro incerto.

[:en]Imagem Richard 2018 04 03

por Edison Carlos Fernandes  e  Richard Abecassis

Em meio a protestos e assertivas jurídicas visando obstar a tramitação legislativa da denominada Reforma Trabalhista, desde 11 de novembro de 2017, está vigente a Lei nº 13.467, que implantou expressivas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho, impactando diretamente nas relações e direitos trabalhistas.

 A agilidade na aprovação da referida lei, que tramitou sob regime de urgência aprovado pelo Senado Federal, acabou por deixar pontos relevantes de fora do texto, o que levou a Presidência da República, visando cumprir determinadas promessas políticas, apenas 3 dias depois do início da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, a editar a Medida Provisória – MP nº 808, aos 14 de novembro de 2017, a fim de incluir matérias que não foram objeto da primeira lei.

 Com a edição dessa MP, regulamentaram-se matérias, entre outras, como a jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, o trabalho da empregada gestante em locais salubres, a contratação de autônomos e o contrato de trabalho intermitente. São matérias relevantes tratadas na MP, que impactam diretamente no planejamento dos setores de recursos humanos das empresas, no tratamento dos empregados, principalmente as gestantes, e, inclusive, no conteúdo ou na forma de contratação da mão de obra, que, até o momento, orientam-se pelos seus dispositivos.

 Na seara da aplicação da legislação trabalhista, há diretriz, na MP em questão, de que a Lei da Reforma Trabalhista já deve ser aplicada a todos os contratos de trabalho vigentes quando de sua entrada em vigor, ou seja, aplicando-se aos contratos já existentes e a todos aqueles firmados a partir de 11 de novembro de 2017. Estamos, entretanto, diante de imposições de uma MP que tem prazo de vigência constitucionalmente previsto (120 dias no máximo), e que se encerra no próximo dia 23 de abril, quando, então, deverá ser aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para a devida conversão em lei ordinária.

 Em que pese toda a relevância das matérias tratadas na mencionada MP, há um risco iminente de ela não ser aprovada, uma vez que há um cenário político desfavorável, houve proposição de 967 emendas nessa MP e o prazo para o trâmite legislativo é bastante exíguo. Resultado da atual situação é que paira uma grande insegurança jurídica aos empresários, aos advogados e aos aplicadores do Direito do Trabalho, uma vez que, se a MP 808 perder a eficácia, todos os contratos de trabalho firmados durante sua vigência deverão ser reformulados ou, até, rescindidos. A aplicação temporal das normas da Reforma Trabalhista não terá base legal, gerando entendimentos diversos pelos tribunais regionais do trabalho de todo o País. Enfim, além de todo o imbróglio jurídico e prático que pode ser criado, caso a MP 808 perda sua eficácia, direitos essenciais relativos às relações trabalhistas serão suprimidos, apesar de toda a modernização pretendida com a Reforma Trabalhista, restando uma lacuna a ser preenchida num futuro incerto.

[:es]Imagem Richard 2018 04 03

por Edison Carlos Fernandes  e  Richard Abecassis

Em meio a protestos e assertivas jurídicas visando obstar a tramitação legislativa da denominada Reforma Trabalhista, desde 11 de novembro de 2017, está vigente a Lei nº 13.467, que implantou expressivas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho, impactando diretamente nas relações e direitos trabalhistas.

 A agilidade na aprovação da referida lei, que tramitou sob regime de urgência aprovado pelo Senado Federal, acabou por deixar pontos relevantes de fora do texto, o que levou a Presidência da República, visando cumprir determinadas promessas políticas, apenas 3 dias depois do início da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, a editar a Medida Provisória – MP nº 808, aos 14 de novembro de 2017, a fim de incluir matérias que não foram objeto da primeira lei.

 Com a edição dessa MP, regulamentaram-se matérias, entre outras, como a jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, o trabalho da empregada gestante em locais salubres, a contratação de autônomos e o contrato de trabalho intermitente. São matérias relevantes tratadas na MP, que impactam diretamente no planejamento dos setores de recursos humanos das empresas, no tratamento dos empregados, principalmente as gestantes, e, inclusive, no conteúdo ou na forma de contratação da mão de obra, que, até o momento, orientam-se pelos seus dispositivos.

 Na seara da aplicação da legislação trabalhista, há diretriz, na MP em questão, de que a Lei da Reforma Trabalhista já deve ser aplicada a todos os contratos de trabalho vigentes quando de sua entrada em vigor, ou seja, aplicando-se aos contratos já existentes e a todos aqueles firmados a partir de 11 de novembro de 2017. Estamos, entretanto, diante de imposições de uma MP que tem prazo de vigência constitucionalmente previsto (120 dias no máximo), e que se encerra no próximo dia 23 de abril, quando, então, deverá ser aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para a devida conversão em lei ordinária.

 Em que pese toda a relevância das matérias tratadas na mencionada MP, há um risco iminente de ela não ser aprovada, uma vez que há um cenário político desfavorável, houve proposição de 967 emendas nessa MP e o prazo para o trâmite legislativo é bastante exíguo. Resultado da atual situação é que paira uma grande insegurança jurídica aos empresários, aos advogados e aos aplicadores do Direito do Trabalho, uma vez que, se a MP 808 perder a eficácia, todos os contratos de trabalho firmados durante sua vigência deverão ser reformulados ou, até, rescindidos. A aplicação temporal das normas da Reforma Trabalhista não terá base legal, gerando entendimentos diversos pelos tribunais regionais do trabalho de todo o País. Enfim, além de todo o imbróglio jurídico e prático que pode ser criado, caso a MP 808 perda sua eficácia, direitos essenciais relativos às relações trabalhistas serão suprimidos, apesar de toda a modernização pretendida com a Reforma Trabalhista, restando uma lacuna a ser preenchida num futuro incerto.