Fernandes Figueiredo em Foco

13 de setembro de 2013

Regras para realização de concursos culturais estão mais rígidas

Com o advento da regulamentação imposta pela Portaria 422, de 22 de julho de 2013, publicada pelo Ministério da Fazenda, todos aqueles que quiserem realizar concursos culturais deverão ficar atentos, pois foram impostas uma série de limitações e vedações na realização deste tipo de ação.

Os concursos denominados como de caráter exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, previstos na Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, compõem uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios que dispensa a necessidade de obtenção de autorização prévia do Ministério da Fazenda para sua realização. Toda e qualquer outra forma de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda (sorteio, vale-brinde, concurso ou assemelhados) prescinde de prévia autorização.

Vale observar, porém, que os concursos culturais devem observar a seguinte regra: não podem estar sujeitos a qualquer modalidade de sorte. Além disso, aqueles que participam do concurso não podem ser obrigados a ter que realizar qualquer forma de pagamento para participar nem a adquirir ou usar quaisquer bens, direitos ou serviços.

Estas eram as únicas regras que até então se aplicavam aos concursos culturais. Visando, porém, coibir distorções de tais regras – ainda que seja possível questionar a forma como foi feita esta regulamentação –, o Ministério da Fazenda optou por regrar e restringir a realização de concursos culturais, sob a alegação de que muitas empresas estavam fazendo verdadeiras promoções comerciais sob a forma de concursos culturais.

Assim, com a nova regulamentação, além das regras já mencionadas, ficou proibida a realização de concursos culturais, entre outros: (i) por meio de redes sociais (fica permitida somente sua divulgação); (ii) cuja inscrição se dê por meios de mensagens de texto de celular (SMS); (iii) que impliquem na propaganda de produtos, serviços e marcas, tanto da promotora do concurso ou de terceiros; (iv) cuja divulgação ocorra nas embalagens de produtos; (v) condicionados ao preenchimento de cadastros ou pesquisas; (vi) que impliquem no recebimento de material publicitário, seja qual for a natureza deste; (vii) cuja premiação envolva produtos ou serviços da promotora; (viii) apenas para clientes da promotora; e (ix) vinculados a eventos e datas comemorativas, como, por exemplo, campeonatos desportivos, Natal dia das Mães.

O descumprimento das novas regras dará margem à incidência das sanções previstas na Lei 5.768/71, quais sejam: multa de até 100% (cem por cento) do valor dos prêmios a serem distribuídos e, inclusive, proibição de fazer promoções comerciais no prazo de até 2 (dois) anos.

Disto resulta que, com a publicação da Portaria 422/2013 do Ministério da Fazenda, ao estruturar ações que envolvam a realização de concursos culturais, as empresas deverão fazer uma minuciosa análise da mecânica pretendida, visando a evitar a aplicação de sanções indesejadas e encontrar alternativas às limitações agora em vigor. Do contrário, terão se que se sujeitar às regras das promoções comerciais e, portanto, necessitarão obter prévia autorização do Ministério da Fazenda, o que fará com que as ações sejam menos dinâmicas, pois demandarão um planejamento maior e antecipado das empresas.

Franz Brehme