Conteúdo Jurídico

28 de novembro de 2017

Vale a pena insistir no processo judicial?

 

Imagem artigo da Dra. Patricia 201711 28

por Patricia Carneiro de Andrade Carvalho

Se, apesar de toda a atuação preventiva, o conflito não foi solucionado, por que não resolvê-lo por meio de acordo?

É certo que o acordo implica mútuas concessões, em que as partes muitas vezes saem com a sensação de derrota. Mas pode-se dizer que ao final de um longo processo, a parte vitoriosa realmente teve algum ganho? Tal ganho foi efetivo? E o tempo e os recursos investidos durante o longo processo judicial?

O Código de Processo Civil – CPC inovou ao, justamente, apostar nos meios alternativos de resolução de conflito, fomentando a utilização da mediação e conciliação. Inclusive, o novo CPC determina a realização de audiência de conciliação prévia à apresentação de defesa pelo réu.

Não se quer aqui estimular acordos injustos, mas, sim, a resolução amigável e mais rápida dos conflitos, a criar vantagens a todas as partes envolvidas. Não se afasta, também, a necessidade do provimento jurisdicional em certos casos, inclusive para não se criar precedentes negativos, nem incentivar o ajuizamento de demandas de igual teor. Todavia, nos demais casos, por que não se pensar em meios alternativos de resolução dos conflitos?

É preciso se desvencilhar do pensamento de que a celebração de acordo significa, em qualquer hipótese, a assunção de culpa. A máxima do direito americano “neither admitting nor denying”, já incorporada e utilizada no âmbito da CVM – Comissão de Valores Mobiliário no Brasil, deve ser difundida no direito brasileiro, ainda mais diante do histórico de numerosas demandas. Nesse contexto, as partes têm liberalidade para, pensando no tempo e no custo de um processo, decidir abrir mão de algum direito para encerrar a situação o mais brevemente possível. É sopesar vantagens e economia (de tempo e dinheiro) e não sempre em ter a razão, ou seja, analisar o custo x benefício.

Pensando no custo x benefício, muitas empresas atualmente, têm se antecipado à solução dos conflitos e criado procedimentos internos interessantes. As ouvidorias internas se especializaram em formas de conciliação e mediação, o que resultou em importante decréscimo do seu passivo judicial e em reclamações nos PROCON e, consequentemente, na melhora de sua imagem aos consumidores. Há, ainda, os convênios feitos entre empresas e Defensorias Públicas, os instrumentos conciliatórios utilizados por Agências Reguladoras, a brilhante plataforma Consumidor.gov criada pelo Ministério da Justiça, as casas de mediação da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo e centros de mediação de entidades especializadas em direito empresarial e contratual, entre tantos outros.

Destaca-se, também, a eficiente atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado, os chamados “CEJUSC”, criados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos quais boa parte dos acordos celebrados foram realizados em demandas pré-processuais em casos cíveis e de família. Acordos estes que são homologados pelo juiz e têm validade de decisão judicial.

Não se duvida que a solução de conflitos por meios amigáveis resulta, além de economia de custos e tempo, na melhora da imagem da empresa frente à sociedade. Muitas pessoas se utilizam das informações contidas na internet, especialmente em sites especializados em reclamações de consumo (tal como o Reclame Aqui), antes de contratar algum fornecedor. E optam, muitas vezes, pelas empresas que, apesar de índices de reclamação consideráveis, tem alta taxa de retorno e resolução dos problemas apresentados pelos consumidores, sem a necessidade de um processo judicial.

Vê-se, portanto, que as vantagens de se optar por meios alternativos de resolução de conflito, ao invés de insistir num longo processo judicial, são muitas, notadamente a redução do passivo da empresa e a consequente melhoria de seu caixa, além do benefício à imagem da empresa perante os consumidores e parceiros.

 

 [:en]Imagem artigo da Dra. Patricia 201711 28

por Patricia Carneiro de Andrade Carvalho

Se, apesar de toda a atuação preventiva, o conflito não foi solucionado, por que não resolvê-lo por meio de acordo?

É certo que o acordo implica mútuas concessões, em que as partes muitas vezes saem com a sensação de derrota. Mas pode-se dizer que ao final de um longo processo, a parte vitoriosa realmente teve algum ganho? Tal ganho foi efetivo? E o tempo e os recursos investidos durante o longo processo judicial?

O Código de Processo Civil – CPC inovou ao, justamente, apostar nos meios alternativos de resolução de conflito, fomentando a utilização da mediação e conciliação. Inclusive, o novo CPC determina a realização de audiência de conciliação prévia à apresentação de defesa pelo réu.

Não se quer aqui estimular acordos injustos, mas, sim, a resolução amigável e mais rápida dos conflitos, a criar vantagens a todas as partes envolvidas. Não se afasta, também, a necessidade do provimento jurisdicional em certos casos, inclusive para não se criar precedentes negativos, nem incentivar o ajuizamento de demandas de igual teor. Todavia, nos demais casos, por que não se pensar em meios alternativos de resolução dos conflitos?

É preciso se desvencilhar do pensamento de que a celebração de acordo significa, em qualquer hipótese, a assunção de culpa. A máxima do direito americano “neither admitting nor denying”, já incorporada e utilizada no âmbito da CVM – Comissão de Valores Mobiliário no Brasil, deve ser difundida no direito brasileiro, ainda mais diante do histórico de numerosas demandas. Nesse contexto, as partes têm liberalidade para, pensando no tempo e no custo de um processo, decidir abrir mão de algum direito para encerrar a situação o mais brevemente possível. É sopesar vantagens e economia (de tempo e dinheiro) e não sempre em ter a razão, ou seja, analisar o custo x benefício.

Pensando no custo x benefício, muitas empresas atualmente, têm se antecipado à solução dos conflitos e criado procedimentos internos interessantes. As ouvidorias internas se especializaram em formas de conciliação e mediação, o que resultou em importante decréscimo do seu passivo judicial e em reclamações nos PROCON e, consequentemente, na melhora de sua imagem aos consumidores. Há, ainda, os convênios feitos entre empresas e Defensorias Públicas, os instrumentos conciliatórios utilizados por Agências Reguladoras, a brilhante plataforma Consumidor.gov criada pelo Ministério da Justiça, as casas de mediação da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo e centros de mediação de entidades especializadas em direito empresarial e contratual, entre tantos outros.

Destaca-se, também, a eficiente atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado, os chamados “CEJUSC”, criados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos quais boa parte dos acordos celebrados foram realizados em demandas pré-processuais em casos cíveis e de família. Acordos estes que são homologados pelo juiz e têm validade de decisão judicial.

Não se duvida que a solução de conflitos por meios amigáveis resulta, além de economia de custos e tempo, na melhora da imagem da empresa frente à sociedade. Muitas pessoas se utilizam das informações contidas na internet, especialmente em sites especializados em reclamações de consumo (tal como o Reclame Aqui), antes de contratar algum fornecedor. E optam, muitas vezes, pelas empresas que, apesar de índices de reclamação consideráveis, tem alta taxa de retorno e resolução dos problemas apresentados pelos consumidores, sem a necessidade de um processo judicial.

Vê-se, portanto, que as vantagens de se optar por meios alternativos de resolução de conflito, ao invés de insistir num longo processo judicial, são muitas, notadamente a redução do passivo da empresa e a consequente melhoria de seu caixa, além do benefício à imagem da empresa perante os consumidores e parceiros.[:es]Imagem artigo da Dra. Patricia 201711 28

por Patricia Carneiro de Andrade Carvalho

Se, apesar de toda a atuação preventiva, o conflito não foi solucionado, por que não resolvê-lo por meio de acordo?

É certo que o acordo implica mútuas concessões, em que as partes muitas vezes saem com a sensação de derrota. Mas pode-se dizer que ao final de um longo processo, a parte vitoriosa realmente teve algum ganho? Tal ganho foi efetivo? E o tempo e os recursos investidos durante o longo processo judicial?

O Código de Processo Civil – CPC inovou ao, justamente, apostar nos meios alternativos de resolução de conflito, fomentando a utilização da mediação e conciliação. Inclusive, o novo CPC determina a realização de audiência de conciliação prévia à apresentação de defesa pelo réu.

Não se quer aqui estimular acordos injustos, mas, sim, a resolução amigável e mais rápida dos conflitos, a criar vantagens a todas as partes envolvidas. Não se afasta, também, a necessidade do provimento jurisdicional em certos casos, inclusive para não se criar precedentes negativos, nem incentivar o ajuizamento de demandas de igual teor. Todavia, nos demais casos, por que não se pensar em meios alternativos de resolução dos conflitos?

É preciso se desvencilhar do pensamento de que a celebração de acordo significa, em qualquer hipótese, a assunção de culpa. A máxima do direito americano “neither admitting nor denying”, já incorporada e utilizada no âmbito da CVM – Comissão de Valores Mobiliário no Brasil, deve ser difundida no direito brasileiro, ainda mais diante do histórico de numerosas demandas. Nesse contexto, as partes têm liberalidade para, pensando no tempo e no custo de um processo, decidir abrir mão de algum direito para encerrar a situação o mais brevemente possível. É sopesar vantagens e economia (de tempo e dinheiro) e não sempre em ter a razão, ou seja, analisar o custo x benefício.

Pensando no custo x benefício, muitas empresas atualmente, têm se antecipado à solução dos conflitos e criado procedimentos internos interessantes. As ouvidorias internas se especializaram em formas de conciliação e mediação, o que resultou em importante decréscimo do seu passivo judicial e em reclamações nos PROCON e, consequentemente, na melhora de sua imagem aos consumidores. Há, ainda, os convênios feitos entre empresas e Defensorias Públicas, os instrumentos conciliatórios utilizados por Agências Reguladoras, a brilhante plataforma Consumidor.gov criada pelo Ministério da Justiça, as casas de mediação da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo e centros de mediação de entidades especializadas em direito empresarial e contratual, entre tantos outros.

Destaca-se, também, a eficiente atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado, os chamados “CEJUSC”, criados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos quais boa parte dos acordos celebrados foram realizados em demandas pré-processuais em casos cíveis e de família. Acordos estes que são homologados pelo juiz e têm validade de decisão judicial.

Não se duvida que a solução de conflitos por meios amigáveis resulta, além de economia de custos e tempo, na melhora da imagem da empresa frente à sociedade. Muitas pessoas se utilizam das informações contidas na internet, especialmente em sites especializados em reclamações de consumo (tal como o Reclame Aqui), antes de contratar algum fornecedor. E optam, muitas vezes, pelas empresas que, apesar de índices de reclamação consideráveis, tem alta taxa de retorno e resolução dos problemas apresentados pelos consumidores, sem a necessidade de um processo judicial.

Vê-se, portanto, que as vantagens de se optar por meios alternativos de resolução de conflito, ao invés de insistir num longo processo judicial, são muitas, notadamente a redução do passivo da empresa e a consequente melhoria de seu caixa, além do benefício à imagem da empresa perante os consumidores e parceiros.