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28 de janeiro de 2025

A responsabilidade solidária e a reforma tributária

Por: Edison Fernandes e Nathalia Reis

A regulamentação da reforma tributária pela Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe consigo debates intensos sobre as novas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no então PLP nº 68/2024, convertido na Lei Complementar – LC n° 214. Essas inovações prometem transformar a relação entre contribuintes e a administração tributária, ao mesmo tempo que levantam preocupações jurídicas importantes.

O texto final da Lei Complementar n° 214 introduziu no artigo 24, V, alíneas “a” e “b” disposições que atribuem responsabilidade solidária a pessoas físicas e jurídicas que, por ação ou omissão, concorram para o descumprimento de obrigações tributárias. Entre os exemplos trazidos pelo próprio texto legal, estão a ocultação do valor de operações tributáveis e o abuso da personalidade jurídica, que permitem a aplicação de penalidades em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Importante pontuar que “não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V” (artigo 214, § 3° da mesma LC), mencionado acima. Pelo menos no âmbito da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a LC 214 resolveu uma antiga polêmica: a responsabilidade tributária solidária tão somente pela existência de grupo econômico. Isso quer dizer que o simples pertencimento a um grupo econômico não justificará a responsabilidade solidária – como dissemos, pelo menos para esses novos tributos.

Apesar de a norma não delegar aos particulares o dever de fiscalizar e denunciar, ela exige um comportamento de boa-fé e colaboração no cumprimento das obrigações fiscais dos seus fornecedores e clientes, o que tem sido visto como um avanço na busca por maior regularidade fiscal. No entanto, o texto legal demanda cautela para evitar violações à razoabilidade e à capacidade contributiva.

A controvérsia reside principalmente na extensão das obrigações impostas aos responsáveis solidários e na necessidade de comprovar o dolo nas ações que contribuam para fraudes fiscais. Caso contrário, a aplicação indiscriminada da responsabilidade tributária solidária pode implicar inconstitucionalidades e prejudicar o ambiente de negócios, repetindo o que já existe hoje em alguns casos relativos à tributação da renda e mesmo do ICMS.

Portanto, a regulamentação precisa equilibrar o interesse público na arrecadação com a proteção dos direitos dos contribuintes, garantindo que a inovação legislativa seja um instrumento de justiça fiscal e não de retrocesso jurídico.