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23 de janeiro de 2026

O contraditório e a vedação à decisão surpresa no Código de Processo Civil

Por: Bruno Maglione e Victória Soranz

Nos últimos anos, decisões judiciais têm sido cada vez mais questionadas não apenas pelo resultado alcançado, mas também pela forma como são construídas. Em diferentes instâncias, não são incomuns situações em que o julgamento se apoia em fundamentos que não foram debatidos ao longo do processo, gerando surpresa às partes e insegurança quanto à previsibilidade das decisões. Esse cenário tem chamado a atenção dos Tribunais e operadores do direito, sobretudo em processos de maior impacto econômico.

A forma como o contraditório vem sendo observado no momento da decisão passou a ocupar posição central nesse debate, especialmente quando o órgão julgador adota fundamentos que não foram previamente submetidos à manifestação das partes, o que é vedado.

No processo civil, a legitimidade da decisão judicial não se vincula apenas ao resultado alcançado, mas também ao modo pelo qual ele é construído. A observância do princípio do contraditório e da ampla defesa confere previsibilidade ao julgamento e viabiliza um procedimento permanentemente interativo e dialético, no qual a colaboração dos sujeitos processuais exerce influência significativa na formação da decisão jurisdicional. A supressão da oportunidade de manifestação sobre fundamentos relevantes fragiliza o provimento judicial e potencializa as chances de impugnação, com reflexos diretos na duração e na eficiência do processo.

Como consequência da inobservância do dispositivo no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015¹, tem-se a nulidade da decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, uma vez que tal prática fere característica fundamental do modelo processual civil vigente, pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.676.027/PR, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

O Acórdão recorrido decidiu o recurso de Apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional e que foge ao desdobramento natural da controvérsia, o STJ afastou o entendimento do Tribunal de origem diante da desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, visto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo, determinando a anulação do julgamento, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo.

Como se vê, a análise do contraditório sob a perspectiva substancial evidencia que sua função vai além da garantia de ciência e manifestação formal, exigindo que os fundamentos jurídicos e os elementos determinantes da decisão sejam previamente submetidos ao debate processual, integrando de forma transparente e controlável o percurso argumentativo que sustenta o pronunciamento jurisdicional.

A partir dessa compreensão, a formação da decisão judicial passa a exigir coerência entre o contraditório e as razões adotadas pelo julgador. A observância desse parâmetro contribui para a estabilidade das decisões, reduz a ocorrência de nulidades processuais e reafirma a segurança jurídica como resultado direto de um processo decisório construído de forma transparente e compatível com as garantias constitucionais do processo civil.

1 – Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.