Conteúdo Jurídico

19 de fevereiro de 2026

Desmistificando a holding novamente

Por Elisa Figueiredo

Em meados do ano de 2023, escrevi nesta coluna do Conteúdo Jurídico um artigo simples e, a meu ver, despretensioso. À época, não imaginava que, passados pouco mais de dois anos, o seu conteúdo se revelaria ainda mais atual e relevante. Por isso, retomo agora o tema, sob uma nova perspectiva e à luz do cenário que se desenha com a reforma tributária.

Naquele texto, que se iniciava com a provação “Eu quero uma holding!”, chamei a atenção para o fato de que essa frase havia se tornado quase um mantra no planejamento patrimonial e sucessório. Não raramente (e isso permanece atual), ela era proferida por quem já possuía, sem saber, uma estrutura que tecnicamente poderia ser qualificada como holding, especialmente no âmbito patrimonial ou familiar.

O ponto de partida, contudo, é sempre o mesmo e segue atual: holding não é tipo societário, mas sim uma função exercida por uma sociedade, definida por seu objeto social e pela atividade efetivamente desenvolvida.

Ao longo do tempo, consolidaram-se diferentes modelos de holding, com destaque para a holding pura, a holding mista e a holding patrimonial ou familiar, esta última amplamente utilizada em contextos sucessórios e para fins de governança. Por essa razão, a holding passou a ser frequentemente apresentada como uma solução quase automática para organização patrimonial, sucessão e até eficiência tributária.

Esse uso generalizado, contudo, sempre exigiu cautela. A holding nunca foi uma solução universal e, agora, é menos ainda. Sua adoção pressupõe análise cuidadosa das motivações do planejamento, da natureza dos bens envolvidos, da dinâmica familiar ou empresarial e, sobretudo, dos impactos e riscos tributários, que envolvem tributos federais, estaduais e municipais.

Ainda assim, é inegável que, quando bem estruturada, com governança clara, regras objetivas no contrato social ou estatuto e, quando necessário, em acordo de sócios, a holding pode facilitar significativamente a sucessão, reduzir conflitos, conferir maior racionalidade à gestão patrimonial e trazer uma otimização tributária à empresa.

E, nesse contexto, entender os impactos da reforma tributária na sistemática fiscal da atividade empresarial e da holding, por ser o tema aqui tratado, deixa de ser uma corriqueira análise tributária, usualmente feita, para assumir um papel ainda mais relevante.

A sistemática implantada, com IBS e CBS, por exemplo, afetam diretamente as empresas, inclusive holdings, que alugam ou exploram ativos imobiliário. A holding imobiliária pode perder eficiência tributária relevante se a locação passar a ser plenamente tributada pelo IBS/CBS sem regimes favorecidos. Portanto, há potencial impacto negativo na incidência e recolhimento de tributos, o que demanda necessariamente uma reavaliação da estrutura até então utilizada.

Em se tratando de holdings puramente familiares e sucessórias, por seu turno, a estrutura permanece relevante porque seus principais benefícios não estão ligados à tributação sobre o consumo, mas à organização patrimonial, ao planejamento sucessório, à governança, à preservação do controle e à redução de conflitos. Ainda assim, o cenário exige cautela: embora o ITCMD, tributo estadual presente e relevante em planejamentos sucessórios e sucessão, não tenha sido substituído pela reforma tributária (mas com regulamentação específica no Código Tributário Nacional – CTN), os Estados avançam na sua majoração e na progressividade. Além disso, estruturas artificiais tendem a ser questionadas à luz do propósito negocial.

Sem a pretensão de me alongar, cabe mencionar finalmente as holdings operacionais e de serviços, que passam a estar sujeitos ao IBS e à CBS, sendo que a não cumulatividade somente se revela vantajosa quando há receita tributada na ponta final. Estruturas voltadas apenas à centralização de custos, por exemplo, tendem a gerar créditos insuficientes ou mesmo aumento do ônus tributário, tornando holdings meramente faturadoras cada vez menos eficientes sob o ponto de vista fiscal, além de juridicamente questionáveis.

Se em 2023 já era essencial analisar cada caso de forma individualizada, hoje essa premissa se torna ainda mais relevante. O atual cenário normativo, especialmente com as mudanças trazidas pela reforma tributária, reforça que a questão correta nunca foi, e menos ainda é agora, “eu quero uma holding”, mas sim: a holding é adequada para este patrimônio, para esta família ou para este grupo empresarial, neste contexto específico?

É essa análise caso a caso que passa a ser, mais do que nunca, o verdadeiro ponto de partida.