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27 de maio de 2026

Justiça confirma não incidência do IBS para empresas comerciais exportadoras na exportação indireta

Por: Thaís Folgosi Françoso e Nahyana Viott Fiatkoski

As alterações introduzidas pela reforma tributária já são uma realidade para as empresas, que, neste primeiro ano de transição, se encontram em processo de adaptação ao novo cenário.

Como era esperado, esse movimento tem gerado questionamentos relevantes, que começam a alcançar o Poder Judiciário, igualmente desafiado a operar sob a nova lógica do sistema.

O contexto jurídico revela-se particularmente complexo, na medida em que a extensa jurisprudência consolidada não se mostra aderente às novas controvérsias, exigindo maior cautela na construção das teses e na interpretação das normas.

Nesse cenário, o Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras – CECIEX questionou as limitações previstas no art. 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que condiciona a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas exportações indiretas realizadas por intermédio de suas associadas.

A referida lei estabelece que a suspensão do pagamento do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, depende do cumprimento cumulativo de diversos requisitos, entre eles a certificação no Programa Operador Econômico Autorizado, a manutenção de determinado patrimônio líquido, a adesão ao domicílio eletrônico, a escrituração contábil regular e a comprovação de regularidade fiscal. Exige-se, ainda, habilitação em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil.

Essas exigências, contudo, ao condicionarem a imunidade às exportações, acabam por restringir seu alcance, impondo obstáculos relevantes ao aproveitamento da imunidade, especialmente para empresas de menor porte. Com isso, afrontam princípios constitucionais como a neutralidade, a isonomia e a livre concorrência.

O mandado de segurança impetrado pelo CECIEX buscou corrigir essa distorção, sustentando que a imunidade às exportações não se limita à operação final de saída do território nacional, devendo alcançar também as operações internas realizadas com finalidade específica de exportação, em especial aquelas entre o produtor e a comercial exportadora.

A decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu esse entendimento, reconhecendo que a imunidade não pode ser restrita à etapa final da cadeia, sob pena de introdução de ônus indireto incompatível com o modelo constitucional. Destacou-se, ainda, que as restrições legais criariam barreiras de acesso à imunidade, favorecendo a concentração de mercado e reduzindo a competitividade.

Trata-se de uma entre as diversas discussões que já emergem no contexto da reforma tributária do consumo, sinalizando que o contencioso tende a se intensificar. Nesse cenário, será determinante a construção de respostas jurisdicionais rápidas e coerentes com o desenho constitucional, de modo a preservar a neutralidade e a racionalidade do sistema.