Conteúdo Jurídico

6 de julho de 2026

Reforma Tributária e formação de preço

Por: Edison Fernandes

A partir de 1º de agosto, passa a ser obrigatório que os documentos fiscais, especialmente as notas fiscais de mercadorias e de serviços, destaquem os tributos da Reforma Tributária: IBS e CBS. Ainda deve ser aplicada a alíquota de teste: 1%. Trata-se de um ajuste urgente no sistema de emissão dos documentos fiscais. Passado esse ajuste (parametrização), as atenções devem se voltar para os contratos, seja com os fornecedores seja com os clientes. E entre um e outro, entre a “compra” e a “venda”, está a formação de preço.

Para entendermos a formação de preço no âmbito da Reforma Tributária, precisamos lembrar de dois pilares dos “novos” tributos: a apropriação do crédito fiscal é ampla, isto é, sobre toda e qualquer compra, de bens, serviços ou direitos; o IBS e a CBS são acrescidos ao valor do bem, do serviço ou do direito, vale dizer, a incidência é “por fora” (diferentemente do que ocorre hoje).

Com isso, teremos três efeitos principais sobre a formação de preço – embora não sejam os únicos efeitos e a avaliação deve ser fática, ou casuística: a formação de preço deve ser pensada caso a caso, empresa por empresa. O primeiro desses efeitos é que a apropriação dos créditos fiscais nas compras reduz o custo e as despesas, impactando a aplicação da margem de contribuição (ou margem de lucro). O segundo desses efeitos é que os tributos são aplicados sobre o preço líquido, o que faz com que este preço líquido seja a base da negociação (ou da renegociação) dos contratos, tanto com fornecedores como com clientes. O terceiro desses efeitos é que o tributo incluído na nota fiscal de venda do bem, da prestação do serviço ou da cessão do direito não representa custo ou despesa ao cliente – o que reforça a negociação com base no preço líquido.

Esses efeitos são verificados quando a empresa tem por prática gerencial formar seu preço com base nos custos e nas despesas (fixos e variáveis) e com o acréscimo da margem de contribuição (ou margem de lucro). No entanto, pode acontecer do preço ser determinado pelo mercado (no caso de commodities ou de atividades por plataformas digitais, por exemplo) ou ser determinado por um percentual de outro preço (as comissões de vendas, por exemplo). Esses são exemplos de formação de preço que não tomam por base os custos, as despesas e as margens.

Para esses casos, na verdade, o cálculo não será do preço, mas dos novos tributos incidentes. Não podemos esquecer que os novos tributos são aplicados “por fora”, ou seja, sobre o preço líquido do bem, do serviço ou do direito. Com isso, o preço cobrado do cliente já inclui esses tributos, o que implica a aplicação do que chamamos de “cálculo circular”: qual o valor do tributo que, quando aplicado ao valor líquido, resulta no preço cobrado – não se trata de multiplicar a alíquota pelo preço final.

Considerando esses três efeitos – e os outros específicos de cada empresa –, devemos nos preocupar neste momento em iniciar a negociação (ou a renegociação) dos contratos, avaliando a metodologia da formação de preço da nossa empresa de maneira específica e as cláusulas contratuais que devem ser alteradas para que não haja surpresa com a implementação da Reforma Tributária, a partir de 1° de janeiro de 2027.