
A consulta do IBS e da CBS: Novos tempos, velhos desafios
Por Thais Folgosi França e Jorge Ferreira
Na primeira quinzena deste ano, foi publicada a Lei Complementar – LC nº 227, que, além de promover alterações na LC nº 214, de 2025 (regra geral dos novos tributos incidentes sobre o consumo), instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS e regulou o processo administrativo tributário dos referidos tributos.
Ainda, no bojo dessas modificações, foi instaurado o procedimento de “consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS” (artigo 323 da LC nº 214, de 2025), um instrumento fundamental dentro da perspectiva de aprimoramento da relação fisco-contribuinte, especialmente neste momento de grandes mudanças tributárias, quando dúvidas e questionamentos acerca da legislação certamente surgirão.
A consulta formulada pelo contribuinte aos entes fazendários acerca da interpretação da legislação tributária não é uma novidade, está prevista no § 2º do artigo 161 do Código Tributário Nacional – CTN, que inclusive afasta a aplicação de penalidades ao contribuinte que tenha formulado consulta relativa ao crédito tributário, desde que apresentada dentro do prazo de vencimento.
Dentre as previsões acrescidas ao artigo 323 da LC nº 214, destacam-se:
(i) a resposta conjunta do CGIBS e da Receita Federal do Brasil – RFB, com possibilidade de um dos entes indicar que não tem interesse na matéria;
(ii) a apreciação pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias em caso de divergência;
(iii) o recolhimento do eventual crédito tributário em até 15 dias da ciência da resposta;
(iv) a ausência de suspensão do prazo para recolhimento do tributo discutido e para o cumprimento de obrigações acessórias;
(v) a ausência de cabimento de recurso contra a resposta à consulta.
Essas disposições trazem algumas dúvidas a respeito da sua operacionalização e sobre a coerência do modelo de consulta previsto na legislação do IBS e da CBS, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de uma resposta rápida, unificada e, de fato, esclarecedora aos contribuintes.
A primeira dúvida decorre do tratamento conferido às operações recorrentes do consulente, já que, embora seja inquestionável a vedação ao início de procedimento fiscalizatório sobre a competência em que foi formulado o processo de consulta, permanece a incerteza sobre a proteção das competências subsequentes, para as quais não há suspensão do prazo para recolhimento do tributo nem para cumprimento de obrigações acessórias. Surge, assim, um mecanismo que pretende ser protetivo, mas que, na prática, pode gerar exposição adicional do contribuinte.
Soma-se a isso a dificuldade estrutural de se alcançar uma efetiva e rápida harmonização entre diferentes administrações tributárias, com visões não só distintas, mas, eventualmente, conflitantes. Se o objetivo declarado da norma é uniformizar entendimentos e evitar divergências interpretativas, causa preocupação a possibilidade concreta de um dos órgãos simplesmente afirmar que não há matéria comum entre IBS e CBS, o que inviabiliza a intenção harmonizadora e mantém o risco de interpretações divergentes.
Esse risco se amplia diante da ausência de critérios objetivos para delimitar o que seja “matéria comum”, abrindo espaço para respostas divergentes, assimetrias de orientação e, principalmente, um cenário em que o contribuinte permanece no limbo entre diferentes entendimentos.
A reforma tributária inaugurou um novo modelo e trouxe novos princípios ao nosso sistema tributário como os da simplicidade e da cooperação entre administrações tributárias e contribuintes. A consulta é, nesse cenário, um importante pilar dessa mudança estrutural do nosso sistema, no entanto, a ausência de critérios objetivos para definir a matéria comum, a possibilidade de declínio unilateral de participação por um dos órgãos, a falta de suspensão dos prazos de cumprimento e a inexistência de instância recursal revelam pontos de preocupação entre o propósito declaradamente harmonizador e cooperativo do sistema e a realidade prática de sua execução.
Assim, embora a consulta seja um mecanismo eficiente para a construção de uma relação mais cooperativa entre Fisco e contribuinte, o sucesso dessa ferramenta dependerá menos do texto normativo e mais da disposição institucional e política dos entes envolvidos em construir, de fato, uma jurisprudência administrativa convergente, célere e funcional para os contribuintes.
Novos tempos, portanto, mas ainda com velhos desafios impostos pela cultura conflituosa construída ao longo dos anos entre Fisco e contribuinte.
