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Conteúdo Jurídico

11 de março de 2025

A importância da definição e uniformização do conceito de “devedor contumaz”

Por: Thais Folgosi Françoso e Carlos Borgui Plá

Como noticiado recentemente1, avançam as discussões entre Senado Federal e o Ministério da Fazenda para regulamentação de um conceito objetivo de “devedor contumaz”.

Atualmente, são dois projetos que tramitam no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 125/2022 e o Projeto de Lei (PLP) nº 15/2024.

O primeiro (PLP 125/2022), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, visa instituir o Código de Defesa do Contribuinte. É o projeto que tem mais apoio do meio empresarial, pois prevê uma série de direitos e deveres, tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária, além de definir como devedor contumaz aquele que, devidamente identificado em processo administrativo definitivo, apresenta débitos inscritos em dívida ativa com valor consolidado superior ao limite regulamentado por cada ente federativo.

No âmbito federal, o limite será de 15 milhões e o contribuinte deve permanecer inadimplente por pelo menos cinco anos, incluindo débitos declarados e não pagos em seis períodos de apuração, consecutivos ou não. Caso não haja regulamentação pelos demais entes federativos, o limite federal deverá ser utilizado como parâmetro geral.

O contribuinte declarado como devedor contumaz estará impedido de gozar de benefícios federais, estaduais ou municipais; parcelar débitos ou receber qualquer remissão ou anistia de dívidas; utilizar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para a quitação de tributos; além de estar proibido de propor recuperação judicial ou de nela prosseguir, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente.

Mas, para declaração efetiva de devedor contumaz, será necessário que a Fazenda comprove que o contribuinte opera suas atividades com o emprego de fraudes ou simulação.

Já o PLP nº 15/2024, proposto pelo Poder Executivo, foi elaborado com a participação de juristas e outros representantes do setor privado, visando à criação e regulamentação de programas de conformidade fiscal no âmbito federal, os quais estimulam uma conformidade cooperativa na relação fisco -contribuinte, além de fixar os critérios para definição de devedor contumaz no âmbito federal.

De forma geral, os artigos 30 e seguintes do projeto caracterizam como devedor contumaz aquele que: (i) possui débitos tributários federais, sem garantias idôneas, inscritos ou não em dívida ativa da União, em montante superior a 15 milhões, correspondente a mais de 100% do patrimônio conhecido, conforme informado no último balanço patrimonial (ECF e ECD); (ii) permanece com débitos no montante mencionado por um período igual ou superior a um ano; ou (iii) é parte relacionada a uma pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, com créditos tributários em situação irregular superiores a 15 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União.

Diante da complementaridade desses projetos, a tramitação conjunta é uma iniciativa promissora, contudo, é essencial que seja acompanhada de perto para que a eventual fusão dos projetos extraia o melhor de cada um, gerando benefícios que promovam uma efetiva integração e melhora na relação Fisco-contribuinte.

Essas medidas são especialmente oportunas, pois trazem um critério objetivo para identificação do “’devedor contumaz”. Tal definição trará segurança jurídica, tanto para o Fisco quanto para os contribuintes, proporcionando maior transparência e previsibilidade no tratamento dos devedores, o que não acontece atualmente, dado que cada Ente Fazendário possui critérios bastante específicos para tal enquadramento.

Além disso, a clareza nos critérios de identificação e penalidades aplicáveis contribuirá para a justiça fiscal, evitando a arbitrariedade e garantindo um ambiente mais equitativo e previsível para a relação Fisco – contribuintes.