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10 de fevereiro de 2026

Citação por WhatsApp e redes sociais: o que o Tema 1.345 do STJ pode mudar em 2026?

Por: Bruno Maglione e Marjorie Helvadjian

Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar, sob o rito dos repetitivos, o Tema 1.345, que discute a validade da citação em ações cíveis realizada por aplicativo de mensagens e/ou redes sociais. O tema já consta entre os julgamentos relevantes do ano (REsp 2.160.946/SP) e, apesar de parecer simples, deve ser analisado à luz dos fundamentos processuais, em especial o devido processo legal. A citação, vale dizer, não é um ato meramente formal, na medida em que chama o réu ao processo, inaugura o contraditório e sustenta a validade de todo o desenvolvimento processual com a formação da relação processual.

Não há dúvidas de que, nos últimos anos, o Poder Judiciário avançou tecnologicamente com os procedimentos já adotados. A intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) mostra que a tecnologia pode aumentar a eficiência sem sacrificar a segurança quando existe uma plataforma específica para tanto, registro confiável e rastreabilidade do ato. O ponto sensível é que WhatsApp e redes sociais operam em ambiente privado, com variáveis fora do controle do judicial e não funcionam como “certidão” de ciência processual.

Na prática, a aparência de “ciência” nem sempre significa ciência válida. O número do telefone pode ser reutilizado, aparelhos são compartilhados, contas são invadidas, mensagens podem ser pré-visualizadas (e não lidas, efetivamente) e confirmações de leitura podem estar desabilitadas. Em poucas palavras, há espaço para incertezas e fraudes.

Mesmo quando o destinatário é o correto, surgem perguntas decisivas, como por exemplo: foi realmente lido, por quem, e em que momento? O conteúdo chegou íntegro e acessível? Quando tratamos de citação, a dúvida pode acabar se tornando uma tese de nulidade, reabrindo a discussão de prazo e contaminando todo o andamento da ação, o que aumenta a necessidade de cautela.
O STJ, de qualquer maneira, já vem sinalizando uma postura que combina abertura e prudência. Em alguns casos, admitiu a validação quando existe demonstração robusta de ciência inequívoca e em outros, resiste a transformar aplicativo em atalho automático só porque localizar o réu é, muitas vezes, uma tarefa difícil (para dizer o mínimo).

O julgamento do Tema é a chance de o STJ consolidar seu entendimento sobre o assunto e trazer a segurança jurídica necessária para o sistema. O cuidado é que, se a citação por aplicativo for aceita sem critérios mínimos de segurança, pode surgir um novo obstáculo processual e as partes podem passar a discutir sobre questões seculares como, se a mensagem chegou à pessoa certa, se o conteúdo estava completo e quando, de fato, ela teve ciência. Com certeza, referida decisão terá impacto significativo no contencioso cível e nas estratégias a serem adotadas daqui em diante.

Para quem está em disputa judicial, o ponto prático é simples: quanto mais claro for o modo de comprovar que a comunicação chegou à pessoa certa e em qual momento, menor o risco de discussão sobre validade e prazos. O Tema 1.345 deve orientar essa prática a partir de 2026. Até que a decisão efetivamente seja proferida, vale acompanhar a evolução do entendimento pelos Tribunais e, se necessário, estruturar a comunicação processual digital evitando-se questionamentos futuros.