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Fernandes Figueiredo em Foco

3 de outubro de 2019

Eireli x Unipessoal Ltda: qual escolher?

A MP da Liberdade Econômica foi sancionada elo Presidente da República, convertendo-a na Lei 13.874/2019.

Dentre as alterações trazidas, abordaremos a parte que alterou o artigo 1.052 do Código Civil, criando a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada com apenas um sócio (unipessoal), e sua comparação com a já existente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Até a criação da Eireli em 2011, a grande maioria das sociedades limitadas existentes no Brasil possuíam (e muitas delas ainda possuem) o segundo sócio com uma participação mínima no capital social da sociedade, apenas para cumprir o requisito legal da pluralidade de sócios.

A alternativa – para aqueles que não conseguiam convencer alguém a “emprestar” o nome para figurar como sócio – era constituir uma empresa individual, assumindo o risco de ser responsabilizado até com seu patrimônio pessoal por dívidas da empresa (ou vice-versa), ocorrendo a chamada confusão patrimonial. A grande diferença entre a antiga empresa individual e a Eireli é essa segregação dos patrimônios das empresas e dos seus sócios.

Apenas em casos excepcionais o titular e administrador da Eireli podem vir a ser responsabilizados solidariamente com a empresa, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil.

Sem adentrar em discussões doutrinarias sobre o enquadramento ou não da Eireli, na “categoria” (natureza jurídica) das sociedades e na imprecisão de se utilizar o termo “sociedade” quando há apenas um titular, por não interessar ao empresário, nem ao que este artigo se propõe, as discussões atuais, é saber se as Eirelis perderão serventia e deixarão de existir ou conviverão em harmonia com o novo tipo societário.

Para tentar ajudar na tomada de decisão sobre a opção de se constituir ou transformar uma Eireli ou uma sociedade limitada em uma sociedade limitada unipessoal, elaboramos um quadro comparativo entre as duas:

Da análise do quadro, nota-se que as duas principais diferenças entre uma e outra está nas duas limitações impostas às Eireli, a saber: a exigência de capital social de no mínimo 100 salários mínimos vigentes, que deverá ser totalmente integralizado no ato constitutivo; e a restrição para as pessoas naturais serem titulares de apenas uma Eireli, limitações que não se aplicam na sociedade limitada unipessoal.

Contudo, essas restrições não significam, por si só, que uma venha a ser melhor que outra, embora, pela experiência brasileira, a imposição de um capital mínimo e integralizado tenha sido um fator importante de limitação para uma maior utilização das Eireli, quando de sua criação até hoje.

Não há uma resposta única, certa ou errada, para a provocação feita no título deste artigo. Cada caso é um caso.

Caberá ao empresário, bem assessorado juridicamente, decidir qual delas é a melhor para o seu projeto

 

(*) – É sócia do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões (elisa.figueiredo@fflaw.com.br).
(**) – É advogado do FF Advogados, atua nas áreas de direito societário, contratos e imobiliário (marcus.lima@fflaw.com.br).

 

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3963/pagina_06_ed_3963.pdf

 [:en]A MP da Liberdade Econômica foi sancionada elo Presidente da República, convertendo-a na Lei 13.874/2019.

Dentre as alterações trazidas, abordaremos a parte que alterou o artigo 1.052 do Código Civil, criando a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada com apenas um sócio (unipessoal), e sua comparação com a já existente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Até a criação da Eireli em 2011, a grande maioria das sociedades limitadas existentes no Brasil possuíam (e muitas delas ainda possuem) o segundo sócio com uma participação mínima no capital social da sociedade, apenas para cumprir o requisito legal da pluralidade de sócios.

A alternativa – para aqueles que não conseguiam convencer alguém a “emprestar” o nome para figurar como sócio – era constituir uma empresa individual, assumindo o risco de ser responsabilizado até com seu patrimônio pessoal por dívidas da empresa (ou vice-versa), ocorrendo a chamada confusão patrimonial. A grande diferença entre a antiga empresa individual e a Eireli é essa segregação dos patrimônios das empresas e dos seus sócios.

Apenas em casos excepcionais o titular e administrador da Eireli podem vir a ser responsabilizados solidariamente com a empresa, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil.

Sem adentrar em discussões doutrinarias sobre o enquadramento ou não da Eireli, na “categoria” (natureza jurídica) das sociedades e na imprecisão de se utilizar o termo “sociedade” quando há apenas um titular, por não interessar ao empresário, nem ao que este artigo se propõe, as discussões atuais, é saber se as Eirelis perderão serventia e deixarão de existir ou conviverão em harmonia com o novo tipo societário.

Para tentar ajudar na tomada de decisão sobre a opção de se constituir ou transformar uma Eireli ou uma sociedade limitada em uma sociedade limitada unipessoal, elaboramos um quadro comparativo entre as duas:

Da análise do quadro, nota-se que as duas principais diferenças entre uma e outra está nas duas limitações impostas às Eireli, a saber: a exigência de capital social de no mínimo 100 salários mínimos vigentes, que deverá ser totalmente integralizado no ato constitutivo; e a restrição para as pessoas naturais serem titulares de apenas uma Eireli, limitações que não se aplicam na sociedade limitada unipessoal.

Contudo, essas restrições não significam, por si só, que uma venha a ser melhor que outra, embora, pela experiência brasileira, a imposição de um capital mínimo e integralizado tenha sido um fator importante de limitação para uma maior utilização das Eireli, quando de sua criação até hoje.

Não há uma resposta única, certa ou errada, para a provocação feita no título deste artigo. Cada caso é um caso.

Caberá ao empresário, bem assessorado juridicamente, decidir qual delas é a melhor para o seu projeto

 

(*) – É sócia do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões (elisa.figueiredo@fflaw.com.br).
(**) – É advogado do FF Advogados, atua nas áreas de direito societário, contratos e imobiliário (marcus.lima@fflaw.com.br).

 

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3963/pagina_06_ed_3963.pdf

 [:es]A MP da Liberdade Econômica foi sancionada elo Presidente da República, convertendo-a na Lei 13.874/2019.

Dentre as alterações trazidas, abordaremos a parte que alterou o artigo 1.052 do Código Civil, criando a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada com apenas um sócio (unipessoal), e sua comparação com a já existente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Até a criação da Eireli em 2011, a grande maioria das sociedades limitadas existentes no Brasil possuíam (e muitas delas ainda possuem) o segundo sócio com uma participação mínima no capital social da sociedade, apenas para cumprir o requisito legal da pluralidade de sócios.

A alternativa – para aqueles que não conseguiam convencer alguém a “emprestar” o nome para figurar como sócio – era constituir uma empresa individual, assumindo o risco de ser responsabilizado até com seu patrimônio pessoal por dívidas da empresa (ou vice-versa), ocorrendo a chamada confusão patrimonial. A grande diferença entre a antiga empresa individual e a Eireli é essa segregação dos patrimônios das empresas e dos seus sócios.

Apenas em casos excepcionais o titular e administrador da Eireli podem vir a ser responsabilizados solidariamente com a empresa, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil.

Sem adentrar em discussões doutrinarias sobre o enquadramento ou não da Eireli, na “categoria” (natureza jurídica) das sociedades e na imprecisão de se utilizar o termo “sociedade” quando há apenas um titular, por não interessar ao empresário, nem ao que este artigo se propõe, as discussões atuais, é saber se as Eirelis perderão serventia e deixarão de existir ou conviverão em harmonia com o novo tipo societário.

Para tentar ajudar na tomada de decisão sobre a opção de se constituir ou transformar uma Eireli ou uma sociedade limitada em uma sociedade limitada unipessoal, elaboramos um quadro comparativo entre as duas:

Da análise do quadro, nota-se que as duas principais diferenças entre uma e outra está nas duas limitações impostas às Eireli, a saber: a exigência de capital social de no mínimo 100 salários mínimos vigentes, que deverá ser totalmente integralizado no ato constitutivo; e a restrição para as pessoas naturais serem titulares de apenas uma Eireli, limitações que não se aplicam na sociedade limitada unipessoal.

Contudo, essas restrições não significam, por si só, que uma venha a ser melhor que outra, embora, pela experiência brasileira, a imposição de um capital mínimo e integralizado tenha sido um fator importante de limitação para uma maior utilização das Eireli, quando de sua criação até hoje.

Não há uma resposta única, certa ou errada, para a provocação feita no título deste artigo. Cada caso é um caso.

Caberá ao empresário, bem assessorado juridicamente, decidir qual delas é a melhor para o seu projeto

 

(*) – É sócia do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões (elisa.figueiredo@fflaw.com.br).
(**) – É advogado do FF Advogados, atua nas áreas de direito societário, contratos e imobiliário (marcus.lima@fflaw.com.br).

 

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3963/pagina_06_ed_3963.pdf