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Conteúdo Jurídico

25 de julho de 2017

Fontes de recursos para as sociedades limitadas

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por Guilherme Lomonico

No cenário atual de crise financeira, um dos maiores desafios das empresas brasileiras é a obtenção de capital de giro para a estruturação e exercício de suas atividades para consecução de seu objeto social. Para tal finalidade, as sociedades dispõem de algumas ferramentas possíveis na captação de recursos, dentre as quais podemos citar as clássicas: injeção de capital próprio de seus sócios ou mesmo o crédito bancário. Esses métodos tradicionais de captação de recursos, entretanto, são altamente custosos para a companhia, pois representam dispêndios vultosos para os acionistas ou mesmo estão condicionados a diversas garantias e taxas de juros astronômicas, o que acaba por reduzir a atratividade dessas modalidades de financiamento.

Alternativamente, para as sociedades anônimas, há ainda a possibilidade de recorrer ao mercado de capitais, mais vantajoso na obtenção de financiamento a juros menores, com risco pulverizado de inadimplência ao mercado. Por outro lado, ainda que mais vantajoso economicamente na captação de recursos, estar listado como companhia aberta traz uma série de custos à sociedade, em virtude de exigências legais e regulatórias adicionais para transparência e disclosure de informações.

Às demais sociedades, de tipos societários diversos, não é dado o acesso ao mercado de capitais conferido às sociedades anônimas. Como forma de contornar as restrições legais e os empecilhos financeiros previstos pela legislação comercial, as empresas brasileiras, especialmente as sociedades limitadas, vêm buscando formas alternativas de financiamento de suas atividades. Nesse sentido, observa-se um movimento crescente no que tange à importação de estruturas estrangeiras voltadas à obtenção de capital para as empresas.

Seguindo essa tendência, alguns modelos e estruturas vêm ganhando popularidade recentemente, sendo principalmente adotados por startups. Por exemplo, a figura jurídica do investidor-anjo, empresário pessoa física com experiência de mercado que aporta recursos em startups em fase embrionária, foi recentemente regulada pela Lei Complementar n° 155/2016, como alternativa legítima de obtenção de capital semente.

Outro modelo, que adquiriu relevância nos últimos anos, é o denominado contrato de vesting. O vesting é um instituto jurídico que consiste na oferta estendida aos altos executivos ou acionistas minoritários de uma sociedade para a aquisição de participação societária na empresa, ao longo do tempo, condicionado ao alcance de metas de performance ou um período de permanência mínima na sociedade. Há ainda, mesmo que de forma mais tímida, a recorrência de empresas ao equity crowdfunding para captar recursos do mercado, objetivando custos transacionais menores na obtenção de capitais.

De todo modo, objetivando atender aos anseios do mercado, observa-se uma movimentação, ainda que lenta, no sentido de regulamentar e ampliar algumas dessas alternativas em legislação, para regulá-las de forma adequada. Nesse movimento, destaca-se a regulação do investidor-anjo pela mencionada lei complementar, a discussão pela emissão de debêntures por sociedades limitadas, e o debate sobre a regulamentação do equity crowfunding pela Comissão de Valores Mobiliários

De toda forma, essas são apenas algumas alternativas de obtenção de recursos atualmente adotados pelas empresas brasileiras. Há, ainda, diversos outros instrumentos alternativos para captação de recursos que vem gradualmente sendo importados de outras legislações, visando a uma eficácia cada vez maior. Resta apenas saber se a legislação conseguirá acompanhar a criatividade do mercado na regulamentação de tais instrumentos.