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14 de outubro de 2024

IBS e CBS – Não cumulatividade e as restrições do PLP 68/24

Por: Thais Folgosi Françoso e Nathalia Reis

Com a aprovação da reforma tributária sobre o consumo, por meio da Emenda Constitucional nº 132, de 2023 – EC nº 132, muitos debates têm surgido no cenário político, jurídico e econômico.

Como se sabe, a EC nº 132, de 2023, criou o chamado IVA – Dual, com o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federa) e a Contribuição sobre bens e Serviços – CBS (de competência da União Federal). Estes tributos substituirão o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS.

A EC nº 132, de 2023 trouxe, ainda, novos princípios ao nosso sistema tributário, como os da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente, além de estruturar o chamado IVA – Dual sob as perspectivas da neutralidade e da não cumulatividade plena.

A neutralidade busca a interferência ou influência mínima da tributação nas decisões econômicas ou de consumo e a não cumulatividade garante a desoneração da cadeia produtiva, evitando a incidência da tributação em cascata sobre os produtos, serviços e direitos. Em outras palavras, busca-se evitar a cobrança repetida do tributo, de forma cumulativa, ao longo da cadeia de produção e comercialização.

A norma constitucional buscou a aplicação de uma não cumulatividade plena, limitando o creditamento em poucas situações, como na aquisição de determinados bens de uso e consumo (a serem especificados em lei complementar) e, ainda, em outras situações previstas no texto constitucional, como os casos regulados pelos artigos 156-A, § 5º, inciso II e 195, §16.

Os referidos dispositivos tratam de situações excepcionais, nas quais o creditamento do IBS e da CBS poderia estar condicionados à verificação do efetivo recolhimento dos valores devidos nas etapas anteriores, como nos casos em que o adquirente possa efetuar o recolhimento ou quando o recolhimento ocorra de forma automatizada na liquidação financeira da operação (split payment).

Contudo, o PLP 68, de 2024, que regulamenta a reforma tributária e aguarda votação no Senado Federal, após aprovação na Câmara dos Deputados, trouxe como regra geral o condicionamento do crédito à comprovação de pagamento na etapa anterior, desconsiderando outras modalidades de recolhimento de tributo, que não aquelas onde o adquirente tenha controle do recolhimento ou que o recolhimento seja feito de forma automatizada, via split payment.

Portanto o projeto de regulamentação vincula a tomada de crédito ao pagamento efetivo dos tributos pelo fornecedor do produto, serviço ou direito, limitando a não cumulatividade plena garantida na Constituição Federal.

Como se sabe, o split payment é medida inovadora e fator fundamental da reforma tributária, que certamente reduzirá a sonegação, inadimplência, todavia, enquanto não implementado de forma geral e ampla, vincular a possibilidade de creditamento ao recolhimento efetivo do tributo, é colocar o adquirente de mercadoria, bem ou serviço na posição de autoridade fiscalizadora, sob o risco de limitar a não cumulatividade proposta, além de onerar a toda a cadeia de consumo.

Discutir a regulamentação da EC nº132, de 2023, é fator primordial para o momento, para que não haja retrocessos, limitações ou ilegalidades que afrontem a nova sistemática desenhada em nossa Constituição Federal.