INTEGRAÇÃO DA CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E TRABALHISTA: A HORA É AGORA!
Por: Richard Abecassis
Que deve haver convergência entre as áreas tributária e trabalhista, para a devida conformidade legal das empresas, não mais se discute. Os olhares atentos sobre ambas as áreas de forma integrada previnem passivos e resultam na regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
Não é estranho que a atuação isolada em cada especialidade acabe por gerar precedentes desfavoráveis em relação a outras áreas. É até comum, por exemplo, que haja conformidade trabalhista, por meio de contratos, políticas, rotinas internas ou planos de benefícios bem implantados, mas que, sob a análise das autoridades fiscais, não se mostre conforme para fins tributários ou previdenciários, exigindo-se a tributação sobre rubricas consideradas não tributáveis pela empresa.
As demonstrações financeiras, por sua vez, também são verificadas como evidências, para aferição do tratamento fiscal aplicado a questões trabalhistas.
São inúmeros os casos em que há divergências de interpretações sobre matérias tributáveis, decorrentes da área de recursos humanos, entre fisco e contribuintes, o que tem gerado a necessidade de revisões periódicas e de forma conjunta entre as normas trabalhistas e tributárias, com discussões administrativas e judiciais cada vez mais acirradas (e até históricas – e.g. stock options), o que tem chamado a atenção do fisco, tratando desses temas mais polêmicos em propostas de transação tributária.
No último dia 3 de janeiro, foram publicados os Editais nº 25, 26 e 27/2024, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos a propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Os Editais nº 25 e 26/2024 trazem propostas de reduções expressivas para os casos de dedução de ágio fiscal em reestruturações societárias e planejamentos tributário considerados abusivos (Edital 25), e de casos sobre correta classificação fiscal de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus na produção de bebidas não alcoólicas, para aproveitamento de créditos do IPI e definição das alíquotas de PIS e COFINS (Edital 26).
Já o Edital nº 27/2024, traz como objeto proposta de transação para débitos em contencioso administrativo ou judicial sobre as seguintes matérias:
a) incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa – PLR;
b) incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de terceiros sobre valores recebidos em planos de opção de compra de ações (stock options plans), por empregados e diretores; e
c) incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de terceiros sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
O que chama a atenção é o tratamento de determinados temas, nos novos editais de transação tributária, como contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, vez que tanto a jurisprudência administrativa quanto a judicial têm se formado de forma favorável aos contribuintes, como é o caso da exigência de contribuições previdenciárias sobre PLR e do IRPF e contribuições previdenciárias sobre valores recebidos em planos de opção de compra de ações (stock options).
É justamente sobre esses temas que as empresas devem revisitar seus planos de PLR e de stock options, assim como outros, que não entraram no Edital nº 27/2024, mas que geram esse risco de tributação, como, por exemplo, os planos de benefícios a empregados, cada vez mais abrangentes e que podem ser interpretados como remuneração indireta dos empregados.
Mostra-se, portanto, cada vez mais necessária a revisão desses planos para verificar se cumprem todas as diretrizes legais e contábeis para que não haja risco de tributação, ou, no caso de autuações, que a chance de perda nas demandas seja remota. Constatando-se, por outro lado, que os planos não estão em convergência tributária e trabalhista, buscar a solução adequada, o que pode, inclusive, levar à recomendação de adesão da transação tributária do Edital 27/2024, com prazo até 30 de junho de 2025, que traz reduções do débito apurado de até 65% e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de eventual passivo.
Como visto, integrar a conformidade entre as áreas trabalhista e tributária se tornou uma tarefa importante, sendo imprescindível a análise jurídica dos planos de PLR, stock options e de benefícios, oferecidos pelas empresas a empregados e diretores, com base nas normas aplicáveis e jurisprudência dominante para que se evitem passivos numa ou noutra especialidade.