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Informativo

28 de dezembro de 2018

Lei dos Distratos

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Sancionada ontem pelo presidente Temer e publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.786, que disciplina a resolução dos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, ou “na planta”, em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.

Muito aguardada pelo mercado imobiliário, a “Lei dos Distratos” regra os parâmetros para a devolução de valores desembolsados pelos adquirentes para aquisição das unidades nos casos de rescisão do contrato.

Além disso, fica agora positivada questão antes controversa: a lei fixa o prazo de tolerância de 180 dias para conclusão das obras, sem qualquer penalidade à vendedora.

Em prol dos adquirentes, foi fixado prazo de reflexão de até 7 (sete) dias para o comprador que assina o contrato fora da sede da incorporadora, momento em que poderá exercer seu direito de arrependimento sem qualquer penalidade, fazendo jus à devolução de todos os valores desembolsados, inclusive comissão de corretagem.:

Quanto às consequências da rescisão, a Lei dos Distrato faz distinção quanto à culpa pelo fim do negócio:

1) Em caso se de rescisão por atraso de obra (além do prazo de tolerância), ou seja, por culpa da vendedora vislumbram-se duas hipóteses, a critério do comprador:

  • Rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos em até 60 (sessenta) dias, bem como pagamento de multa, se pactuada; ou
  • Manutenção do contrato, com o pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor pago, a ser paga quando da entrega da unidade pronta e acaba, sendo facultada a compensação da multa com o saldo devedor

Em qualquer das hipóteses, é vedada a cumulação de multas.

2) Em caso de rescisão por inadimplemento do comprador:

0001

Por fim, a lei elenca quais são as informações obrigatórias que deverão constar no quadro resumo dos contratos de compra e venda de unidades, com o intuito de tornar mais claras e fáceis de serem analisadas pelos adquirentes. Caso verificada a ausência de qualquer dos requisitos previstos em lei, a incorporadora terá 30 dias para sanar a omissão.

A Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, entrou em vigor hoje, data de sua publicação. Já estão valendo as novas regras do jogo![:en]constructions-1617681_960_720

Sancionada ontem pelo presidente Temer e publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.786, que disciplina a resolução dos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, ou “na planta”, em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.

Muito aguardada pelo mercado imobiliário, a “Lei dos Distratos” regra os parâmetros para a devolução de valores desembolsados pelos adquirentes para aquisição das unidades nos casos de rescisão do contrato.

Além disso, fica agora positivada questão antes controversa: a lei fixa o prazo de tolerância de 180 dias para conclusão das obras, sem qualquer penalidade à vendedora.

Em prol dos adquirentes, foi fixado prazo de reflexão de até 7 (sete) dias para o comprador que assina o contrato fora da sede da incorporadora, momento em que poderá exercer seu direito de arrependimento sem qualquer penalidade, fazendo jus à devolução de todos os valores desembolsados, inclusive comissão de corretagem.:

Quanto às consequências da rescisão, a Lei dos Distrato faz distinção quanto à culpa pelo fim do negócio:

1) Em caso se de rescisão por atraso de obra (além do prazo de tolerância), ou seja, por culpa da vendedora vislumbram-se duas hipóteses, a critério do comprador:

  • Rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos em até 60 (sessenta) dias, bem como pagamento de multa, se pactuada; ou
  • Manutenção do contrato, com o pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor pago, a ser paga quando da entrega da unidade pronta e acaba, sendo facultada a compensação da multa com o saldo devedor

Em qualquer das hipóteses, é vedada a cumulação de multas.

2) Em caso de rescisão por inadimplemento do comprador:

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Por fim, a lei elenca quais são as informações obrigatórias que deverão constar no quadro resumo dos contratos de compra e venda de unidades, com o intuito de tornar mais claras e fáceis de serem analisadas pelos adquirentes. Caso verificada a ausência de qualquer dos requisitos previstos em lei, a incorporadora terá 30 dias para sanar a omissão.
A Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, entrou em vigor hoje, data de sua publicação. Já estão valendo as novas regras do jogo![:es]constructions-1617681_960_720

Sancionada ontem pelo presidente Temer e publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.786, que disciplina a resolução dos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, ou “na planta”, em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.

Muito aguardada pelo mercado imobiliário, a “Lei dos Distratos” regra os parâmetros para a devolução de valores desembolsados pelos adquirentes para aquisição das unidades nos casos de rescisão do contrato.

Além disso, fica agora positivada questão antes controversa: a lei fixa o prazo de tolerância de 180 dias para conclusão das obras, sem qualquer penalidade à vendedora.

Em prol dos adquirentes, foi fixado prazo de reflexão de até 7 (sete) dias para o comprador que assina o contrato fora da sede da incorporadora, momento em que poderá exercer seu direito de arrependimento sem qualquer penalidade, fazendo jus à devolução de todos os valores desembolsados, inclusive comissão de corretagem.:

Quanto às consequências da rescisão, a Lei dos Distrato faz distinção quanto à culpa pelo fim do negócio:

1) Em caso se de rescisão por atraso de obra (além do prazo de tolerância), ou seja, por culpa da vendedora vislumbram-se duas hipóteses, a critério do comprador:

  • Rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos em até 60 (sessenta) dias, bem como pagamento de multa, se pactuada; ou
  • Manutenção do contrato, com o pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor pago, a ser paga quando da entrega da unidade pronta e acaba, sendo facultada a compensação da multa com o saldo devedor

Em qualquer das hipóteses, é vedada a cumulação de multas.

2) Em caso de rescisão por inadimplemento do comprador:
0001

Por fim, a lei elenca quais são as informações obrigatórias que deverão constar no quadro resumo dos contratos de compra e venda de unidades, com o intuito de tornar mais claras e fáceis de serem analisadas pelos adquirentes. Caso verificada a ausência de qualquer dos requisitos previstos em lei, a incorporadora terá 30 dias para sanar a omissão.

A Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, entrou em vigor hoje, data de sua publicação. Já estão valendo as novas regras do jogo!