
UMA VEZ MAIS: O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E A REFORMA TRIBUTÁRIA
Por: Elisa Junqueira Figueiredo
No início do ano de 2024, já tratamos aqui nesta coluna do “Conteúdo Jurídico” acerca da importância da manutenção do equilíbrio contratual, diante das mudanças que seriam implantadas em razão da reforma tributária (Equilíbrio contratual na Reforma Tributária | Fernandes Figueiredo Françoso Petros).
Naquela ocasião, abordamos alguns elementos fundamentais na formação dos contratos e suas etapas e alertamos acerca da necessidade de se entender os impactos da reforma tributária em cada contrato (a celebrar e já celebrado), bem como sugerimos que já fossem iniciadas negociações de contrato já firmados, aumentando as chances de mitigar riscos e manter o equilíbrio contratual pretendido e, assim, garantir que as expectativas das partes com a celebração do contrato sejam atingidas.
Discutimos, então, embora sequer tenha abordado tal tema no artigo do ano passado, se não seria possível enquadrar como imprevisíveis a reforma e o aumento na carga tributária e, portanto, buscar um reequilíbrio do contrato. Juridicamente, é a chamada Teoria da Imprevisão. Resposta clássica: depende. Depende do momento da formação do contrato e das circunstâncias fáticas.
Desde então, ao falarmos sobre a reforma tributária, temos batido na mesma tecla: necessidade de já se entender os seus impactos, elaborar e negociar contratos sempre tendo em mente a reforma tributária. O tema é relevante e merece, uma vez mais, ser abordado.
Daí o motivo pelo qual agora voltamos a escrever sobre o (re)equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a reforma tributária.
Recentemente, nos deparamos com a notícia de que o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) decidiu, nos autos do processo 7019340-18.2020.8.22.0001, que o aumento da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não gera, por si só, um desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato.
Caso já se tenha ciência sobre o aumento de uma alíquota, uma mudança legislativa, ou que ela possa impactar na equação econômico-financeira do contrato, não há que se falar em imprevisibilidade e, portanto, em buscar o reequilíbrio contratual.
Portanto, podemos reafirmar, agora confirmado por decisão judicial, que nem todo aumento de imposto configura um desequilíbrio contratual.
“O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, bem como deve ser realizado em caso da ocorrência de fato superveniente e imprevisto ou, se previsto, de consequências incalculáveis.” Esta é a ementa da decisão acima mencionada.
Diante da reforma tributária, os cuidados devem se dar tanto na elaboração de novos contratos como em contratos já celebrados, de obrigações continuadas, que se estendam com o tempo.
Para novos contratos, as partes devem se antecipar, adotar postura cautelosa, antever os impactos e incluir no contrato cláusulas específicas que possam mitigar riscos, prevenir controvérsias e prever mecanismos para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mesmo que não se saiba, exatamente, o valor do impacto. Caso seja possível já calcular o impacto, então a previsão contratual deve ser ainda mais específica e objetiva.
Já quando estamos diante de contrato já em vigor, deve-se atentar à data de assinatura, data de eventual renovação ou aditivo, para se definir a melhor estratégia a seguir, bem como sobre a possibilidade de se aplicar (ou não) a Teoria da Imprevisão.
Insistimos: de qualquer maneira, é imprescindível se antecipar.
Não se deve simplesmente aguardar ou contar com uma decisão favorável, que pode ou não ser alcançada, a depender das circunstâncias fáticas, para buscar manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e alcance da expectativa das partes ao firmar tal contrato.
A negociação contínua e a revisão periódica dos contratos são práticas recomendadas para garantir que as partes estejam sempre alinhadas e preparadas para enfrentar eventuais mudanças, possibilitando a manutenção do equilíbrio e a segurança jurídica nas relações comerciais.