Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

Conteúdo JurídicoCovid-19

13 de abril de 2021

Mais uma “red flag” para as áreas de Recursos Humanos

Há mais de um ano que as áreas de Recursos Humanos buscam se adaptar às abruptas e emergenciais mudanças trazidas pela pandemia do coronavírus, especialmente nas rotinas, na forma de trabalho das empresas e na proteção à vida de seus colaboradores.

Vimemos a “Era da Conformidade” e no âmbito trabalhista (departamentos de recursos humanos e jurídico) esta preocupação sempre esteve presente, com a devida interpretação das normas, sua justa aplicação, a proteção e bem estar de seus colaboradores e, especialmente, a profunda análise de contextos e posicionamentos jurisprudenciais para sua adequação aos cenários práticos e efetivos das empresas. Por isso, com a chegada da pandemia, desde o início, houve uma preocupação das empresas nesse sentido.

Diversas normas foram ajustadas em razão da pandemia, para permitir a adoção de rápidas medidas, como o teletrabalho, a redução de jornadas de trabalho e salários, a antecipação de férias e feriados e, ainda, a possibilidade de prosseguimento de atividades, quando impossível o trabalho remoto, mediante aplicação de protocolos sanitários.

Já em abril de 2020, nos primeiros debates e publicações que participamos, discutimos a possibilidade da COVID-19 ser considerada doença ocupacional, gerando uma série de reflexos e obrigações para as empresas e poder público, sempre destacando que a adoção, implantação e controle das rotinas e protocolos sanitários fariam toda a diferença na análise desses casos pelo Poder Judiciário.

Em julgado de setembro passado, que envolveu empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Poá – SP, onde, dos 27 empregados, que estavam lotados em seu Centro de Distribuição, 6 foram contaminados pelo coronavírus, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRT2 concluiu que restou configurado caso de doença ocupacional, já que a empresa não teria adotado todas as cautelas e medidas necessárias para evitar a contaminação no ambiente de trabalho.

No caso específico, o número de contaminados (mais de 22% dos empregados), foi fator decisivo para o entendimento da referida Corte, já que a média nacional de contaminação era próxima de 2,25%, conforme julgado. Concluiu-se, assim, que as medidas implantadas para enfrentamento da COVID-19 não foram suficientes para afastar os riscos de contaminação dos empregados.

A decisão demonstra que a Justiça do Trabalho analisará, não somente a existência de protocolos, mas, principalmente, a efetividade nas medidas preventivas e de controle aplicadas pela empresa. Resumidamente: não basta parecer, é preciso ser e estar em conformidade às regras e aos cuidados que exigem a situação.

Mais do que criar e evidenciar protocolos e procedimentos, o alerta expresso sempre foi o da necessidade de que as medidas adotadas sejam efetivas e minimizem os riscos de contágio, com proteção e conscientização dos colaboradores de que os protocolos sanitários devem ser cumpridos “à risca”.

A adoção dessas medidas e sua efetiva comprovação tornam-se decisivos em uma eventual batalha judicial, sob pena de não se comprovar que a empresa adotou medidas para evitar que seus empregados estivessem em risco, sujeitando a empresa à elevada contingência trabalhista.

A decisão proferida pelo TRT2 acende mais uma vez o red flag (alerta) do coronavírus para os departamentos de recursos humanos: é preciso revisitar procedimentos e protocolos, especialmente das empresas que estão com seus colaboradores expostos nos trabalhos presenciais.

Mais do que nunca as políticas e procedimentos precisam sair do papel e trazer mitigação de riscos de contágio efetivos, de forma clara, didática, com conscientização e anuência dos colaboradores, além de, obviamente, ter seu cumprimento fiscalizado e com aplicação das sanções cabíveis, quando necessário.

Publicado em: ,