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Conteúdo Jurídico

20 de junho de 2017

MP 784: na dependência de bons julgadores

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por Francisco Petros

A Medida Provisória (MP) nº 784, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é daquelas normas que traz à tona uma série de aspectos e previsões extremamente relevantes sobre o papel punitivo do Estado e, com isso, mais polêmica sobre o papel de seus órgãos administrativos. Não à toa, já existem 97 emendas à MP, ora em tramitação congressual. Há de se notar adicionalmente que a sua edição se dá num momento particularmente tormentoso em função das denúncias de corrupção, sobretudo para as empresas e instituições.

Temos de reconhecer prima facie que não é de todo mal que a administração pública possa contar com um sistema sancionador mais especializado. A boa reputação técnica do BC e da CVM abre espaço para que a apreciação das infrações (e sua punição, se for o caso) possa ser feita de forma mais eficiente e diligente. Todavia, temos de salientar que a eventual ausência de celeridade processual e de julgamento técnico agravariam a sensação de impunidade que é percebida pela sociedade brasileira. Assim, parece-nos razoável imaginar que o engrandecimento funcional do BC e da CVM será acompanhado por melhoras no seu corpo administrativo, na quantidade e na especialização dos seus servidores. Trata-se de pressuposto lógico dessa MP.

Quanto ao conteúdo, consideramos um avanço a possibilidade de que os órgãos administrativos possam abdicar, por meio de acordo, do direito de instaurar um processo. É preciso acabar com a visão de que a solução de controvérsias possa ocorrer apenas por meios punitivos. A adoção de acordos faz, em muitos casos, o papel saneador, mesmo que não de forma essencialmente punitiva. De outro lado, a supervisão, necessária e constitucional, do Ministério Público sobre tais acordos parece-nos essencial para que a “separação do joio e do trigo” possa acontecer em um ambiente sem impunidade e com absoluta lisura.

Todavia, não nos parece razoável que o Ministério Público interprete acordos administrativos de leniência como parte de seu monopólio funcional-constitucional. Caso existam infrações tipicamente penais, a responsabilidade será sua. O importante é que os acordos de leniência sejam estabelecidos com segurança jurídica, eficiência e justiça. A demora reinante nos acordos de leniência feitos no âmbito federal, especialmente na Operação Lava Jato, gera desconfiança dos interessados e, em verdade, os descaracteriza de forma ontológica e finalística. Esses acordos são instrumentos de sanção e correção para os fatos indesejados e necessitam de credibilidade e efetividade, nas esferas judicial e administrativa.

As empresas como as instituições financeiras ou, ainda, os outros entes submetidos à jurisdição administrativa, tais como, os auditores independentes, não podem ser prejudicados além das próprias infrações. Há de se preservar as instituições por meio de punições mais efetivas aos verdadeiros infratores: os profissionais ou os acionistas que cometeram malfeitos. A alma que dá vida às empresas e instituições são os indivíduos. Portanto, já se fazia necessário há algum tempo que as punições não atingissem entidades e sim malfeitores, dentre os quais acionistas controladores.

Também merece vigilância o sigilo das investigações e dos acordos. Não pode ser qualquer justificativa a sustentar a restrição da publicidade. No Brasil, a preservação de interesses e da estabilidade do sistema financeiro é usada em demasia.

Outro ponto relevante é o valor das multas. Não há de se falar em “penas exageradas” a partir dos valores máximos estabelecidos (e.g. R$ 2 bilhões). O mais importante é que os critérios relacionados com a capacidade do infrator, a natureza e a gravidade da infração e a lesão ao sistema financeiro e/ou ao mercado de capitais sejam justa e criteriosamente estabelecidos na decisão administrativa de forma ética e transparente.

Avanço relevante do ponto de vista das penas é a “admoestação pública”, forma mais avançada de advertência. Aqui a publicidade tem papel fundamental, pois a exposição pública de um malfeito per se já é punição cuja proporcionalidade pode ser perfeitamente cabível.

Por fim, jamais devemos esquecer que nenhuma norma pode prescindir de um bom julgador. Maus julgadores, assim como as normas injustas, são sempre o maior risco para sistemas punitivos. A sociedade deveria se preocupar cada vez mais se temos julgadores à altura das necessidades de justiça deste país, tão desigual e com tanta impunidade.

 

 [:en]Banco Central (FPP)

por Francisco Petros

A Medida Provisória (MP) nº 784, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é daquelas normas que traz à tona uma série de aspectos e previsões extremamente relevantes sobre o papel punitivo do Estado e, com isso, mais polêmica sobre o papel de seus órgãos administrativos. Não à toa, já existem 97 emendas à MP, ora em tramitação congressual. Há de se notar adicionalmente que a sua edição se dá num momento particularmente tormentoso em função das denúncias de corrupção, sobretudo para as empresas e instituições.

Temos de reconhecer prima facie que não é de todo mal que a administração pública possa contar com um sistema sancionador mais especializado. A boa reputação técnica do BC e da CVM abre espaço para que a apreciação das infrações (e sua punição, se for o caso) possa ser feita de forma mais eficiente e diligente. Todavia, temos de salientar que a eventual ausência de celeridade processual e de julgamento técnico agravariam a sensação de impunidade que é percebida pela sociedade brasileira. Assim, parece-nos razoável imaginar que o engrandecimento funcional do BC e da CVM será acompanhado por melhoras no seu corpo administrativo, na quantidade e na especialização dos seus servidores. Trata-se de pressuposto lógico dessa MP.

Quanto ao conteúdo, consideramos um avanço a possibilidade de que os órgãos administrativos possam abdicar, por meio de acordo, do direito de instaurar um processo. É preciso acabar com a visão de que a solução de controvérsias possa ocorrer apenas por meios punitivos. A adoção de acordos faz, em muitos casos, o papel saneador, mesmo que não de forma essencialmente punitiva. De outro lado, a supervisão, necessária e constitucional, do Ministério Público sobre tais acordos parece-nos essencial para que a “separação do joio e do trigo” possa acontecer em um ambiente sem impunidade e com absoluta lisura.

Todavia, não nos parece razoável que o Ministério Público interprete acordos administrativos de leniência como parte de seu monopólio funcional-constitucional. Caso existam infrações tipicamente penais, a responsabilidade será sua. O importante é que os acordos de leniência sejam estabelecidos com segurança jurídica, eficiência e justiça. A demora reinante nos acordos de leniência feitos no âmbito federal, especialmente na Operação Lava Jato, gera desconfiança dos interessados e, em verdade, os descaracteriza de forma ontológica e finalística. Esses acordos são instrumentos de sanção e correção para os fatos indesejados e necessitam de credibilidade e efetividade, nas esferas judicial e administrativa.

As empresas como as instituições financeiras ou, ainda, os outros entes submetidos à jurisdição administrativa, tais como, os auditores independentes, não podem ser prejudicados além das próprias infrações. Há de se preservar as instituições por meio de punições mais efetivas aos verdadeiros infratores: os profissionais ou os acionistas que cometeram malfeitos. A alma que dá vida às empresas e instituições são os indivíduos. Portanto, já se fazia necessário há algum tempo que as punições não atingissem entidades e sim malfeitores, dentre os quais acionistas controladores.

Também merece vigilância o sigilo das investigações e dos acordos. Não pode ser qualquer justificativa a sustentar a restrição da publicidade. No Brasil, a preservação de interesses e da estabilidade do sistema financeiro é usada em demasia.

Outro ponto relevante é o valor das multas. Não há de se falar em “penas exageradas” a partir dos valores máximos estabelecidos (e.g. R$ 2 bilhões). O mais importante é que os critérios relacionados com a capacidade do infrator, a natureza e a gravidade da infração e a lesão ao sistema financeiro e/ou ao mercado de capitais sejam justa e criteriosamente estabelecidos na decisão administrativa de forma ética e transparente.

Avanço relevante do ponto de vista das penas é a “admoestação pública”, forma mais avançada de advertência. Aqui a publicidade tem papel fundamental, pois a exposição pública de um malfeito per se já é punição cuja proporcionalidade pode ser perfeitamente cabível.

Por fim, jamais devemos esquecer que nenhuma norma pode prescindir de um bom julgador. Maus julgadores, assim como as normas injustas, são sempre o maior risco para sistemas punitivos. A sociedade deveria se preocupar cada vez mais se temos julgadores à altura das necessidades de justiça deste país, tão desigual e com tanta impunidade.[:es]Banco Central (FPP)

por Francisco Petros

A Medida Provisória (MP) nº 784, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é daquelas normas que traz à tona uma série de aspectos e previsões extremamente relevantes sobre o papel punitivo do Estado e, com isso, mais polêmica sobre o papel de seus órgãos administrativos. Não à toa, já existem 97 emendas à MP, ora em tramitação congressual. Há de se notar adicionalmente que a sua edição se dá num momento particularmente tormentoso em função das denúncias de corrupção, sobretudo para as empresas e instituições.

Temos de reconhecer prima facie que não é de todo mal que a administração pública possa contar com um sistema sancionador mais especializado. A boa reputação técnica do BC e da CVM abre espaço para que a apreciação das infrações (e sua punição, se for o caso) possa ser feita de forma mais eficiente e diligente. Todavia, temos de salientar que a eventual ausência de celeridade processual e de julgamento técnico agravariam a sensação de impunidade que é percebida pela sociedade brasileira. Assim, parece-nos razoável imaginar que o engrandecimento funcional do BC e da CVM será acompanhado por melhoras no seu corpo administrativo, na quantidade e na especialização dos seus servidores. Trata-se de pressuposto lógico dessa MP.

Quanto ao conteúdo, consideramos um avanço a possibilidade de que os órgãos administrativos possam abdicar, por meio de acordo, do direito de instaurar um processo. É preciso acabar com a visão de que a solução de controvérsias possa ocorrer apenas por meios punitivos. A adoção de acordos faz, em muitos casos, o papel saneador, mesmo que não de forma essencialmente punitiva. De outro lado, a supervisão, necessária e constitucional, do Ministério Público sobre tais acordos parece-nos essencial para que a “separação do joio e do trigo” possa acontecer em um ambiente sem impunidade e com absoluta lisura.

Todavia, não nos parece razoável que o Ministério Público interprete acordos administrativos de leniência como parte de seu monopólio funcional-constitucional. Caso existam infrações tipicamente penais, a responsabilidade será sua. O importante é que os acordos de leniência sejam estabelecidos com segurança jurídica, eficiência e justiça. A demora reinante nos acordos de leniência feitos no âmbito federal, especialmente na Operação Lava Jato, gera desconfiança dos interessados e, em verdade, os descaracteriza de forma ontológica e finalística. Esses acordos são instrumentos de sanção e correção para os fatos indesejados e necessitam de credibilidade e efetividade, nas esferas judicial e administrativa.

As empresas como as instituições financeiras ou, ainda, os outros entes submetidos à jurisdição administrativa, tais como, os auditores independentes, não podem ser prejudicados além das próprias infrações. Há de se preservar as instituições por meio de punições mais efetivas aos verdadeiros infratores: os profissionais ou os acionistas que cometeram malfeitos. A alma que dá vida às empresas e instituições são os indivíduos. Portanto, já se fazia necessário há algum tempo que as punições não atingissem entidades e sim malfeitores, dentre os quais acionistas controladores.

Também merece vigilância o sigilo das investigações e dos acordos. Não pode ser qualquer justificativa a sustentar a restrição da publicidade. No Brasil, a preservação de interesses e da estabilidade do sistema financeiro é usada em demasia.

Outro ponto relevante é o valor das multas. Não há de se falar em “penas exageradas” a partir dos valores máximos estabelecidos (e.g. R$ 2 bilhões). O mais importante é que os critérios relacionados com a capacidade do infrator, a natureza e a gravidade da infração e a lesão ao sistema financeiro e/ou ao mercado de capitais sejam justa e criteriosamente estabelecidos na decisão administrativa de forma ética e transparente.

Avanço relevante do ponto de vista das penas é a “admoestação pública”, forma mais avançada de advertência. Aqui a publicidade tem papel fundamental, pois a exposição pública de um malfeito per se já é punição cuja proporcionalidade pode ser perfeitamente cabível.

Por fim, jamais devemos esquecer que nenhuma norma pode prescindir de um bom julgador. Maus julgadores, assim como as normas injustas, são sempre o maior risco para sistemas punitivos. A sociedade deveria se preocupar cada vez mais se temos julgadores à altura das necessidades de justiça deste país, tão desigual e com tanta impunidade.