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Informativo

30 de dezembro de 2021

MPV 1.085: EIRELI e seu futuro

Foi publicada a Medida Provisória – MPV nº 1.085, cujo objeto é dispor sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, modernizar e simplificar procedimentos registrais de atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias. No entanto, essa norma não se limitou ao SERP: também revogou expressamente as normas do Código Civil – CC referentes à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Isso porque o artigo 20, inciso VI, alíneas ‘a’ e ‘b’, revogou (1) o inciso VI, do artigo 44, do CC, que previa a EIRELI como uma das espécies de pessoa jurídica, e (2) o Título I-A, do Livro II, da Parte Especial, do CC, que disciplinava a EIRELI no artigo 980-A.

Como não houve qualquer “modulação” quanto à vigência da lei, alguns questionamentos surgem do atual panorama normativo:

 

1. qual será o destino das pessoas jurídicas até hoje constituídas como EIRELI?;

2. qual é a forma societária que ocupa(rá) seu papel?;

3. seriam, hoje, as atuais pessoas jurídicas constituídas como EIRELI sociedades personificadas e de que espécie?;

4. é obrigatória a manutenção da atual estrutura de capital da EIRELI para outros tipos societários?;

5. existem efeitos tributários derivados da eventual modificação da estrutura de capital dessas pessoas jurídicas?

 

Essas são apenas algumas de muitas dúvidas que devem surgir a partir do atual cenário legislativo, uma vez que, como não há regra de transição específica – expediente utilizado na edição do Código Civil de 2002 para adaptar as sociedades embasadas no Código Civil de 1916 à nova legislação –, parece haver um cenário de incerteza, o que certamente não foi buscado pela MPV nº 881, de 2019, ao declarar os direitos da liberdade econômica e garantir o livre mercado.