Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

Conteúdo Jurídico

18 de julho de 2017

Na riqueza e na pobreza, até que a penhora nos separe

img-post-riqueza-pobreza

por Magnus Barbagallo Gomes de Souza

Dizem que os votos realizados pelos noivos é o momento mais importante da cerimônia de casamento. E não é à toa.

Além de marcar o início da união familiar, o casamento gera inúmeras consequências jurídicas para os cônjuges, podendo inclusive um deles ser compelido ao pagamento de dívidas, inclusive a tributária, feitas pelo seu parceiro com terceiro, sem sequer saber da existência desse débito. Mas como isso seria possível?

No caso das dívidas tributárias, a resposta é simples: por meio de penhora em execução fiscal para a satisfação de créditos tributários decorrentes de tributos e multas exigidos pela União ou pelos Estados ou pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Essa possibilidade decorre do entendimento dos Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a utilização do sistema BACENJUD (verificação de valores perante as instituições financeiras) e RENAJUD (verificação de veículos em nome da pessoa executada) para realização de penhora em nome do cônjuge, mesmo que ele nada tenha a ver com a cobrança em si, quando casados sob o regime de comunhão parcial de bens, já que metade do valor eventualmente encontrado pertence ao devedor.

Ou seja, a penhora alcança “apenas” metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que o enriquecimento decorrente de ato ilícito tenha revertido em favor do casal. Esse entendimento pode ser resumido (e exemplificado), na Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça: “A meação só responde pelo ato ilício quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal”.

Além disso, os casais que possuem união estável também estão sujeitos a esse tipo de penhora, pois essa união tem a mesma condição jurídica do regime de comunhão parcial de bens, especialmente pelo fato de que somente os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento ou da união estável é que se comunicam ao outro cônjuge ou companheiro, ou seja, são bens comuns. Isso é o que se denomina meação, eis que cada um tem direito à metade.

Dessa forma, os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública (leilão) por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado.

Os empresários e as empresárias devem ficar atentos quando da celebração de contratos, estruturação societária de suas empresas, como agir diante da notícia de um processo movido pelo Fisco e quais as estratégias legais devem ser tomadas para preservar o patrimônio antes de sofrem eventual penhora.

Atualmente, todo o cuidado é pouco quando se trata da satisfação de crédito tributário (pagamento). E mais, é evidente que o casamento e a união estável não geram consequências apenas no âmbito familiar. Geram consequências cíveis, tributárias, societárias e até mesmo trabalhistas.

Além disso, as decisões proferidas pelos desembargadores e ministros, em matéria tributária, podem fazer valer aqueles votos feitos pelo casal quando da cerimônia de casamento…na riqueza e na pobreza…[:en]img-post-riqueza-pobreza

Por Magnus Barbagallo Gomes de Souza

Dizem que os votos realizados pelos noivos é o momento mais importante da cerimônia de casamento. E não é à toa.

Além de marcar o início da união familiar, o casamento gera inúmeras consequências jurídicas para os cônjuges, podendo inclusive um deles ser compelido ao pagamento de dívidas, inclusive a tributária, feitas pelo seu parceiro com terceiro, sem sequer saber da existência desse débito. Mas como isso seria possível?

No caso das dívidas tributárias, a resposta é simples: por meio de penhora em execução fiscal para a satisfação de créditos tributários decorrentes de tributos e multas exigidos pela União ou pelos Estados ou pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Essa possibilidade decorre do entendimento dos Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a utilização do sistema BACENJUD (verificação de valores perante as instituições financeiras) e RENAJUD (verificação de veículos em nome da pessoa executada) para realização de penhora em nome do cônjuge, mesmo que ele nada tenha a ver com a cobrança em si, quando casados sob o regime de comunhão parcial de bens, já que metade do valor eventualmente encontrado pertence ao devedor.

Ou seja, a penhora alcança “apenas” metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que o enriquecimento decorrente de ato ilícito tenha revertido em favor do casal. Esse entendimento pode ser resumido (e exemplificado), na Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça: “A meação só responde pelo ato ilício quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal”.

Além disso, os casais que possuem união estável também estão sujeitos a esse tipo de penhora, pois essa união tem a mesma condição jurídica do regime de comunhão parcial de bens, especialmente pelo fato de que somente os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento ou da união estável é que se comunicam ao outro cônjuge ou companheiro, ou seja, são bens comuns. Isso é o que se denomina meação, eis que cada um tem direito à metade.

Dessa forma, os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública (leilão) por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado.

Os empresários e as empresárias devem ficar atentos quando da celebração de contratos, estruturação societária de suas empresas, como agir diante da notícia de um processo movido pelo Fisco e quais as estratégias legais devem ser tomadas para preservar o patrimônio antes de sofrem eventual penhora.

Atualmente, todo o cuidado é pouco quando se trata da satisfação de crédito tributário (pagamento). E mais, é evidente que o casamento e a união estável não geram consequências apenas no âmbito familiar. Geram consequências cíveis, tributárias, societárias e até mesmo trabalhistas.

Além disso, as decisões proferidas pelos desembargadores e ministros, em matéria tributária, podem fazer valer aqueles votos feitos pelo casal quando da cerimônia de casamento…na riqueza e na pobreza…
[:es]img-post-riqueza-pobreza

Por Magnus Barbagallo Gomes de Souza

Dizem que os votos realizados pelos noivos é o momento mais importante da cerimônia de casamento. E não é à toa.

Além de marcar o início da união familiar, o casamento gera inúmeras consequências jurídicas para os cônjuges, podendo inclusive um deles ser compelido ao pagamento de dívidas, inclusive a tributária, feitas pelo seu parceiro com terceiro, sem sequer saber da existência desse débito. Mas como isso seria possível?

No caso das dívidas tributárias, a resposta é simples: por meio de penhora em execução fiscal para a satisfação de créditos tributários decorrentes de tributos e multas exigidos pela União ou pelos Estados ou pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Essa possibilidade decorre do entendimento dos Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a utilização do sistema BACENJUD (verificação de valores perante as instituições financeiras) e RENAJUD (verificação de veículos em nome da pessoa executada) para realização de penhora em nome do cônjuge, mesmo que ele nada tenha a ver com a cobrança em si, quando casados sob o regime de comunhão parcial de bens, já que metade do valor eventualmente encontrado pertence ao devedor.

Ou seja, a penhora alcança “apenas” metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que o enriquecimento decorrente de ato ilícito tenha revertido em favor do casal. Esse entendimento pode ser resumido (e exemplificado), na Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça: “A meação só responde pelo ato ilício quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal”.

Além disso, os casais que possuem união estável também estão sujeitos a esse tipo de penhora, pois essa união tem a mesma condição jurídica do regime de comunhão parcial de bens, especialmente pelo fato de que somente os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento ou da união estável é que se comunicam ao outro cônjuge ou companheiro, ou seja, são bens comuns. Isso é o que se denomina meação, eis que cada um tem direito à metade.

Dessa forma, os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública (leilão) por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado.

Os empresários e as empresárias devem ficar atentos quando da celebração de contratos, estruturação societária de suas empresas, como agir diante da notícia de um processo movido pelo Fisco e quais as estratégias legais devem ser tomadas para preservar o patrimônio antes de sofrem eventual penhora.

Atualmente, todo o cuidado é pouco quando se trata da satisfação de crédito tributário (pagamento). E mais, é evidente que o casamento e a união estável não geram consequências apenas no âmbito familiar. Geram consequências cíveis, tributárias, societárias e até mesmo trabalhistas.

Além disso, as decisões proferidas pelos desembargadores e ministros, em matéria tributária, podem fazer valer aqueles votos feitos pelo casal quando da cerimônia de casamento…na riqueza e na pobreza…