
Novos tributos, velhos conflitos: o possível contencioso da inclusão da CBS e do IBS na base do ICMS e do ISS
Por: Thais Françoso e Nathalia Reis
Matéria publicada no JOTA, em 15 de agosto de 2025, intitulada: “Reforma tributária: governos devem incluir IBS e CBS no ICMS e ISS” afirmou que fontes dos estados e municípios dão como certa a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ISS e do ICMS.
A assertiva é embasada no suposto silêncio da Emenda Constitucional nº 132, de 2023 (EC nº 132/23) e da Lei Complementar nº 214, de 2025 (LC nº214/2025), pois, segundo as autoridades, não houve autorização expressa para exclusão dos novos tributos da base de cálculo do ISS e do ICMS.
O argumento é ainda corroborado com o fato dos artigos 156-A, §1º, IX, e 195, inciso V, §17, ambos da Constituição Federal (introduzidos pela EC nº 132/2023) estabelecerem expressamente que o IBS e a CBS não compõem as próprias bases, a base do Imposto Seletivo – IS, da contribuição ao PIS, da COFINS e do PIS/COFINS-Importação, não havendo, portanto, menção expressa em relação às bases do ISS e do ICMS.
Concordar com o posicionamento (ainda não oficial) dos entes fazendários é ignorar toda a problemática do sistema atual e os motivos que deram ensejo à reforma tributária, além de afrontar os novos princípios reguladores do sistema tributário, especialmente os da simplicidade e da transparência, recentemente incluídos em nossa Carta Constitucional.
Mais do que isso, cogitar que a nova sistemática tributária autoriza a inclusão dos novos tributos na base do ISS e do ICMS (porque não a proíbe expressamente) fere a neutralidade pretendida pela reforma tributária, além distorcer a carga tributária.
Essa necessidade da redundância legislativa, tão comum no Brasil, ao invés de esclarecer e direcionar, estimula interpretações divergentes entre fiscos e contribuintes, fomentando conflitos e a frequente judicialização dos temas tributários. O último relatório divulgado pelo Observatório do Contencioso Tributário do Insper, em 2022, estimou que os conflitos tributários (nos âmbitos federal, estadual e municipal) alcançaram R$ 5,69 trilhões em 2020, correspondendo a 74,8% do PIB daquele ano.
É preciso mudar este cenário e foi exatamente o que pretendeu a EC nº132, de 2023, quando trouxe os princípios da simplicidade e transparência para todo o sistema tributário brasileiro. Validar a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS e do ISS é fomentar a criação de um novo contencioso que, certamente, terá repercussão econômica nos moldes da antiga “tese do século”.
Vale lembrar que tramita hoje o Projeto de Lei nº 16, de 2025, cujo objetivo é alterar a Lei Complementar nº 214/2025 para explicitar que o IBS e a CBS não devem compor a base de cálculo do ICMS e do ISS. Entretanto, como acima mencionado, qualquer pretensão em sentido contrário fere a estrutura e todos os pilares propostos pela reforma tributária.
Nesse cenário de iminente conflito, é importante que haja manifestação oficial das autoridades fiscais, pois os contribuintes (empresas e pessoas físicas) encontram-se em plena preparação para a nova sistemática e entender os reflexos que o IBS e a CBS terão sobre o ICMS e o ISS (vigentes até 2032) é de extrema relevância para análise dos riscos dos negócios, para o planejamento financeiro e para adoção de eventuais medidas que garantam segurança jurídica e a aplicação efetiva dos novos princípios tributários.
